Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0822147-06.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0822147-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DE JESUS E SILVA, GERSON NORBERTO DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. TESES VINCULANTES DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 16 ANOS APÓS O SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I — RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Gerson Norberto de Moura, representado pela inventariante Maria de Jesus e Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

A demanda originária consistia em ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de valores alegadamente não creditados ou indevidamente geridos na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, mantida em nome do falecido servidor Gerson Norberto de Moura. Sustentou a parte autora que o saldo teria sido pago sem a devida atualização monetária e sem a correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos.

Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar a prescrição da pretensão. No mérito, negou qualquer irregularidade na gestão da conta.

A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando as preliminares levantadas, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria coincidir com a data da ciência inequívoca dos supostos desfalques que, segundo argumentou, somente teria ocorrido quando obteve acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens da conta.

O juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a inaplicabilidade do CDC e, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ, fixou o termo inicial da prescrição decenal na data do saque integral da conta, ocorrido em 30/06/2008, concluindo que, ajuizada a demanda em 08/04/2025, restava consumado o prazo de dez anos. Condenou o autor nas custas e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, diferidos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o Espólio interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria aplicado equivocadamente a teoria da actio nata, pois o prazo prescricional somente deveria fluir a partir da ciência efetiva dos desfalques que ocorreria, no seu entender, com a obtenção dos extratos analíticos, e não da data do saque. Invocou o Tema 1150 do STJ e julgados do Superior Tribunal de Justiça em abono à sua tese.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a aposentadoria e o saque do PASEP em 2008 configuraram a ciência inequívoca do fato, sendo correta a fixação do termo inicial naquela data.

Os autos foram remetidos a esta Câmara, certificada a tempestividade do recurso e das contrarrazões e o benefício da justiça gratuita em favor da apelante.

Consta dos autos, ainda, certidão expedida pela Corregedoria do TJPI noticiando o óbito de Gerson Norberto de Moura (ID 31302621), sendo o processo regularmente conduzido pelo Espólio, representado pela inventariante, sem necessidade de suspensão, nos termos do art. 110 do CPC.

É o relatório. Decido monocraticamente.


II — FUNDAMENTAÇÃO

a) Da admissibilidade e do cabimento da decisão monocrática

O recurso é tempestivo, conforme certidão lavrada pelo cartório de origem, sendo certo que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. A representação processual está regular. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, inexigindo-se o recolhimento do preparo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido.

O julgamento monocrático pelo relator é cabível na espécie. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou com entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 

No presente caso, todos os pontos controvertidos no apelo encontram resposta em teses vinculantes fixadas pelo STJ em recursos repetitivos (notadamente os Temas 1150 e 1387), o que não apenas autoriza como recomenda o julgamento monocrático, em prestígio à celeridade processual e à efetividade do sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC/2015.

b) Das preliminares

Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil

O réu arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. A questão, contudo, está pacificada pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou expressamente a seguinte tese: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

A preliminar, portanto, foi corretamente afastada pelo juízo a quo e não merece reforma. O Banco do Brasil é o gestor operacional das contas do PASEP por força da Lei Complementar nº 8/1970, sendo parte legítima para responder pelas irregularidades alegadas.

Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O juízo de primeiro grau afastou a incidência do CDC, entendimento que se confirma. O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador público, por determinação legal, sem que exista entre as partes a típica relação de consumo descrita nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o próprio Tema 1150 do STJ pacificou a questão ao determinar a aplicação das normas do Código Civil à espécie. Não há reforma a fazer neste ponto.

c) Do mérito — Da prescrição

A controvérsia central do recurso reside na fixação do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por irregularidades na conta individual do PASEP.

A apelante sustenta que o prazo somente começaria a fluir a partir da ciência efetiva dos desfalques, que, no seu entender, teria ocorrido apenas quando obteve acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens. Argumenta que a simples realização do saque não importa conhecimento sobre eventuais irregularidades, e que a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, exigiria a ciência concreta da lesão e de sua extensão.

O argumento, embora tecnicamente articulado, não prospera.

O Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de irregularidades em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".

A ambiguidade que a apelante pretende extrair desse enunciado, quando argumenta que a "ciência dos desfalques" somente se concretiza com a obtenção dos extratos, foi dirimida pelo Tema Repetitivo 1387 do STJ, de aplicação direta e vinculante ao caso. 

Referida tese é expressa: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

O Tema 1387, mais recente e específico, resolve com objetividade a questão: ao realizar o saque integral da conta, o titular recebe o montante total disponível, toma conhecimento do valor que lhe foi entregue e passa a estar em posição de verificar eventuais discrepâncias em relação ao que lhe seria devido. É nesse momento que nasce a pretensão e se inicia a contagem do prazo prescricional.

A tese da apelante, segundo a qual o prazo somente fluiria quando o interessado obtivesse os extratos analíticos, tornaria a prescrição indefinidamente suspensa por ato exclusivamente volitivo do credor, o que contraria frontalmente a razão de ser do instituto e a lógica do sistema de precedentes obrigatórios ora aplicado.

No caso concreto, os fatos são incontroversos: o titular Gerson Norberto de Moura realizou o saque integral da conta PASEP em 30/06/2008 (ID 31243336). A ação foi ajuizada em 08/04/2025. Entre o termo inicial e o ajuizamento transcorreram aproximadamente 16 anos e 10 meses, lapso muito superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A prescrição estava, portanto, consumada antes mesmo do ajuizamento da demanda, sendo correta a sentença que assim a declarou, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Por fim, registre-se que o presente caso não se confunde com as hipóteses abrangidas pelo Tema Repetitivo 545 do STJ, que trata especificamente de ações promovidas contra a União Federal visando à cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo do PIS/PASEP, sujeitas ao prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. A presente demanda é dirigida exclusivamente ao Banco do Brasil e tem por objeto a reparação de danos por má gestão da conta, enquadrando-se integralmente nos Temas 1150 e 1387.


III — DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822147-06.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0822147-06.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DE JESUS E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026