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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0834887-93.2025.8.18.0140 (Teresina / Vara de Delitos de Roubo) Apelante: Miguel Rodrigues de Aguiar Filho Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) modificar o regime inicial, em decorrência de detração, e (ii) excluir a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses – e o período mencionado pela defesa para fins de detração – pouco mais de 8 (oito) meses, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Dito de outro modo, a detração da pena somente possui relevância para fins de determinação do regime inicial, nos termos do citado dispositivo, segundo o qual "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Precedentes. 5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 157, §2º, II, do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Rodrigues de Aguiar Filho (id. 30364306) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina (id. 30364292) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30364150), a saber:
(…) Discorre o caderno policial, que no dia 25 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na rua Domingos Mourão, próximo ao Comercial Carvalho, bairro São João, nesta cidade, o ora denunciado, em unidade de desígnios e união de esforços, com um indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 01(um) aparelho celular, Iphone 13, cor azul, IMEI: 352959528384010, IMEI 2: 352959528108492; e 01(uma) motocicleta HONDA/CG 160 START, cor prata, placa RSL7F80, pertencentes a vítima Matheus Uruck Pereira de Carvalho. Segundo narra a peça policial, por ocasião dos fatos, a vítima pilotava sua motocicleta HONDA/CG 160 START, cor prata, placa RSL7F80, na rua Domingos Mourão, próximo ao Comercial Carvalho, bairro São João, nesta cidade, quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta POP 110, cor vermelha, que entraram na sua frente, fechando sua passagem. Em seguida, o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta POP 110, cor vermelha, desceu, portando uma arma de fogo, tomou o aparelho celular Iphone 13, cor azul, IMEI 352959-52-838401-0, IMEI 2 352959528108492, de propriedade da vítima, e ainda ordenou que a mesma entregasse a sua motocicleta. Ato contínuo, os dois indivíduos se evadiram do local. (…)
Recebida a denúncia (em 4 de agosto de 2025 – id. 30364156) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30364309), (i) a aplicação da detração e (ii) o afastamento da pena de multa. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 30364311), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30887708). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a aplicação da detração e (ii) o afastamento da pena de multa. Entretanto, não lhe assiste razão. Vejamos. Na hipótese, tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses – e o período mencionado pela defesa para fins de detração – pouco mais de 8 (oito) meses, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1. Dito de outro modo, a detração da pena somente possui relevância para fins de determinação do regime inicial, nos termos do citado dispositivo, segundo o qual "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Na espécie, o tempo de prisão provisória é inferior àquele que seria necessário para modificar o regime inicial – 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. De igual modo, não há que se falar em afastamento da pena de multa, a qual constitui obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada” (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012). A propósito, destacam-se os seguintes julgado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. – 7. Omissis. 8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus. 9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. _____________
1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0834887-93.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMIGUEL RODRIGUES DE AGUIAR FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026