Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001900-61.2011.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ATOS DILIGENTES DO EXEQUENTE. LOCALIZAÇÃO E RESTRIÇÃO DE BEM VIA RENAJUD. DEMORA PROCESSUAL DECORRENTE DE ENTRAVES OPERACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, sob o fundamento de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, embora o exequente sustente ter realizado diligências contínuas para localização de bens e impulsionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ou se o retardamento do processo decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, sem caracterização de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois pressupostos: o decurso do prazo prescricional do direito material e a inércia injustificada do credor em promover o andamento útil da execução. A execução funda-se em Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de três anos. Após a citação válida do executado, o exequente realizou diversas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável. A restrição veicular efetivada configura ato constritivo apto a demonstrar a atuação diligente do credor e a interromper o fluxo prescricional. O atraso posterior decorreu da expedição e tramitação de carta precatória entre comarcas, com divergências procedimentais relativas ao recolhimento de despesas para cumprimento do mandado. O banco comprovou o pagamento das custas necessárias e reiteradamente peticionou para viabilizar o cumprimento da diligência, evidenciando ausência de desídia. A demora no andamento processual, quando atribuída a falhas operacionais ou entraves administrativos do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte diligente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Nos termos do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe a não localização de bens e a suspensão do processo por um ano, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que houve identificação e constrição de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a comprovação simultânea do decurso do prazo prescricional e da inércia injustificada do exequente. A realização de diligências voltadas à localização de bens e a efetivação de constrição patrimonial afastam a caracterização de desídia do credor. A demora processual decorrente de entraves operacionais do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921 e § 4º-A. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; TJ-SP, Apelação Cível nº 0009475-61.2009.8.26.0358, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 11.11.2024; TJ-MG, AC nº 0120918-06.2010.8.13.0338, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 02.02.2023; TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 5078724-62.2016.8.13.0024, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 24.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001900-61.2011.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001900-61.2011.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: O. D. RIBEIRO, ONOFRE DONIZETE RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ATOS DILIGENTES DO EXEQUENTE. LOCALIZAÇÃO E RESTRIÇÃO DE BEM VIA RENAJUD. DEMORA PROCESSUAL DECORRENTE DE ENTRAVES OPERACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, sob o fundamento de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, embora o exequente sustente ter realizado diligências contínuas para localização de bens e impulsionamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ou se o retardamento do processo decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, sem caracterização de inércia do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois pressupostos: o decurso do prazo prescricional do direito material e a inércia injustificada do credor em promover o andamento útil da execução.

A execução funda-se em Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de três anos.

Após a citação válida do executado, o exequente realizou diversas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável.

A restrição veicular efetivada configura ato constritivo apto a demonstrar a atuação diligente do credor e a interromper o fluxo prescricional.

O atraso posterior decorreu da expedição e tramitação de carta precatória entre comarcas, com divergências procedimentais relativas ao recolhimento de despesas para cumprimento do mandado.

O banco comprovou o pagamento das custas necessárias e reiteradamente peticionou para viabilizar o cumprimento da diligência, evidenciando ausência de desídia.

A demora no andamento processual, quando atribuída a falhas operacionais ou entraves administrativos do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte diligente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.

Nos termos do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe a não localização de bens e a suspensão do processo por um ano, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que houve identificação e constrição de patrimônio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a comprovação simultânea do decurso do prazo prescricional e da inércia injustificada do exequente.

A realização de diligências voltadas à localização de bens e a efetivação de constrição patrimonial afastam a caracterização de desídia do credor.

A demora processual decorrente de entraves operacionais do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921 e § 4º-A. Lei nº 14.195/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; TJ-SP, Apelação Cível nº 0009475-61.2009.8.26.0358, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 11.11.2024; TJ-MG, AC nº 0120918-06.2010.8.13.0338, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 02.02.2023; TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 5078724-62.2016.8.13.0024, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 24.07.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra O. D. RIBEIRO – ME e ONOFRE DONIZETE RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC.

Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. 

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, pois não restou configurada a prescrição intercorrente. Sustenta que não houve inércia do exequente, tendo o banco diligenciado reiteradamente para a satisfação do crédito oriundo de cédula de crédito comercial, inclusive mediante tentativas de localização de bens e expedição de cartas precatórias. Afirma que eventual morosidade no andamento processual decorreu de falhas do próprio Poder Judiciário, especialmente quanto ao cumprimento de diligências e à expedição de atos processuais, circunstância que não pode ser imputada à parte exequente. 

Argumenta, ainda, que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto, bem como a prévia intimação para impulsionar o feito. Defende também que não houve determinação formal de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, nem delimitação dos marcos temporais para contagem do prazo prescricional, razão pela qual requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

O recurso foi recebido no duplo efeito. 

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora

VOTO


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


2 - DO MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial, especificamente se a demora na satisfação do crédito deve ser imputada à inércia da instituição financeira exequente ou se decorre de falhas inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário.

De início, cumpre salientar que a presente demanda executiva lastreia-se em Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional de direito material, é de 3 (três) anos.

Em que pese a ação tramitar desde o ano de 2011, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, para além do mero decurso temporal, a caracterização da desídia contumaz do credor em impulsionar o feito útil. 

