Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801428-82.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0074248305, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e reconhecimento biométrico facial. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato. Em recurso, a autora alegou ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito, pleiteando a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, apta a validar a contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta instrumento contratual eletrônico e registros de validação digital com reconhecimento biométrico facial atribuídos à autora. 4. O contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega do numerário ao mutuário. 5. A mera juntada de contrato eletrônico ou de registros extraídos de sistema interno não comprova, por si só, a tradição do valor emprestado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 7. A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária, crédito em conta de titularidade da autora ou documento equivalente impede o reconhecimento da validade da contratação. 8. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se indevidos. 9. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, não configurado engano justificável quando a instituição financeira não demonstra a entrega do valor mutuado. 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 11. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por possuir natureza real, exige prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor para a validade da relação jurídica. 2. A apresentação de contrato eletrônico com validação biométrica não supre a ausência de comprovação da entrega do numerário mutuado. 3. A inexistência de prova da disponibilização do crédito torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801428-82.2025.8.18.0146 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801428-82.2025.8.18.0146
RECORRENTE: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS RICARDO SILVA REZENDE, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0074248305, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e reconhecimento biométrico facial. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato. Em recurso, a autora alegou ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito, pleiteando a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, apta a validar a contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira apresenta instrumento contratual eletrônico e registros de validação digital com reconhecimento biométrico facial atribuídos à autora.

4.   O contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega do numerário ao mutuário.

5.   A mera juntada de contrato eletrônico ou de registros extraídos de sistema interno não comprova, por si só, a tradição do valor emprestado.

6.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.

7.   A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária, crédito em conta de titularidade da autora ou documento equivalente impede o reconhecimento da validade da contratação.

8.   Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se indevidos.

9.   Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, não configurado engano justificável quando a instituição financeira não demonstra a entrega do valor mutuado.

10.               Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

11.               A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.               Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   O contrato de empréstimo consignado, por possuir natureza real, exige prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor para a validade da relação jurídica.

2.   A apresentação de contrato eletrônico com validação biométrica não supre a ausência de comprovação da entrega do numerário mutuado.

3.   A inexistência de prova da disponibilização do crédito torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados.

4.   Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, afirmando que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Sustentou, ainda, que jamais recebeu qualquer valor decorrente da suposta contratação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0074248305, afirmando que a operação teria sido formalizada por meio digital, mediante utilização de mecanismos de validação eletrônica, inclusive reconhecimento biométrico facial. Aduziu a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, sustentando a legitimidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização.

Sobreveio sentença que reconheceu a regularidade da contratação, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à formalização do contrato, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a instituição financeira não teria comprovado de forma idônea a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, defendendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, invocando, inclusive, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em contrarrazões, a instituição recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade da assinatura eletrônica mediante reconhecimento biométrico e a inexistência de qualquer irregularidade capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela instituição financeira e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou instrumento contratual eletrônico contendo os dados da operação, bem como registros de validação digital e reconhecimento biométrico facial atribuídos à autora.

Todavia, no que se refere à efetiva disponibilização do numerário, não se identifica nos autos comprovante idôneo de transferência bancária (TED/DOC), comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou qualquer documento dotado de fé pública que demonstre, de forma inequívoca, a efetiva entrega do valor supostamente mutuado.

Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, incumbe à instituição financeira, nas demandas em que se discute a validade de contrato bancário, comprovar não apenas a regular formalização do ajuste, mas também a efetiva disponibilização do valor emprestado ao consumidor.

O contrato de mútuo, inclusive na modalidade consignada, possui natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega da quantia emprestada. Assim, a mera juntada de contrato eletrônico ou demonstrativo unilateral extraído de sistema interno não se revela suficiente à comprovação da tradição do numerário.

No caso concreto, embora a instituição financeira sustente que a contratação foi formalizada por meio de reconhecimento biométrico facial, não há nos autos prova documental idônea de que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente disponibilizado à parte autora, circunstância que compromete a própria constituição válida da relação jurídica.

Diante disso, ausente prova inequívoca da disponibilização do crédito, impõe-se o reconhecimento da invalidade da contratação impugnada.

Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, a ausência de comprovação da efetiva entrega do numerário afasta a configuração de engano justificável, porquanto incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma clara e inequívoca, a regularidade material da contratação.

Assim, impõe-se a condenação da instituição recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, observada a legislação aplicável.

No tocante aos danos morais, a indevida incidência de descontos sobre benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor.

A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender à função pedagógica da medida.

O montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

1.   Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda;

2.   Condenar a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros na forma da fundamentação;

3.   Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização e juros conforme fixado.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801428-82.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/04/2026