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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830692-70.2022.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 6.585/2014. ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRDR E IAC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 947 e 976; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.017; STJ, Súmula 85; STF, RE nº 1.563.588/PI, Rel. Min. Flávio Dino. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos De Declaração opostos por Amélia Luiza Benvindo Rocha e outros servidores contra acórdão desta Colenda 6ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar anteriores aclaratórios, deu-lhes parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, mantendo, contudo, incólume o reconhecimento da prescrição do fundo de direito na demanda originária. A ação subjacente versa sobre pretensão de servidores públicos estaduais ao reconhecimento do direito à progressão funcional com base no tempo de serviço anterior ao reenquadramento ocorrido no âmbito da carreira, decorrente da Lei Estadual nº 6.585/2014. O acórdão embargado consignou que o reenquadramento funcional foi formalizado por meio de atos administrativos concretos em 2015, circunstância que atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nos presentes embargos, sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à caracterização do ato administrativo comissivo apto a ensejar a prescrição do fundo de direito; a ausência de negativa administrativa expressa do direito à progressão funcional; a necessidade de aplicação da Súmula 85 do STJ; a existência de divergência jurisprudencial interna entre órgãos fracionários deste Tribunal; e a necessidade de instauração de IRDR ou, subsidiariamente, IAC. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí pugnam pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito da causa. É o relatório. VOTO
2 FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsia e Natureza jurídica dos embargos de declaraçãoA controvérsia nos presentes embargos restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material.Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos já apreciados pelo órgão julgador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.” Assim, eventual inconformismo da parte com a solução adotada deve ser deduzido pela via recursal adequada. 2.2. Alegada omissão quanto à caracterização do ato administrativo comissivoSustentam os embargantes que o acórdão não teria indicado de forma precisa qual seria o ato administrativo concreto que justificaria a incidência da prescrição do fundo de direito. A alegação não procede. O acórdão embargado consignou expressamente que o reenquadramento funcional foi formalizado mediante atos administrativos específicos no ano de 2015, decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 6.585/2014. Tal reenquadramento constitui ato administrativo comissivo e concreto, apto a definir a situação jurídica dos servidores e a inaugurar o prazo prescricional para eventual contestação judicial. Trata-se, portanto, de ato único de efeitos concretos, cuja impugnação deve ocorrer no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.3. Regime prescricional aplicável — distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivoA controvérsia central dos presentes embargos envolve a definição do regime prescricional aplicável à pretensão deduzida pelos autores. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos: “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A interpretação desse dispositivo foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mediante distinção entre: hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo, nas quais incide a orientação da Súmula 85 do STJ; e situações em que há ato administrativo específico definindo a situação funcional do servidor, circunstância em que se reconhece a prescrição do próprio fundo de direito. A Súmula 85 do STJ dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, a aplicação desse enunciado pressupõe inexistência de ato administrativo específico definindo a situação jurídica do servidor. No caso em exame, a controvérsia decorre de ato administrativo concreto de reenquadramento funcional, que estabeleceu a posição dos servidores na estrutura da carreira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nessas hipóteses, incide prescrição do fundo de direito, e não mera prescrição das parcelas. Tal orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.017 dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o reenquadramento funcional decorrente de ato administrativo concreto constitui ato único de efeitos determinados, apto a inaugurar o prazo prescricional para eventual impugnação judicial. No caso dos autos, a pretensão dos autores não se limita ao pagamento de parcelas decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo. A demanda busca, na realidade, a revisão do reenquadramento funcional decorrente da Lei Estadual nº 6.585/2014 e reconhecimento do direito à progressão funcional com aproveitamento de tempo anterior ao reenquadramento. Ocorre que o reenquadramento foi formalizado por atos administrativos específicos editados em 2015 pelas Portarias nº113 e 114, os quais definiram a posição funcional dos servidores na estrutura da carreira. A fixação da posição inicial