In casu, verifico que, após a citação válida ocorrida em 03/09/2014, o exequente empreendeu diversas diligências voltadas à localização de ativos. Com efeito, um marco interruptivo fundamental da prescrição e demonstrativo da atividade diligente do banco ocorreu em 18/10/2018, ocasião em que foi deferida e efetivada a restrição veicular via sistema RENAJUD sobre um caminhão FORD/CARGO 1417 F, de placa LVN9977, registrado em nome do executado (Id. 26008870, pág. 134).

Nesse sentido, considerando o êxito na constrição patrimonial, verifico que não houve inércia do credor, mas sim uma obstaculização na tentativa de efetivar a apreensão e avaliação do referido bem. 

O exequente peticionou reiteradamente em 2019, 2020 e 2021, requerendo pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL para atualização de endereços, o que culminou na identificação de um novo logradouro na Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins.

Logo, constato que o retardamento do feito, entre os anos de 2022 e 2024, consistiu na expedição e cumprimento da Carta Precatória para o Juízo de Gurupi/TO. Isso, pois, o exequente demonstrou diligência ao comprovar o pagamento das custas processuais em 25/11/2022 (Id. 34564429). Todavia, houve uma divergência procedimental entre o juízo deprecante (Picos/PI) e o juízo deprecado (Gurupi/TO) acerca do processamento das guias de locomoção do Oficial de Justiça e das taxas judiciárias locais. 

Assim, o banco apelante viu-se compelido a peticionar diversas vezes, esclarecendo que os valores já haviam sido adimplidos, enfrentando devoluções sucessivas da deprecata sem o devido cumprimento do ato de penhora.

Nesse diapasão, é inegável que a demora no trâmite processual não decorreu de abandono ou negligência, mas sim de entraves operacionais e falhas na comunicação entre as serventias judiciais de diferentes estados, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".

Ademais, no que tange à sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe a ciência da não localização de bens, seguida de um período de suspensão de 1 (um) ano. No caso em tela, bens foram localizados, afastando a premissa de inexistência de ativos aptos a autorizar a contagem automática do prazo prescricional. O exequente logrou êxito na constrição e o processo não permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional de 3 anos sem que houvesse manifestação útil ou tentativa concreta de atos executivos.

Destaco, ainda, o disposto no Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: 

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

No caso concreto, a constrição veicular em 2018 e a citação anterior são atos que obstam o fluxo prescricional pretendido na sentença.

Assim, não subsiste razão para a manutenção da decisão de origem, uma vez que o apelante logrou demonstrar que diligenciou continuamente, localizou patrimônio e o atraso no cumprimento das diligências na Comarca de Gurupi/TO é imputável exclusivamente às falhas operacionais do sistema judiciário. 

Para corroborar:

PRESCRIÇÃO – Cédula de Crédito Comercial - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Aplicação das teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial 1.604.412/SC pelo STJ - Falta do transcurso de tempo necessário à prescrição da dívida - Autos não foram nem sequer arquivados ou suspensos pelo período necessário à prescrição da dívida - Movimentações do processo demonstram que a execução teve movimentação constante na busca de bens penhoráveis - Reforma da sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00094756120098260358 Mirassol, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. - A prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em cédula de crédito comercial, somente se configura quanto verificada a paralisação do feito executivo, por inércia injustificada do exequente, por período superior a 3 anos (art. 70 da LUG c/c Súmula 150, do STF) - Nesse sentido, para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente, de modo que não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la - Lado outro, termo "a quo" da prescrição intercorrente será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ, que se dá após a citação válida, não havendo como computar referido prazo antes da citação válida da parte executada. (TJ-MG - AC: 01209180620108130338, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) (grifo nosso)


EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A . - BDMG, no bojo de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à reversão da sentença que extinguiu a execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução por prescrição intercorrente é cabível diante de atos processuais praticados pelo exequente para localização de bens e prosseguimento da execução, sem que o feito tenha permanecido suspenso ou paralisado por prazo superior a quatro anos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente depende de dois pressupostos cumulativos: (i) o decurso do prazo de prescrição do direito material; e (ii) a inércia do credor durante esse período, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604 .412/SC (Tema 1). 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57 .663/66). 5. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão judicial, salvo inexistência de suspensão, hipótese em que é necessário verificar eventual paralisação injustificada do feito. 6 . Inexistindo determinação formal de suspensão ou arquivamento e estando demonstrados os esforços do exequente para localização de bens e impulsionamento do feito, não se configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, contado após eventual suspensão judicial do proces so, não se caracterizando quando demonstrados atos diligentes e contínuos para localização de bens penhoráveis. v.v . AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo da prescrição intercorrente não se suspende nem se interrompe por meras diligências processuais inócuas ou infrutíferas, exigindo-se ato efetivo capaz de constranger bens ou garantir a satisfação do crédito . 2. A ausência de bens penhoráveis, ainda que constatada, não exime o credor do dever de adotar providências eficazes ou demonstrar causa legítima e comprovada de suspensão da execução. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50787246220168130024, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (grifo nosso)


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo ser priorizada a efetivação da penhora do veículo já restrito via RENAJUD.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0001900-61.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

O. D. RIBEIRO

Publicação

13/04/2026