
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800121-26.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ODACILIO CUSTODIO RIBEIRO, EDILMA RIBEIRO CUSTODIO, EUDES RIBEIRO CUSTODIO, OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO, VILMA RIBEIRO CUSTODIO, ODAILIO CUSTODIO RIBEIRO, ANGELITA RIBEIRO CUSTODIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODACILIO CUSTODIO RIBEIRO e OUTROS, sucessores de OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800121-26.2021.8.18.0052) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 14848504), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 14848506), o apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato ilícito. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (ID. 14848509), o banco apelado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos:
“I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Conforme já dito, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
Na hipótese, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu no ano de 2012 (ID. 14848472, pág. 2), enquanto que a presente demanda foi ajuizada somente no ano de 2021.
Com efeito, transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos, verifica-se restar configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal). Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LIDICE NUNES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição quinquenal, ao entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do primeiro desconto supostamente indevido. A autora sustenta, em recurso, que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, sendo o termo inicial o último desconto ocorrido, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional em relação de trato sucessivo para descontos bancários indevidos; e (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, estabelece prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). 4. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada violação, sendo o termo inicial da contagem do prazo a data do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais, incluindo o entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 5. No caso concreto, verificou-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2024, evidenciando que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os dois eventos. 6. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular processamento do feito, considerando que o processo ainda não passou pelas fases de contestação e instrução probatória, inviabilizando o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em relação de trato sucessivo renova-se a cada violação, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; TJ-MS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800768-31.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800121-26.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODACILIO CUSTODIO RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2026