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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823531-77.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, por entender incabível o manejo do writ contra lei em tese (Súmula 266/STF) e por reconhecer a decadência do direito à impetração. A impetrante objetiva o afastamento da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, e do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), sob o argumento de inconstitucionalidade da cobrança sem a prévia edição de lei complementar federal regulamentadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impetração se volta contra lei em tese ou contra atos concretos de cobrança tributária; (ii) verificar a ocorrência de decadência em relação a obrigações de trato sucessivo; (iii) analisar a necessidade de lei complementar federal para a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a não contribuintes; e (iv) definir a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1093 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo em matéria tributária, voltado a impedir cobranças de tributos de recolhimento mensal e obrigatório, não se confunde com a impugnação de lei em tese, possuindo efeitos concretos que afastam a incidência da Súmula 266 do STF. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o justo receio de lesão ao direito se renova a cada fato gerador, não há que se falar em decadência, sendo inaplicável a contagem do prazo de 120 dias a partir da mera edição da norma instituidora. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que a cobrança do DIFAL, introduzida pela EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. 6. A modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte ressalvou expressamente as ações judiciais em curso até a data do julgamento (24/02/2021). Verificado que a impetração ocorreu em 14 de outubro de 2020, a apelante faz jus à ressalva, garantindo-se a inexigibilidade da exação no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. 7. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), por constituir adicional cuja base de cálculo é o próprio ICMS-DIFAL, segue a sorte do tributo principal, sendo sua cobrança igualmente indevida no período em questão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada para, afastando as preliminares, conceder a segurança e declarar a inexigibilidade do DIFAL e do FECP entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da regulamentação trazida pela LC 190/2022, observadas as anterioridades anual e nonagesimal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, e 155; Lei nº 12.016/2009, art. 23; LC nº 190/2022; Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1.518.800/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando as preliminares de inadequação da via eleita e de decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada e, por conseguinte, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 (RE 1.287.019): I) declarar a inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) em relação às operações interestaduais da impetrante destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, no período compreendido entre o ajuizamento da presente ação (14/10/2020) e a data em que a Lei Complementar nº 190/2022 passou a produzir seus regulares efeitos, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condena-se o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de recuso de APELAÇÃO CÍVEL por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, denegou a segurança pleiteada. Na origem, a impetrante objetivava o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), sob o argumento de que a exação carecia de regulamentação por lei complementar federal de normas gerais, conforme exigência constitucional. Sentença: o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu as preliminares suscitadas pelo ente estatal e denegou a ordem sob o fundamento de que a pretensão se voltaria contra lei em tese, atraindo a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, reconheceu a ocorrência da decadência do direito à impetração, sob a ótica de que o prazo para o manejo do writ deveria ser contado a partir da edição das normas estaduais que instituíram o tributo. Apelação: a apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando, em síntese, que o mandado de segurança possui natureza preventiva e volta-se contra atos concretos e iminentes de cobrança tributária, o que afasta o óbice da Súmula 266/STF. Defende, ainda, a inocorrência da decadência por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No mérito, pugna pela aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), asseverando que a impetração ocorreu em data anterior ao julgamento do leading case, o que lhe garantiria o direito à ressalva na modulação dos efeitos da decisão. Contrarrazões: o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Preliminarmente, suscitou a perda superveniente do objeto da demanda em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022. No mérito, defendeu a validade da legislação estadual e a impossibilidade de concessão da ordem diante dos fundamentos processuais acolhidos pelo juízo a quo. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o recebimento do presente recurso.
II - DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que obstou a análise do mérito da impetração, a qual visa afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ante a ausência de lei complementar federal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença recorrida merece ser integralmente reformada. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a decisão padece de error in procedendo e error in judicando, ao acolher preliminares manifestamente contrárias à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para casos como o presente e, consequentemente, deixar de aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita, fundamentada na Súmula 266 do STF. De fato, extrai-se do teor da supracitada súmula que é incabível a impetração de mandado de segurança em face de lei em tese. Todavia, deve-se esclarecer que a jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar o mandado de segurança contra lei em tese – este sim, incabível – daquele impetrado contra os efeitos concretos e contínuos de uma norma, especialmente em matéria tributária. Na vertente hipótese, a impetrante não busca a declaração abstrata de inconstitucionalidade da lei estadual, mas sim evitar a prática de atos concretos de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. No caso de tributos de recolhimento mensal e obrigatório, a ameaça ao direito do contribuinte é atual e iminente, não se tratando de impugnação genérica de norma, mas sim de proteção contra o lançamento tributário desprovido de base constitucional válida, o que legitima o uso do mandado de segurança preventivo e afasta a incidência do referido verbete sumular. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS . ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes . 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto . 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. 2. Modificar a tese adotada pelo Tribunal de origem e acolher as alegações do ora recorrente no sentido de que a Lei Estadual n. 15.711/2011 não possui efeitos concretos, o que inviabilizaria a concessão da segurança, seria necessário proceder à interpretação da referida lei local. 3. No mérito, discute-se a ocorrência de bitributação na cobrança da taxa de vistoria e taxa de validação dessa vistoria. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar a existência de bitributação, sem, contudo, discorrer sobre a identidade dos serviços, ou até mesmo em que consiste a vistoria e a validação dessa vistoria. Desse modo, para análise da referida alegação, é indispensável a apreciação da Lei Estadual n. 15.711/2011 e das provas juntadas ao autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1518800 SC 2015/0049079-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015).
