Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804056-31.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a validade da contratação firmada entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de prova válida acerca da efetiva transferência dos valores do suposto contrato de empréstimo. A instituição financeira apresentou como comprovação apenas captura de tela de sistema eletrônico. 3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide. Em grau recursal, constatou-se pedido de produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira responsável pela custódia da conta destinatária dos valores, a fim de comprovar o efetivo recebimento da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de pedido de produção de prova essencial, consistente na expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o recebimento dos valores do contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e clientes, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. O documento apresentado pela instituição financeira consiste em simples captura de tela, desprovida de elementos suficientes para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados. 7. A instituição financeira requereu, ainda na contestação, a produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta destinatária, para verificar a efetiva transferência ou levantamento dos valores. 8. A negativa de produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o fato controvertido depende de informação custodiada por instituição financeira diversa. 9. A realização da diligência é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta da parte autora, a fim de comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem apreciação de pedido de produção de prova essencial à comprovação de fato controvertido. 2. Em ações que discutem a validade de contratação bancária, é necessária a produção de prova destinada a verificar a efetiva transferência ou recebimento dos valores contratados, quando inexistente comprovação idônea nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJCE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804056-31.2023.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804056-31.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA ARISTEA DA COSTA LIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a validade da contratação firmada entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de prova válida acerca da efetiva transferência dos valores do suposto contrato de empréstimo. A instituição financeira apresentou como comprovação apenas captura de tela de sistema eletrônico.

3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide. Em grau recursal, constatou-se pedido de produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira responsável pela custódia da conta destinatária dos valores, a fim de comprovar o efetivo recebimento da quantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de pedido de produção de prova essencial, consistente na expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o recebimento dos valores do contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e clientes, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

6. O documento apresentado pela instituição financeira consiste em simples captura de tela, desprovida de elementos suficientes para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados.

7. A instituição financeira requereu, ainda na contestação, a produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta destinatária, para verificar a efetiva transferência ou levantamento dos valores.

8. A negativa de produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o fato controvertido depende de informação custodiada por instituição financeira diversa.

9. A realização da diligência é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para regular instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta da parte autora, a fim de comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem apreciação de pedido de produção de prova essencial à comprovação de fato controvertido. 2. Em ações que discutem a validade de contratação bancária, é necessária a produção de prova destinada a verificar a efetiva transferência ou recebimento dos valores contratados, quando inexistente comprovação idônea nos autos.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJCE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se, no caso, de apelação cível interposta por MARIA ARISTEA DA COSTA LIRA ARAUJO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A,, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 25488756), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 25488758), a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que não foi juntado nenhum documento válido atestando efetiva
transferência dos supostos valores pactuados.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 25488761, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 27568010.

Através do despacho de ID nº 29899528, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual nulidade da sentença, tendo em vista a necessidade de produção de provas junto à instituição financeira da parte apelante quanto à transferência dos valores contratados.

Em atenção, apelante e apelado se manifestaram, pugnando, respectivamente, pela procedência e improcedência da demanda (ID’s nº 30000202 e nº 30087879).

É o relatório.

 


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID nº 27568010.

Passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o recorrente interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, aduzindo, em suma, em suma, que não foi juntado nenhum documento válido atestando efetiva
transferência dos supostos valores pactuados.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em análise dos autos, verifica-se que, visando à comprovação da transferência do valor contratado, o apelado apresentou apenas o documento de ID nº 25488738 que se trata de mero print de tela de computador, desprovido de conteúdo probatório.

Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o apelado, em sua contestação (ID nº 25488733), oportunamente, requisitou a produção de prova no sentido de que o Juízo de origem oficiasse à Instituição Financeira do apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados.

É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No entanto, no presente caso, ante a insuficiência das provas acostadas à contestação, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo apelado, pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, a efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta do apelante, considerando haver indícios do cumprimento da obrigação do apelado, bem como por se tratar de documento envolvendo instituição financeira diversa.

Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos:


“Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços:

“[…]

IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;

[...]”


Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.

Logo, a fim de evitar cerceamento de defesa no caso em exame, faz-se necessário deferir a expedição de ofício à instituição financeira da parte apelante para a comprovação acerca do seu recebimento dos valores contratados, prova necessária para o deslinde da causa.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados:


“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).”


“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).”


Desse modo, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juízo de origem promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do apelante.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804056-31.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ARISTEA DA COSTA LIRA ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/04/2026