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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801391-40.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) APELADO: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA: ELEAZAR PORTELA BATISTA (OAB/PI N°. 9.709-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou o contrato de refinanciamento objeto da lide, devidamente assinado pela parte autora, demonstrando que o valor contratado foi utilizado para quitação de dívida anterior e que o saldo remanescente foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de refinanciamento impugnado é válido, bem como se restou comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, conforme arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira apresenta o contrato objeto da demanda devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a formalização do negócio jurídico. 6. O instrumento contratual evidencia que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anteriormente firmado, com utilização de parte do valor para liquidação de dívida pretérita e liberação do saldo remanescente em favor da autora. 7. Resposta a ofício encaminhado à instituição bancária confirma a realização da operação e o efetivo crédito do valor remanescente na conta de titularidade da autora. 8. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, o negócio jurídico atinge sua finalidade econômica, inexistindo vício de vontade capaz de invalidar a avença. 9. A condição de pessoa idosa ou eventual limitação educacional do consumidor não conduz automaticamente à nulidade contratual, sendo necessária a demonstração de ausência de esclarecimentos ou de prática abusiva, o que não se verifica no caso. 10. Demonstrada a regularidade da contratação e da transferência do valor contratado, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário devidamente assinado, aliada à comprovação da liberação do crédito em conta do consumidor, demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 2. O refinanciamento de contrato anterior constitui operação válida quando demonstrada a quitação da dívida precedente e a disponibilização do saldo remanescente ao consumidor. 3. A condição de pessoa idosa ou com baixa escolaridade não enseja, por si só, a nulidade do contrato bancário, sendo indispensável a prova de vício de consentimento ou de prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21–28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 17306900 ) em face da sentença (ID 17306889) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801391-40.2022.8.18.0088), que lhe move MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado na demanda; ii) condenar o réu/ apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Na sentença fora concedida a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, em caso de descumprimento. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em suma, que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. Alega que no caso em espécie, trata-se de contrato de refinanciamento do Contrato nº. 149853207,e que após quitação de contrato anterior, fora transferido para a conta da autora o saldo remanescente. Defende a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato atende aos requisitos legais de existência e validade, sendo ato jurídico perfeito e protegido pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Quanto a indenização por danos morais alega que o valor é desproporcional e requer sua exclusão ou redução, sob o argumento de que a condenação poderia gerar enriquecimento sem causa. E, quanto á repetição de indébito, afirma que não houve má-fé da instituição financeira, razão pela qual, caso haja restituição, esta deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento do STJ. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Devidamente intimada não houve contrarrazões (ID 17306903) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18146157). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18146157).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Refinanciamento objeto da demanda, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, apresentou o contrato objeto da lide, o qual, encontra-se devidamente assinado pela parte autora (ID 17306878). De acordo com as informações constantes no instrumento contratual, o valor contratado (R$ 1.029,23) fora utilizado para liquidar dívida anterior, referente ao Contrato nº. 149853207, no importe de R$ 718,71, tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente da referida operação, a saber: R$ 310,52 (Trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Em outras palavras, o contrato questionado na presente demanda consiste no REFINANCIAMENTO de contratos anteriormente firmados pela parte autora. No tocante à comprovação da transferência de valores para a conta da autora, referente ao contrato objeto da presente demanda, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de verificar a existência de crédito em favor da parte autora. Em resposta ao referido ofício, a instituição financeira confirmou a realização da operação, informando que houve o efetivo crédito no valor remanescente na conta de titularidade da autora, no período mencionado (ID 26266953) Desta forma, conclui-se que o Contrato de Refinanciamento discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento que denote vício de vontade apto a macular o negócio jurídico. Ainda que o autor seja pessoa idosa ou mesmo analfabeta funcional, isso por si só não conduz à nulidade do contrato, sendo necessário demonstrar a ausência de esclarecimentos ou a imposição de condições abusivas, o que não ocorreu. Desta forma, a despeito dos argumentos expostos pelo réu, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquele, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor/apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformado-se a sentença e julgando improcedente os pedidos da exordial. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801391-40.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA
Publicação16/04/2026