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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837368-34.2022.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE 61, II, A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto. Consta da denúncia que o acusado dirigiu-se à residência da vítima, sua sogra, durante a madrugada, e a ameaçou de morte ao suspeitar que sua companheira estaria no local. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, bem como o redimensionamento da pena-base com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da agravante do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se incide a agravante do motivo fútil prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça é delito formal que se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, apta a causar temor e abalar sua tranquilidade psicológica. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo, nos quais a vítima relata que o acusado a ameaçou de morte ao procurá-la em sua residência. 5. O depoimento da vítima encontra confirmação em prova testemunhal, notadamente no relato do esposo da ofendida, que presenciou as ameaças proferidas pelo acusado. 6. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica e inexistindo elementos que a infirmem. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrado que o agente dirigiu-se à residência da vítima para ameaçá-la e praticou o delito na presença de familiar, circunstâncias que revelam maior ousadia e ampliam a gravidade concreta da conduta. 8. A agravante do motivo fútil configura-se quando há manifesta desproporção entre a causa que impulsiona a conduta e a gravidade da reação, o que ocorre quando o agente ameaça de morte a vítima apenas por suspeitar que sua companheira estaria em sua residência. 9. A motivação baseada em mero inconformismo quanto ao paradeiro da companheira revela causa trivial e desproporcional, apta a justificar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. A prática do delito na residência da vítima e na presença de familiar configura circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 3. Configura motivo fútil a ameaça motivada por mera suspeita acerca do paradeiro da companheira, diante da manifesta desproporcionalidade entre a causa do conflito e a gravidade da conduta”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “a”, e 147; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC nº 834.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, RHC nº 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, REsp nº 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ALBERTO CARDOSO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 25 de junho de 2022, por volta das 04h00min, na Rua Goiabeira, nº 2590, bairro Parque Brasil, em Teresina/PI, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Antônia Maria da Conceição, sua sogra, proferindo palavras de ameaça contra sua vida, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Encerrada a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, posteriormente majorada em razão das agravantes previstas no art. 61, II, “f” e “a”, do Código Penal, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, que são: 1) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação; 2) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime; e 3) o afastamento da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como pela correção da dosimetria da pena aplicada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO O Apelante baseia o pedido recursal em três teses basilares, que são: 1) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação; 2) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime; e 3) o afastamento da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas. DA AUSÊNCIA DE PROVA A defesa requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação. Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos: A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo. Conforme relatado pela vítima Antônia Maria da Conceição, em audiência de instrução, o apelante dirigiu-se à sua residência e, após questioná-la acerca do paradeiro de sua filha, passou a ameaçá-la, declarando: “(...) que, na data dos fatos, sua filha tinha saído para uma festa; que o recorrente chegou na sua casa dizendo que a ofendida era ‘sem-vergonha’, porque sabia que a companheira estava lá com outro homem; que negou esta informação; que o recorrente a ameaçou falando que iria matá-la, porque a vítima sabia de tudo o que a filha fazia e a encobria; que ficou com medo; que esta ameaça foi na presença do seu esposo; que acionou a Polícia (...)”. O relato da vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha Erasmo Ribeiro de Carvalho, esposo da ofendida, que confirmou em juízo ter presenciado o ocorrido: “(...) que presenciou o apelante a ameaçando falando que iria matá-la; que o recorrente foi lá em razão de estar procurando a filha da ofendida (...)”. Dessa forma, verifica-se que a prova oral produzida em juízo demonstra, de maneira coerente e harmônica, que o apelante proferiu ameaça de morte contra a vítima, circunstância apta a configurar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Logo, constatado que o réu ameaçou a vítima de mal injusto e grave, e tendo esta demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não há que se falar em ausência de provas do crime de ameaça. