Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800442-05.2020.8.18.0082


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora. 3. A instituição financeira, em seu recurso, suscitou preliminar de prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos. 4. A parte autora interpôs apelação adesiva visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração da reparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; e (iii) examinar a existência de danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Em se tratando de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela descontada. 8. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de prescrição apenas parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 9. Quanto ao mérito, verificou-se que a autora é pessoa analfabeta, circunstância que exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade de contratos escritos, dentre elas a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. 10. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da autora, sem a assinatura a rogo exigida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete a validade da manifestação de vontade. 11. Ademais, a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo à conta da autora, ônus que lhe incumbia, circunstância que, à luz da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conduz à nulidade da avença. 12. Reconhecida a nulidade contratual e a inexistência de comprovação da disponibilização do crédito, mostram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 13. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 14. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral indenizável, diante da redução injustificada da renda da consumidora. 15. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. 17. Apelação da parte autora conhecida e provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a restituição em dobro do indébito, com os consectários legais. “Tese de julgamento:” 1. “A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.” 2. “A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.” 3. “Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42 do CDC; arts. 405, 406 e 595 do Código Civil; arts. 85, §11, e 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-05.2020.8.18.0082 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800442-05.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA ADELINA VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA ADELINA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora.

3. A instituição financeira, em seu recurso, suscitou preliminar de prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.

4. A parte autora interpôs apelação adesiva visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração da reparação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; e (iii) examinar a existência de danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 6. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

7. Em se tratando de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela descontada.

8. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de prescrição apenas parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

9. Quanto ao mérito, verificou-se que a autora é pessoa analfabeta, circunstância que exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade de contratos escritos, dentre elas a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.

10. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da autora, sem a assinatura a rogo exigida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete a validade da manifestação de vontade.

11. Ademais, a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo à conta da autora, ônus que lhe incumbia, circunstância que, à luz da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conduz à nulidade da avença.

12. Reconhecida a nulidade contratual e a inexistência de comprovação da disponibilização do crédito, mostram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

13. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

14. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral indenizável, diante da redução injustificada da renda da consumidora.

15. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 16. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida.

17. Apelação da parte autora conhecida e provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a restituição em dobro do indébito, com os consectários legais.

“Tese de julgamento:” 1. “A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.” 2. “A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.” 3. “Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”


Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42 do CDC; arts. 405, 406 e 595 do Código Civil; arts. 85, §11, e 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 18 do TJPI.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei. Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA ADELINA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 28340640), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro.

Em suas razões recursais (id nº 28340651), o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a prescrição do direito autoral. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a inexistência de responsabilidade no caso.

Intimado, a 1ª Apelada apresentou Apelação Adesiva em id nº 28340655, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para condenar a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais.

Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 28340659, requerendo que o recurso da autora seja improvido.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 30336922.


 


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Consoante relatado, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, verbis:


“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na “hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 0123268537918 teve seu primeiro desconto em 11/2014 e o último desconto 10/2019, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 19/10/2020, a pretensão do Apelado prescreveu apenas de forma parcial, considerando o seu termo final dar-se-ia somente antes do quinquênio do ajuizamento da Ação, portanto, reconhece-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/10/2015.

Logo, acolho em partes a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelante.


III – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante, interpôs a Apelação Cível pleiteando a reforma da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, já o 2º Apelante, também recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a sua reforma parcial, apenas para condenar a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Tratando-se o 2º Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso, o 1º Apelante/2ºApelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 2ª Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da 2ª Apelante, observo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a sua conta bancária, uma vez que não juntou nenhum comprovante capaz de atestar a efetivação da transação.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, que entende que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação legal do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância aos requisitos legais, bem como a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da 2ª Apelante, caracterizam negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da Apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei.

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para:

a) CONDENAR o 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e,

b) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800442-05.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ADELINA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/04/2026