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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802520-95.2024.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS NO EDITAL. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE QUE INSTITUI NOVAS EXIGÊNCIAS APÓS O RESULTADO FINAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que eliminou candidata de processo seletivo público destinado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de ausência de comprovação de residência na área de atuação da Unidade Básica de Saúde indicada no edital, determinando sua permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a eliminação de candidata com fundamento em critérios de comprovação de residência não previstos expressamente no edital do processo seletivo; (ii) estabelecer se a edição de ato normativo superveniente, após a divulgação do resultado final, pode introduzir novos parâmetros de verificação do requisito de residência; e (iii) determinar se há direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo vedada a criação de exigências adicionais ou a alteração das regras após sua publicação. 4. O edital do processo seletivo não estabeleceu critérios objetivos, momento de verificação ou documentos específicos para comprovação do requisito de residência exigido para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. 5. A publicação de resolução administrativa após o resultado final do certame, instituindo procedimento de averiguação de residência e novos parâmetros documentais, configura modificação indevida das regras do processo seletivo já concluído. 6. A introdução de exigências supervenientes viola os princípios da legalidade, da publicidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, além de frustrar a confiança legítima dos candidatos que participaram do certame sob disciplina normativa previamente estabelecida. 7. O conjunto probatório constante dos autos demonstra, por meio de comprovante de residência, declaração e protocolo emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que a candidata reside na comunidade atendida pela unidade de saúde desde período anterior à publicação do edital. 8. A prova documental apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo invocado, tornando adequada a utilização do mandado de segurança. 9. A exigência legal de residência prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 refere-se à área da comunidade de atuação, não se confundindo com subdivisões administrativas internas ou delimitações excessivamente restritivas criadas pelo ente municipal. 10. O controle judicial exercido limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes nem indevida substituição da Administração na condução do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública está vinculada às regras estabelecidas no edital do processo seletivo, sendo vedada a criação de critérios ou exigências adicionais após a publicação do instrumento convocatório ou a conclusão das etapas do certame. 2. A edição de ato normativo superveniente que institui novos parâmetros de comprovação de requisito previsto no edital viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. 3. A comprovação documental de residência na comunidade atendida pela unidade de saúde configura prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo em mandado de segurança. 4. O controle jurisdicional de legalidade sobre ato administrativo que elimina candidato de processo seletivo não viola o princípio da separação dos poderes. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.172.456/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no RMS nº 10.798/PR, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27.03.2014; STJ, REsp nº 1.283.683/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2013; STF, ARE nº 1.320.412/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802520-95.2024.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO, e por FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança definitiva para determinar a retificação do resultado do processo seletivo público e a reinserção do nome da impetrante na lista de classificados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – UBS PAM, confirmando a liminar anteriormente deferida. Fundamentou o magistrado que o edital do processo seletivo apresentava omissões relevantes quanto aos requisitos relativos ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido posteriormente retificado após a divulgação do resultado do certame, circunstância que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. Destacou ainda que os documentos apresentados pela impetrante indicariam que ela residia na área de abrangência exigida, preenchendo o requisito previsto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006. Em suas razões recursais, o apelante MUNICÍPIO DE FLORIANO sustenta, em síntese, que a candidata foi corretamente eliminada do processo seletivo por não apresentar comprovante de residência datado até a data da publicação do edital, exigência expressamente prevista no instrumento convocatório. Afirma que os documentos apresentados pela impetrante são posteriores ao marco temporal exigido e, portanto, não atendem ao requisito editalício. Alega ainda ausência de direito líquido e certo, pois eventual comprovação de residência demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Argumenta, também, que a manutenção da sentença violaria o princípio da vinculação ao edital, comprometeria a ordem de classificação do certame e geraria prejuízo ao erário, além de representar indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, denegar a segurança e restabelecer a eliminação da candidata do processo seletivo. Em suas contrarrazões ao recurso, a parte apelada defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos que reside na área de abrangência da Unidade Básica de Saúde desde antes da realização do certame. Sustenta que o edital do processo seletivo apresentava omissões quanto aos