Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0807319-09.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0807319-09.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: ADEILTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEILTON PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária (Proc. nº 0807319-09.2023.8.18.0032), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consoante se extrai do teor da decisão impugnada (ID. 28509577), o Juízo de origem limitou-se a declinar da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo que entendeu competente, sem pôr fim ao processo, tampouco resolver o mérito da demanda.

Dessa forma, o pronunciamento judicial não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, mas, sim, no de decisão interlocutória, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que não houve extinção da fase cognitiva.

Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível apenas contra sentenças. Para as decisões interlocutórias, o ordenamento prevê, como regra, o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, cujo rol, embora taxativo, admite interpretação mitigada.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

Nesse contexto, o próprio STJ já consolidou o entendimento de que decisões interlocutórias que versam sobre competência são impugnáveis por agravo de instrumento, seja por interpretação extensiva do inciso III do art. 1.015 do CPC, seja pela lógica da taxatividade mitigada, uma vez que a definição imediata da competência visa afastar o juízo incompetente e assegurar o julgamento da causa pelo juízo natural.

Diante desse cenário, verifica-se que o recurso interposto é manifestamente inadequado, pois manejado recurso de apelação contra decisão interlocutória, quando o meio impugnativo correto seria o agravo de instrumento. Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que declina a competência é suscetível de impugnação via agravo de instrumento.

(TJ-MG - AC: 10000211914544001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO . NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ART. 203 C/C O ART. 1 .015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ . Recurso não conhecido. 1. A decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, claramente se trata de decisão interlocutória, conforme a inteligência do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo adversável mediante agravo de instrumento, conforme art . 1.015 do mesmo código. 2. Deveras, ¿o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação¿ (STJ, AREsp 1696552 RJ, Rel . Min. Gurgel de Faria, DJ 18/12/2020). 3. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal¿ (STJ, AgInt no AREsp n . 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Precedentes do STJ . 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0002809-48 .2019.8.06.0100, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora . Fortaleza, data constante no sistema. Relatora

(TJ-CE - Apelação Cível: 0002809-48.2019.8 .06.0100 Itapajé, Relator.: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)

 

Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu descabimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807319-09.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807319-09.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

ADEILTON PEREIRA DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

05/03/2026