Ademais, a espécie sub examine cuida da análise de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a ameaça de lesão ao direito se renova a cada fato gerador, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. O prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica a mandados de segurança de natureza preventiva que visam coibir a exigência de tributos de trato sucessivo, pois o justo receio de violação do direito se renova continuamente. Contar o prazo a partir da edição da lei instituidora do tributo, como fez a sentença, seria negar a própria natureza da obrigação tributária periódica e o cabimento do writ para relações jurídicas continuadas. Superado o óbice processual, o julgamento do mérito deve seguir a sistemática da causa madura, visto que a matéria é exclusivamente de direito e encontra-se pacificada nas instâncias superiores. A controvérsia central reside na constitucionalidade da cobrança do DIFAL, instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a prévia edição de lei complementar federal que estabelecesse as normas gerais de incidência, conforme exigido pelo artigo 146, incisos I e III, da CF. Sob essa ótica, a pretensão da apelante encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu, com força vinculante (art. 927, III, do CPC), que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, o Plenário do STF determinou que o entendimento passaria a produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando expressamente as ações judiciais em curso até a data do julgamento do mérito do leading case, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. O presente mandado de segurança foi impetrado em 14 de outubro de 2020, data anterior ao marco do julgamento do paradigma (24 de fevereiro de 2021), enquadrando-se, portanto, na exceção da modulação. Destarte, a apelante possui direito líquido e certo, amparado por precedente vinculante, de não se submeter à cobrança do DIFAL antes da produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, que veio a regulamentar a matéria. Esclareça-se, por oportuno que não prospera o argumento de perda de objeto suscitado pelo Estado em razão da superveniente edição da Lei Complementar nº 190/2022. Embora a nova legislação tenha vindo a regulamentar a matéria para fatos geradores futuros, ela não tem o condão de validar retroativamente cobranças realizadas anteriormente sem o devido amparo legal, persistindo, assim, o interesse da apelante em ver declarada a ilegalidade dos lançamentos efetuados ou das exigências fiscais incidentes sobre suas operações antes da plena vigência da nova lei federal. Da mesma forma, a existência de leis estaduais anteriores não supre a omissão legislativa federal, uma vez que a competência tributária dos Estados para instituir o DIFAL dependia, obrigatoriamente, das balizas gerais traçadas pelo Congresso Nacional via lei complementar. No que tange ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), por se tratar de um adicional cuja base de cálculo é o próprio ICMS-DIFAL, sua exigibilidade segue a sorte do tributo principal. Sendo indevida a cobrança do DIFAL no período em questão, a cobrança do adicional, por arrastamento, também o é, em aplicação ao princípio de que o acessório segue o principal. Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar as preliminares de inadequação da via eleita e decadência e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, em observância ao Tema 1093 so Supremo Tribunal Federal, declarando a inexigibilidade do DIFAL e do adicional do FECP em relação às operações da impetrante ocorridas no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da regulamentação trazida pela Lei Complementar nº 190/2022, observando-se, ainda, os princípios da anterioridade nonagesimal e anual no que tange à eficácia da lei nova. A concessão da ordem impede que a autoridade coatora pratique atos de constrição, como a inscrição em dívida ativa ou a recusa de certidões de regularidade fiscal, baseados exclusivamente na ausência de recolhimento do tributo no período ora declarado inexigível.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando as preliminares de inadequação da via eleita e de decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada e, por conseguinte, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 (RE 1.287.019): I) declarar a inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) em relação às operações interestaduais da impetrante destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, no período compreendido entre o ajuizamento da presente ação (14/10/2020) e a data em que a Lei Complementar nº 190/2022 passou a produzir seus regulares efeitos, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condena-se o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante. É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0823531-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorGURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/03/2026