requisitos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e que a exigência relativa à averiguação de residência somente foi introduzida após a divulgação do resultado final do certame, mediante resolução posterior, violando os princípios da publicidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Afirma, ainda, que apresentou documentação comprobatória de residência e declaração emitida pela própria Secretaria Municipal de Saúde indicando que é atendida pela unidade desde 2016, demonstrando o cumprimento do requisito legal previsto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da eliminação da impetrante do processo seletivo público destinado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de ausência de comprovação de residência na área de atuação da Unidade Básica de Saúde indicada no edital. A pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o Edital do Processo Seletivo Público nº 01/2024, que regeu o certame, foi publicado sem previsão clara quanto à forma, ao momento e aos critérios de comprovação da residência exigida para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Embora o edital tenha indicado, de modo genérico, a necessidade de residência na área de atuação, não estabeleceu de forma objetiva quais documentos seriam admitidos para comprovação do requisito, nem tampouco o marco temporal específico para sua verificação. Referida circunstância assume especial relevância no contexto dos concursos e processos seletivos públicos, pois o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas. Desse modo, eventuais requisitos, critérios de avaliação ou exigências documentais devem estar claramente previstos no instrumento convocatório desde a sua publicação, de modo a assegurar transparência, previsibilidade e igualdade de condições entre os participantes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."II - Na origem, a parte autora, em 20/12/2020, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), objetivando a anulação do ato que a eliminou do concurso público para ocupação do cargo de especialista em segurança de área nuclear, realizado por Eletrobrás Eletronuclear, considerando a sua aprovação para vaga de pessoa com deficiência. III - No caso em análise, é incontroverso que a autora é pessoa com deficiência, o que lhe garante o direito de ser submetida à segunda parte da regra contida no item 3.7 do edital, que estipula um "período de experiência de 90 (noventa) dias, a fim de se avaliar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada". Contudo, a candidata não teve a oportunidade de cumprir essa etapa, o que acarretou sua eliminação do certame. IV - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital (AgInt no AREsp n. 1.827 .101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021.) V - Assim, diante do descumprimento da regra do edital, que prevê a avaliação efetiva da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pela candidata durante o período de experiência de 90 dias, é necessária a anulação do ato que eliminou a autora do concurso, bem como que seja oportunizado o cumprimento da etapa referente ao período de experiência.VI - Nos termos do edital, essa etapa é essencial para a avaliação efetiva da compatibilidade entre as atribuições do cargo amplo e a deficiência apresentada pela candidata, não sendo suficiente apenas a análise de laudo médico atestando a deficiência. VII - Vale ressaltar que a anulação da demissão da autora não implica necessariamente sua nomeação e posse definitiva, uma vez que ela deve se submeter ao procedimento previsto no edital, especialmente à etapa prevista na segunda parte do item 3 .7, que trata do período de experiência. VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2172456 RJ 2022/0221748-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso concreto, contudo, verifica-se que somente após a divulgação do resultado final do certame foi publicada a Resolução nº 01/2024, por meio da qual se instituiu procedimento de averiguação de residência, estabelecendo parâmetros e exigências que não constavam expressamente no edital originário. A edição de ato normativo superveniente, com o objetivo de introduzir novos critérios de verificação ou restringir condições de permanência no certame após a sua conclusão, configura inequívoca alteração das regras do processo seletivo já em curso, o que se mostra incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. A conduta em questão afronta, de forma direta, os princípios da legalidade, da publicidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, na medida em que modifica o regime jurídico aplicável aos candidatos após o encerramento das etapas do certame. Conforme já assentado, a Administração Pública, ao conduzir processos seletivos, encontra-se estritamente vinculada às regras que ela própria estabeleceu no edital, sendo vedada a criação de exigências adicionais ou a alteração de critérios de habilitação após a consolidação das fases do procedimento. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que não se admite a modificação das regras do certame após sua publicação, especialmente quando tal alteração resulta em prejuízo a candidatos que participaram do processo seletivo sob determinada disciplina normativa previamente estabelecida. A preservação da estabilidade das regras editalícias constitui garantia essencial de segurança jurídica e de respeito à confiança legítima dos administrados. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 10798 PR 1999/0037274-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 27/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014). No que se refere à alegação de inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a verificação da residência demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental, também não assiste razão ao apelante. O conjunto probatório constante dos autos revela a existência de prova pré-constituída suficiente acerca do cumprimento do requisito legal exigido para o exercício do cargo. Com efeito, a impetrante juntou comprovante de residência, bem como declaração e protocolo emitidos pela própria Secretaria Municipal de Saúde, documentos que atestam que a candidata reside e é atendida pela Unidade Básica de Saúde da localidade desde período anterior à publicação do edital do certame. Os documentos acostados demonstram, de forma clara e objetiva, o preenchimento do requisito previsto no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, segundo o qual o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuar. Trata-se, portanto, de prova documental suficiente para evidenciar a situação fática alegada na inicial, afastando qualquer necessidade de produção de prova em fase instrutória. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente adequada a utilização do mandado de segurança, uma vez que o direito invocado se encontra amparado em elementos documentais pré-constituídos capazes de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A sentença recorrida também se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem afirmado que a exigência legal de residência na “área da comunidade”, prevista na Lei nº 11.350/2006, não se confunde com subdivisões administrativas internas ou delimitações excessivamente restritivas eventualmente estabelecidas pelo ente municipal, devendo a interpretação da norma privilegiar sua finalidade de assegurar o vínculo do agente com a comunidade atendida. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N. 11.350/2006. ÁREA GEOGRÁFICA E ÁREA DA COMUNIDADE DE ATUAÇÃO. SUBDIVISÃO ADMINISTRATIVA, NO EDITAL DO CONCURSO, DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL EM MICRORREGIÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de rescisão de contrato de trabalho de Agente Comunitário de Saúde, contratado por meio de concurso público, em razão de sua residência não estar localizada na microrregião definida, no edital do certame, pelo Distrito Federal. 2. A Lei n. 11 .350/2006 estabelece, em seu art. 6º, que "o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público"; e, no § 2º, que "compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde". Por sua vez, o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006, estabelece que, "no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência". 3. O Tribunal de origem, atento ao edital do certame, ponderou que as vagas do concurso foram distribuídas entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal, que foram subdividas em microrregiões "consistentes na especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc", concluindo que "o Agente Comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, mas sem a exigência de que essa área corresponda exatamente a uma específica microrregião escolhida por ocasião da inscrição no concurso e destinada à lotação do candidato". 4. A "área geográfica" a ser definida pelo ente federado não se confunde com a "área da comunidade" em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela. 5. O termo "microrregião" ("especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc") não serve à "área da comunidade" nem a "área geográfica", mas à organização administrativa interna do Distrito Federal, compondo um mosaico da Região Administrativa a que pertence. 6. Nessa linha, considerando que a divisão do Distrito Federal se dá em Regiões Administrativas, o Agente Comunitário de Saúde que tem residência em uma delas e aí desenvolve suas atividades está atuando na área de sua comunidade, desimportando a microrregião em que fica sua residência. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1283683 DF 2011/0233864-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2013). No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante reside na comunidade atendida pela unidade de saúde para a qual concorreu, circunstância que satisfaz plenamente o requisito legal estabelecido pela legislação federal que disciplina a atividade de Agente Comunitário de Saúde. Também não procede a alegação de que a decisão judicial teria violado o princípio da separação dos poderes ou implicado indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. O que se observa, na realidade, é que o Poder Judiciário se limitou a exercer o controle de legalidade do ato administrativo, verificando a compatibilidade das condutas adotadas pela Administração com as normas que regem o certame e com os princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa. Não houve substituição da banca examinadora, tampouco reavaliação de critérios técnicos inerentes à condução do processo seletivo. A intervenção judicial restringiu-se à correção de ilegalidade manifesta decorrente da introdução de exigências supervenientes não previstas no edital, circunstância que extrapola os limites da discricionariedade administrativa. A atuação jurisdicional, nesse sentido, encontra amparo direto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Sobre a questão, vejamos o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021). Dessa forma, constatado que a impetrante comprovou residir na comunidade atendida pela unidade de saúde, revela-se manifestamente ilegal o ato administrativo que determinou sua exclusão do certame com base em critérios administrativos supervenientes ou excessivamente restritivos, introduzidos após a conclusão das etapas do processo seletivo. A manutenção da sentença, portanto, mostra-se necessária para assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública e para resguardar o direito líquido e certo da candidata de permanecer regularmente classificada no certame, nos termos reconhecidos pelo juízo de origem. Diante desse cenário, não se verificando qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença que concedeu a segurança, com a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação interposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0802520-95.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuCARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação06/04/2026