na carreira por ato de reenquadramento constitui definição da situação funcional do servidor, equivalendo a manifestação administrativa incompatível com a pretensão de progressão baseada em tempo anterior. Esses atos possuem natureza de ato administrativo concreto, com efeitos jurídicos individualizados e imediatos sobre a situação funcional dos servidores. Assim, diferentemente das hipóteses tratadas pela Súmula 85 do STJ, não se está diante de mera omissão administrativa continuada, mas sim de ato administrativo que estruturou e consolidou o enquadramento funcional da categoria. Desse modo, a pretensão deduzida pelos autores volta-se contra ato administrativo específico que definiu sua situação funcional, circunstância que afasta a caracterização de omissão administrativa continuada. Eventual inconformismo com o enquadramento deveria ter sido deduzido judicialmente dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que o reenquadramento ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2022 verifica-se que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da demanda. Consequentemente, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, conforme corretamente reconhecido no acórdão embargado. Desse modo, correta a conclusão do acórdão embargado ao afastar a incidência da Súmula 85 do STJ. 2.4. Da Inviabilidade dos Incidentes de Uniformização (IRDR e IAC)Ab initio, aduzem os embargantes que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.563.588/PI (outubro de 2025), teria ratificado a tese de trato sucessivo para casos idênticos deste Tribunal. Cumpre, todavia, realizar o necessário distinguishing: leitura atenta da referida decisão do Ministro Flávio Dino revela que a Suprema Corte não adentrou no mérito da discussão sobre a natureza dos atos administrativos do TJPI. O recurso do Estado do Piauí teve seu seguimento negado com base exclusivamente nos óbices procedimentais das Súmulas nº 279 e 280 do STF, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de fatos e de legislação local (LCE nº 115/2008). Assim, a decisão do STF não possui eficácia vinculante e não constitui "selo de constitucionalidade" sobre a tese dos servidores. Trata-se de decisão que apenas manteve, por razões processuais, o acórdão de outro órgão fracionário deste Tribunal (2ª Câmara de Direito Público). Sustentam também recorrentes que haveria divergência entre decisões proferidas por diferentes câmaras deste Tribunal acerca da matéria. Todavia, a mera existência de decisões divergentes não configura omissão nem impõe, por si só, a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. A divergência jurisprudencial constitui fenômeno natural no âmbito dos tribunais, sendo superada mediante os mecanismos próprios de uniformização previstos no ordenamento jurídico. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob o argumento de que haveria divergência jurisprudencial interna entre órgãos fracionários deste Tribunal. A alegação, contudo, não procede. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a instauração do IRDR pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 976 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso concreto, os embargantes limitaram-se a apontar a existência de precedente isolado proferido por outro órgão fracionário desta Corte, circunstância que, por si só, não evidencia a multiplicidade de processos exigida pela norma processual nem demonstra risco concreto de tratamento desigual entre jurisdicionados. Além disso, o próprio acórdão embargado registrou que a formulação do pedido de instauração do IRDR deve observar o procedimento previsto na legislação processual, sendo dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete a análise inicial acerca da admissibilidade do incidente e a eventual submissão da questão ao órgão competente para julgamento. Nesse contexto, a simples invocação da existência de precedente divergente em sede de embargos de declaração não impõe ao órgão julgador a instauração imediata do incidente, tampouco caracteriza omissão no julgado, sobretudo quando já examinada a questão à luz dos pressupostos legais do art. 976 do CPC. Assim, inexistindo demonstração concreta da multiplicidade de processos ou de risco à isonomia e à segurança jurídica, bem como considerando que o pedido de instauração do incidente deve ser formulado na forma procedimental adequada perante a Presidência do Tribunal, não há vício de omissão a ser sanado. Também não se verificam os pressupostos do art. 947 do CPC, segundo o qual a instauração de IAC requer comprovação de relevante questão de direito, grande repercussão social e necessidade de prevenção ou composição de divergência. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem a presença desses requisitos. 2.5. Inexistência de omissão no acórdão embargadoVerifica-se que o acórdão embargado analisou a natureza do reenquadramento funcional, enfrentou a tese relativa à prescrição, examinou a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ e apreciou o pedido de instauração de IRDR. Logo, não há omissão a ser suprida. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 2.6. PrequestionamentoPara fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0830692-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMELIA LUIZA BENVINDO ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026