
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802361-43.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JUSTINO RAIMUNDO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINO RAIMUNDO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802361-43.2024.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID. 23242052), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço.
Nas suas razões recursais (ID. 20640239), o apelante afirma que a ação não versa sobre revisão contratual, mas sobre declaração de inexistência de relação jurídica e de cobrança de tarifas bancárias não contratadas. Alega que a inicial continha descrição suficiente dos fatos e dos períodos de descontos, não havendo inépcia, e que o magistrado deixou de enfrentar o mérito da inexistência da relação jurídica. Sustenta a ilegalidade dos descontos. Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
II. FUNDAMENTOS
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões capazes de infirmá-la. A ausência dessa impugnação específica impede o exame do mérito recursal. É esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
No caso concreto, a sentença extinguiu o feito ao fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, permanecendo inerte quanto à regularização apontada. Tal circunstância ensejou o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que o magistrado teria confundido a natureza da demanda, tratando ação declaratória de inexistência de relação jurídica como se fosse ação revisional ou contratual. Alega, ainda, que teria sido exigida indevidamente a juntada de contrato inexistente, bem como que o juízo de origem deixou de apreciar o mérito da causa.
Todavia, tais alegações não guardam pertinência com os fundamentos efetivamente adotados na sentença recorrida. O recurso dirige-se contra razões estranhas à decisão impugnada, deixando de enfrentar o motivo real que conduziu ao indeferimento da petição inicial, qual seja, o descumprimento da ordem de emenda.
Diante disso, ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802361-43.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJUSTINO RAIMUNDO DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026