
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800040-12.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: EVA MARIA MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença e julgar procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores supostamente creditados à autora, erro ou omissão na aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ acerca da repetição em dobro e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro na aplicação da modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro; e (iii) determinar se ocorreu erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão embargada analisou expressamente a inexistência de comprovação válida da contratação, reconhecendo que a instituição financeira não apresentou qualquer prova idônea da celebração do contrato, o que afasta a possibilidade de compensação de valores supostamente creditados.
A ausência de prova da contratação válida e de engano justificável pela instituição financeira autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inexistindo omissão quanto à matéria.
O decisum também definiu expressamente os critérios de atualização da indenização por danos morais, estabelecendo correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso, inexistindo erro material na fixação do termo inicial.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já analisada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
A ausência de comprovação da contratação por instituição financeira afasta a possibilidade de compensação de valores supostamente creditados ao consumidor e autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A discordância da parte quanto aos critérios de atualização da indenização fixados na decisão não configura erro material, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, §3º, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Isso posto, na forma do art. 932, V, ‘a’ do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato nº 371676346), condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à compensação dos valores supostamente liberados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; ii) houve erro/omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS do STJ, sustentando que a restituição em dobro somente deveria incidir sobre valores descontados após 30/03/2021; iii) ocorreu erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: deixar de se manifestar sobre a compensação de valores alegadamente disponibilizados à parte autora; não aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro; e fixar indevidamente o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque o decisum embargado já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme se observa:
“In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato bancário no qual consta “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 404483709” a qual alega não ter celebrado. (Id. 29381002)
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou qualquer prova de celebração do contrato, de sua pessoalidade ou da observância das formalidades legais. Assim, o simples depósito do valor na conta-corrente da Apelante não é suficiente para validar a contratação, como entendeu o juízo de origem.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.”
“Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”
“Ressalto, por fim, que a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.”
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão quanto à compensação, pois a decisão foi expressa ao consignar a inexistência de comprovação válida da contratação e, consequentemente, a ausência de respaldo jurídico para qualquer dedução pretendida. A alegação de liberação de valores, desacompanhada de prova idônea da contratação válida, foi devidamente afastada no julgamento da apelação.
Quanto à modulação invocada, igualmente não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de engano justificável e na inexistência de contrato válido, circunstâncias que atraem a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado, inexistindo omissão a ser suprida, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.
No tocante aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, a decisão estabeleceu expressamente o critério de atualização, inexistindo erro material. A pretensão de alteração do termo inicial configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800040-12.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEVA MARIA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2026