Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801089-33.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamento S/A e Maria Alves da Silva Sousa contra sentença que declarou a nulidade de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco pleiteia a improcedência da ação, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência do contrato impugnado nem demonstra a transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório acerca da validade da contratação. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade da contratação, a instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, em razão do risco inerente à atividade bancária e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A cobrança indevida de valores em relação de consumo, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, diante da redução injustificada da renda da consumidora e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, revelando-se insuficiente o montante de R$ 3.000,00, razão pela qual se impõe a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade da contratação e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados. A restituição em dobro do indébito nas relações de consumo prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-33.2023.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801089-33.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamento S/A e Maria Alves da Silva Sousa contra sentença que declarou a nulidade de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco pleiteia a improcedência da ação, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a existência do contrato impugnado nem demonstra a transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório acerca da validade da contratação.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Reconhecida a nulidade da contratação, a instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, em razão do risco inerente à atividade bancária e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

  4. A cobrança indevida de valores em relação de consumo, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, diante da redução injustificada da renda da consumidora e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

  6. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, revelando-se insuficiente o montante de R$ 3.000,00, razão pela qual se impõe a majoração para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade da contratação e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados.

  2. A restituição em dobro do indébito nas relações de consumo prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator:" Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamento S.A e Maria Alves da Silva Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 27085516), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 27085517), o 1º Apelante, Banco Bradesco S.A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

A parte Autora também interpôs Recurso de Apelação de id nº 27085520, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes foram intimadas, somente o Banco/2º Apelado, apresentou contrarrazões no id 27085525.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29230517.



 



VOTO

 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Desse modo, confirmo Juízo de Admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID nº 29230517, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o 1º Apelante, Banco Bradesco Financiamento S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, Maria Alves da Silva Sousa, também interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

No caso, o Banco/1º Apelante não juntou aos autos nem o contrato impugnado, tão pouco comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, constata-se que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a validade da contratação, uma vez que não juntou qualquer elemento probatório mínimo referente à respectiva transação. 

Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos:

Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte Autora, sem a juntada do contrato objeto da lide, bem como sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801089-33.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/04/2026