
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0842005-28.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
APELADO: ALMIR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOL NASCENTE MOTOS LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº. 0842005-28.2022.8.18.0140), ajuizada por ALMIR FERREIRA DA SILVA.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos de origem, constata-se que houve interposição anterior de Agravo de Instrumento nº 0754218-56.2023.8.18.0000 anteriormente distribuído ao Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, oriunda do mesmo processo de origem.
Tal fato torna prevento o Exmo. Sr. Desembargador Manoel de Sousa Dourado para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Grifou-se)
Veja-se ainda, o art. 145, do RITJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifou-se)
Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0754218-56.2023.8.18.0000 foi distribuído ao eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, resta evidente ser prevento para processar e julgar o recurso (art. 930 do CPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0842005-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSOL NASCENTE MOTOS LTDA
RéuALMIR FERREIRA DA SILVA
Publicação05/03/2026