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento. Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado, no que tange ao delito de ameaça. DOSIMETRIA DA PENA-BASE A defesa alega a existência de erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime. No que tange aos motivos do crime, observa-se que estes não foram valorados na primeira fase da dosimetria da pena. Consta da sentença: “Os motivos do crime são reprováveis pois decorrem da sua companheira não estar em sua residência e achava que ela estava na residência da vítima, situação que em nada justifica o comportamento agressivo e desproporcional do réu, mas por caracterizar circunstância agravante deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem”. Logo, o magistrado de origem não utilizou tal vetorial para exasperar a pena-base, limitando-se a registrar sua reprovabilidade, mas deixando expressamente consignado que eventual repercussão seria analisada apenas na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem. No que tange às circunstâncias do crime, é importante consignar que estas compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, consta da sentença: “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado foi até a residência da vítima para ameaçá-la praticando o crime na presença de familiar da vítima, demonstrando uma maior ousadia e destemor”. No caso concreto, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. Consoante registrado pelo magistrado de primeiro grau, o delito foi praticado na residência da vítima e na presença de familiar desta, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, porquanto demonstram postura de maior ousadia por parte do agente e intensificam a gravidade do fato delituoso. Com efeito, ao dirigir-se até a casa da ofendida para proferir ameaças, o apelante invadiu o espaço de segurança e tranquilidade da vítima, ambiente em que se espera proteção e estabilidade, o que potencializa o abalo psicológico causado pela conduta criminosa. Ademais, a prática do delito na presença de familiar da vítima revela maior destemor do agente e amplia a repercussão do fato, expondo a ofendida a situação ainda mais constrangedora e intimidatória. Nessa perspectiva, tais elementos configuram circunstâncias concretas que extrapolam a normalidade do tipo penal, legitimando a valoração negativa da vetorial prevista no art. 59 do Código Penal. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, A, DO CÓDIGO PENAL A defesa pugna pelo afastamento da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. Todavia, a pretensão não merece acolhida. Senão vejamos: Nos termos do referido dispositivo legal, configura motivo fútil aquele que revela desproporção manifesta entre a causa que impulsiona a conduta criminosa e a gravidade do resultado produzido, evidenciando especial reprovabilidade do comportamento do agente. Conceituando "motivo fútil", leciona HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, in Lições de direito penal – Parte Especial (arts.121 a 160), p.53, que: "(...) é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média (...)" Assim, a configuração do motivo fútil pressupõe que haja desproporção entre o motivo e a reação desencadeada, afastando-se a qualificadora quando não se constatar tal circunstância. No caso concreto, verifica-se que o apelante dirigiu-se à residência da vítima e passou a ameaçá-la em razão de acreditar que sua companheira estaria no local, imputando-lhe a responsabilidade por supostamente acobertar a conduta da filha. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau ao consignar que o réu agiu movido pelo inconformismo decorrente da ausência de sua companheira em casa e pela suspeita de que ela estaria na residência da vítima. Com efeito, a motivação apresentada revela-se manifestamente desproporcional à gravidade da conduta praticada, porquanto o simples desentendimento ou suspeita acerca do paradeiro de sua companheira não constitui justificativa plausível para que o agente dirija ameaças de morte à vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a futilidade do motivo deve ser aferida a partir da evidente desproporcionalidade entre o fato criminoso e a razão que o desencadeou, circunstância que se verifica quando a reação do agente decorre de motivo trivial ou insignificante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o motivo fútil configura-se quando a causa do delito revela-se desproporcional, irrelevante ou insignificante diante da violência praticada e exige, portanto, a descrição objetiva do fato ensejador da ação criminosa, a fim de que se possa aferir sua efetiva desproporcionalidade. (...) (REsp n. 1.982.805/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) No caso em exame, a reação violenta do apelante, consistente em proferir ameaça de morte contra a própria sogra, motivada apenas pela suposição de que sua companheira estaria em sua residência, revela motivo trivial e desproporcional, apto a caracterizar a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. Dessa forma, mostra-se correta a incidência da agravante do motivo fútil, devendo ser mantida a majoração da pena na segunda fase da dosimetria. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 28/03/2026
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0837368-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS ALBERTO CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026