Acórdão de 2º Grau

Citação 0007283-26.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Lindomar Alves da Silva contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que lhe foi desfavorável em ação movida contra o Estado do Piauí. II – Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no julgado embargado quanto à tese de prescrição intercorrente, que teria ocorrido supostamente no ano de 2012, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão. III – Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), vícios estes não verificados no caso em tela. 4. A decisão embargada apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando a manutenção da sentença de origem. A insurgência do embargante quanto à prescrição intercorrente revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o rejulgamento da causa, o que é vedado nesta via recursal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento, conforme os requisitos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese: A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo vedada a utilização deste recurso para a simples rediscussão de matéria de mérito ou tese de prescrição já superada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0007283-26.2007.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007283-26.2007.8.18.0140
EMBARGANTE: LINDOMAR ALVES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

I – Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por Lindomar Alves da Silva contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que lhe foi desfavorável em ação movida contra o Estado do Piauí.

II – Questão em discussão

Discute-se a existência de omissão no julgado embargado quanto à tese de prescrição intercorrente, que teria ocorrido supostamente no ano de 2012, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão.

III – Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), vícios estes não verificados no caso em tela. 4. A decisão embargada apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando a manutenção da sentença de origem. A insurgência do embargante quanto à prescrição intercorrente revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o rejulgamento da causa, o que é vedado nesta via recursal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento, conforme os requisitos do art. 1.025 do CPC.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese: A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo vedada a utilização deste recurso para a simples rediscussão de matéria de mérito ou tese de prescrição já superada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ALVES DA SILVA contra o acórdão id 28671521 que negou provimento ao seu recurso apelatório, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que não houve a devida apreciação da tese de prescrição intercorrente, a qual teria ocorrido no ano de 2012. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

O Estado do Piauí apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de omissão e a nítida intenção de rejulgamento da matéria.

É o relatório necessário.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que tempestivos.

No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer um desses vícios.

As razões do embargante demonstram apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A intenção de rediscutir o mérito da causa ou a tese da prescrição intercorrente não é compatível com a via estreita dos aclaratórios.

Conforme entendimento consolidado, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados, desde que fundamente adequadamente as razões de decidir. O acórdão combatido foi claro ao manter a sentença de primeiro grau e majorar os honorários advocatícios para 12%, baseando-se no art. 85, §11, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024).

Quanto ao prequestionamento, sua admissão pressupõe a existência de omissão, o que não ocorreu na espécie.

Logo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0007283-26.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

LINDOMAR ALVES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026