Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801431-64.2020.8.18.0032


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801431-64.2020.8.18.0032 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: JOAO BATISTA DE BARROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801431-64.2020.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801431-64.2020.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO: JOAO BATISTA DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801431-64.2020.8.18.0032
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: JOAO BATISTA DE BARROS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO  – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”



 



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801431-64.2020.8.18.0032
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

EMBARGADO: JOAO BATISTA DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOAO BATISTA DE BARROS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, circunstância que, segundo afirma, acarretaria a nulidade do ato processual.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28358475)

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Inicialmente, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite a sua intimação por meio eletrônico, sendo irrelevante a existência de pedido de publicação exclusiva a ser realizada em nome de certo advogado, porquanto a intimação via sistema é suficiente para informar a parte cadastrada a expedição eletrônica. Na hipótese dos autos, evidencia-se que a empresa está cadastrada no PJE para o recebimento de intimações, sendo válida a comunicação da decisão de Id. 25064236 por meio digital, não havendo que se falar em nulidade.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que, no âmbito do PJe, a comunicação processual realizada eletronicamente supre eventual pedido de intimação exclusiva, tornando desnecessária a publicação em nome de advogado específico. Assim, estando a parte devidamente cadastrada no sistema, é regular a ciência da decisão, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

  

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801431-64.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO BATISTA DE BARROS

Publicação

17/04/2026