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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801016-66.2025.8.18.0045 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentou nova procuração e extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados, permanecendo apenas a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa, o que levou o magistrado de origem a extinguir o feito. O autor interpôs recurso buscando a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira configura falta de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida em juízo não se limita à exibição de documentos ou à produção antecipada de provas, mas consiste em pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. 4. O prévio requerimento administrativo é exigível apenas em hipóteses específicas, como nas ações de exibição de documentos, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, não sendo aplicável a demandas indenizatórias fundadas em alegação de contratação fraudulenta. 5. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. 6. A extinção do processo por ausência de interesse de agir mostra-se indevida, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem. 7. Não se configura hipótese de causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o que impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas que buscam a declaração de nulidade de contrato e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude em empréstimo consignado. 2. A exigência de prévia tentativa administrativa restringe-se a hipóteses específicas, como nas ações de exibição de documentos, não se aplicando a pretensões indenizatórias. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é indevida quando a pretensão deduzida em juízo não depende de prévio requerimento administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801016-66.2025.8.18.0045) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na sentença (ID. 28963203), o magistrado a quo, entendendo pela ausência de interesse de agir por parte da autora, eis que não comprovado prévio requerimento administrativo, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 28963204), o apelante alega argumenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, sendo legítima sua pretensão judicial sem necessidade de tentativa administrativa prévia. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem. Nas contrarrazões (ID. 28963205), a instituição financeira sustenta, em suma, o acerto da sentença impugnada. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso concreto, verifica-se que, após a lavratura da certidão de triagem (ID. 28963196), na qual foram apontadas supostas irregularidades na petição inicial — dentre elas a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, a necessidade de apresentação de procuração atualizada e de extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados — foi determinada a intimação da parte autora para regularização da inicial, no prazo legal (ID. 28963197). Em atendimento à referida determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação nos autos, oportunidade em que juntou nova procuração com poderes específicos (ID. 28963200), bem como extratos bancários relativos aos meses anteriores, ao mês do início dos descontos e aos meses subsequentes (ID. 28963201), restando pendente apenas a exigência relativa à comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ré. Contido, o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da não cumprimento integral da determinação de emenda. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS. Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. O requerente ajuizou ação de declaração de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contrato consignado. 3. Não se trata de ação cautelar de exibição de documento, portanto não é devida a comprovação de prévio pedido à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-45.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença impugnada. Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC).
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801016-66.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/04/2026