Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800975-70.2021.8.18.0100


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de tarifa de seguro de vida, declarou indevidos os descontos realizados em conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito em dobro, observada a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de tarifa de pacote de serviços bancários que autorizasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência do consumidor, cujos rendimentos decorrem exclusivamente de benefício previdenciário, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprova a existência de contrato ou autorização válida para a cobrança da tarifa de seguro de vida. 6. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ilicitude dos descontos realizados, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem demonstrar a existência de relação contratual, caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem arbitrariamente os rendimentos do consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura prática ilícita e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração da relação contratual, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos sobre verba previdenciária ensejam dano moral indenizável, sendo legítima a manutenção do quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-70.2021.8.18.0100 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800975-70.2021.8.18.0100
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de tarifa de seguro de vida, declarou indevidos os descontos realizados em conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito em dobro, observada a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de tarifa de pacote de serviços bancários que autorizasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A hipossuficiência do consumidor, cujos rendimentos decorrem exclusivamente de benefício previdenciário, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira não comprova a existência de contrato ou autorização válida para a cobrança da tarifa de seguro de vida.

6. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ilicitude dos descontos realizados, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

7. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem demonstrar a existência de relação contratual, caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem arbitrariamente os rendimentos do consumidor.

9. O valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura prática ilícita e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração da relação contratual, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos sobre verba previdenciária ensejam dano moral indenizável, sendo legítima a manutenção do quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. 

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelado não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Residência”. 

Como se vê, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: 

 

"AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS" – Imposição de registro negativo ao autor, cuja origem afirma desconhecer - Afirmação, do réu, de que a anotação questionada decorria de empréstimo contratado por terminal de autoatendimento - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a contratação do empréstimo questionado – A prova resume-se na impressão de tela apresentada na contestação, o que não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, dada a ausência de "log", identificação do terminal e detalhes da operação – Não foi demonstrado o crédito do valor deste empréstimo, em prol do autor – Débito questionado declarado inexistente – Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL - Imposição de indevida restrição cadastral ao autor - Preexistência de registros negativos anteriormente impostos ao autor, posteriormente excluídos, mas cuja ilegitimidade não foi demonstrada – Dano moral não caracterizado – Incidência da súmula 385 do STJ – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral, enquanto o réu foi vencido em relação à declaração de inexigibilidade do débito – Rateio de custas e despesas processuais, entre as partes – Verba honorária advocatícia, devida pelas partes em favor dos patronos das adversas, é arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, sendo vedada a compensação desta verba, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, observada, porém, a gratuidade da justiça concedida ao autor . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10532533520228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) 


Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297. 

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 


Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. 

Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. 

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é de rigor concluir que o valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. 

Custas pela apelante. 

É o voto. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

Relator 

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800975-70.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SERGIO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

10/04/2026