AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761018-32.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARINA BARBOSA BALDOINO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia determinar à instituição de ensino a validação de pedido de transferência de financiamento estudantil (FIES).
2. A agravante sustenta que cumpriu os requisitos previstos na normativa do programa e que a ausência de manifestação da instituição de destino configura omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial.
3. Foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Posteriormente, a agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar a validação judicial da transferência do financiamento estudantil (FIES); e (ii) se a ausência de manifestação da instituição de ensino autoriza a intervenção do Poder Judiciário para suprir a análise administrativa do pedido de transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
6. A Portaria Normativa nº 25/2011 regulamenta o procedimento de transferência do FIES, prevendo que a validação da solicitação depende da análise das informações registradas no SisFIES e dos documentos apresentados pelo estudante pela comissão da instituição de ensino.
7. A apreciação dos requisitos para transferência do financiamento insere-se no âmbito da autonomia administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, sendo cabível a intervenção judicial apenas em hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder.
8. A ausência de manifestação da instituição de destino, por si só, não autoriza o Judiciário a substituir a análise administrativa necessária à verificação do preenchimento dos requisitos para a transferência.
9. O próprio ato normativo admite a realização de nova solicitação de transferência pelo estudante em caso de cancelamento do pedido por decurso de prazo, inexistindo demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade apta a justificar a tutela antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “(1) A concessão de tutela de urgência para validação judicial de transferência do FIES exige demonstração da probabilidade do direito e da ilegalidade da conduta da instituição de ensino. (2) A análise dos requisitos para transferência de financiamento estudantil insere-se no âmbito da autonomia universitária, não podendo o Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa em sede de cognição sumária.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015 do CPC) e, confirmando a decisão liminar de id nº 27610331, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 28739698, por perda superveniente do objeto. Custas de lei.''
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto pela MARINA BARBOSA BALDOINO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (proc. nº 0842116-07.2025.8.18.0140), movida pela Agravante, desfavor de ADLATEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A/Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte Agravante, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito pleiteado na inicial, nos moldes do art. 300 do CPC.
Em suas razões, a Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja deferido o seu pedido de tutela de urgência, aduzindo, em suma, que a probabilidade do direito se verifica na ampla documentação anexada nos autos que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico para a transferência do FIES da parte Agravante e o pedido de dano está presente na ilegalidade da omissão cometida pela Recorrida, pois a inércia administrativa em solucionar a omissão impede a transferência do FIES à parte Agravante.
Em decisão liminar (id nº 27610331), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Intimadas, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, ao passo em que a Agravante apresentou Agravo Interno de id nº 28739698 contra a decisão monocrática prolatada.
Após, intimada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, a parte Agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade recursal, bem como por ser a decisão agravável, conforme hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, constata-se que o presente Agravo de Instrumento já se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que já houve a apreciação do pedido liminar (id nº 27610331), bem como a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, além de que o presente caso não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Superior, nos moldes do art. 178 do CPC, tornando-se despicienda, pois, a remessa dos autos ao Parquet.
Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a prejudicialidade do Agravo Interno de id nº 28739698, interposto contra a decisão monocrática de id nº 27610331, tendo em vista que este apenas reitera os mesmos argumentos levantados em sede de Agravo de Instrumento em análise, não se justificando, pois, que se postergue o exame de mérito deste recurso já maduro para apreciação, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de id nº 28739698, por perda superveniente do seu objeto e passo ao julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO
No caso, insurge-se a Agravante em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnado pela Agravante, de determinação, à instituição de ensino/Agravada, da validação do pedido da Recorrente de transferência de FIES, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, nos moldes do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória dos autos de origem, extrai-se que a Agravante possui financiamento junto ao FIES, e pretende a transferência do aludido financiamento para o curso de Medicina na ADLATEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A/Agravada, nos moldes da Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011.
Ocorre que, embora tenha solicitado a transferência para a Agravada, demonstra que inexistiu resposta pela instituição de destino, razão pela qual pugna pela antecipação da tutela pretendida, para que seja deferida a aludida transferência.
Sobre o tema, a possibilidade de transferência integral de curso e de instituição de ensino, realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), é regulamentada pela Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, a qual prevê em seu art. 6º, o seguinte procedimento a ser observado, veja-se:
“Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão:
I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou
II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou
III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.
(...);
§ 2° O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
(...);
§ 6° É facultado ao estudante realizar nova solicitação de transferência integral, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 2° ao 5º deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 5º.”
Desse modo, diante da solicitação de transferência pelo estudante requerente, extrai-se que a instituição de destino pode adotar as seguintes condutas: a) validar a solicitação, caso preenchidos os requisitos informados; b) reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja observada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES ou c) rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência das hipóteses citadas.
No caso, viu-se que houve o decurso do prazo de análise do pedido de transferência da parte Agravante, sem qualquer manifestação da Agravada, conforme faz prova a juntada do print acostado em id nº 27279169.
Ocorre que, da Portaria Normativa supracitada, extrai-se que a validação da aludida transferência depende da análise, por parte da instituição de ensino, das informações do estudante, registradas no SisFIES, bem como dos documentos apresentados pelo requerente, para saber se estão em conformidade com as normas do FIES, bem como se a situação do estudante não se encontra em nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011.
Com efeito, é cediço que, diante da autonomia administrativa conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207 da CF/1988), cabe ao Poder Judiciário intervir tão somente diante de casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder, o que, ao menos nesse momento processual, de juízo de cognição sumária, não resta vislumbrado.
Isso porque, em decorrência da ausência de manifestação da instituição Agravada, não cabe ao Judiciário, em seu lugar, apreciar o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o deferimento da transferência do FIES, porquanto a análise das informações do estudante registradas no SisFIES, dos documentos da requerente, insere-se no âmbito da autonomia universitária, sobretudo considerando que há, inclusive, a possibilidade de requerimento, por parte da instituição, de correção de eventuais vícios, conforme o inciso II, do art. 6º, do ato normativo supracitado.
Ademais, ressalte-se que o próprio ato normativo prevê, no §6º, do art. 6º, que “é facultado ao estudante realizar nova solicitação de transferência integral, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 2° ao 5º deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 5º.”
Dessa forma, tendo em vista que a própria norma regente prevê a possibilidade de nova solicitação, em decorrência do cancelamento do pedido por decurso do prazo, vê-se a inexistência de ilegalidade por parte da instituição, apta a autorizar a intervenção do presente Judiciário nesse momento, porquanto é oportunizado à requerente a realização de um novo requerimento na hipótese em apreço.
Ressalte-se que, não se está aqui a alegar a inexistência do direito da Agravante à validação da transferência, mas, tão somente, da impossibilidade deste Poder Judiciário, neste momento processual, interferir na causa sem implicar ofensa à autonomia administrativa garantida constitucionalmente às universidades, diante da necessidade de apreciação dos critérios atribuídos pela própria universidade para o deferimento da transferência pugnada.
Logo, ainda que seja possível realizar transferência de financiamento, seja para outra instituição, seja para outro curso, tais possibilidades devem se submeter às regras estabelecidas pelas instituições de ensino, a quem cabe definir as vagas, as formas de ingresso e os cursos disponíveis, de modo que autorizar a transferência de aluno de um curso para o outro diverso, sem observar as regras legítimas, viola a autonomia das instituições e não encontra respaldo em qualquer legislação em vigor.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015 do CPC) e, confirmando a decisão liminar de id nº 27610331, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 28739698, por perda superveniente do objeto. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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