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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758465-12.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. BOA-FÉ OBJETIVA DO DEVEDOR. CONDUTA PROCESSUAL IRREGULAR DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária decorrente de consórcio. O agravante sustenta a inexistência de mora diante do depósito judicial das parcelas vencidas antes do cumprimento da medida, aponta a essencialidade do veículo para sua atividade profissional e alega conduta processual irregular da instituição credora, requerendo a cassação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial das parcelas vencidas antes da execução da liminar, aliado à demonstração de boa-fé do devedor, impede a manutenção da medida de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a essencialidade do bem para a subsistência do devedor e a conduta processual da credora autorizam a suspensão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal rejeita a preliminar de supressão de instância, pois o juízo de origem já tinha ciência do depósito judicial e dos argumentos apresentados pelo réu quando deferiu a liminar. O rito do Decreto-Lei nº 911/69 pode ser aplicado a contratos de consórcio garantidos por alienação fiduciária, mas a concessão e manutenção da liminar devem considerar as peculiaridades do caso concreto. A instituição credora adota conduta processual irregular ao manter o processo sob sigilo indevido, fato reconhecido pelo juízo de origem com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em afronta aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva processual. O devedor demonstra intenção de adimplir a obrigação ao realizar depósito judicial substancial referente às parcelas vencidas antes do cumprimento da medida, evidenciando comportamento compatível com a boa-fé objetiva. A essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional do agravante torna desproporcional a retirada imediata do bem, pois a medida pode comprometer sua subsistência, sem risco imediato de insolvência ao grupo de consórcio. A jurisprudência do tribunal privilegia a preservação da posse do bem com o devedor quando demonstrada a quitação das parcelas vencidas e a utilidade social do bem. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A análise da legalidade de decisão que defere liminar de busca e apreensão não configura supressão de instância quando o juízo de origem já tinha conhecimento dos fatos relevantes e dos argumentos da parte. A demonstração de boa-fé do devedor, evidenciada pelo depósito das parcelas vencidas antes do cumprimento da liminar, pode justificar a suspensão da medida de busca e apreensão em situações excepcionais. A essencialidade do bem para a subsistência do devedor, associada à ausência de risco imediato ao crédito, autoriza a manutenção da posse do bem durante o curso da ação. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 11.795/2008; CPC, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 722; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0710654-03.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FEBRUNIO MENDES DE SOUSA contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão deve ser reformada em virtude da quitação integral do débito vencido mediante depósito judicial de R$ 10.485,37, efetuado em 06/05/2025, antes da execução da liminar. Sustenta que o Decreto-Lei nº 911/69 é inaplicável ao sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008, e aponta a essencialidade do micro-ônibus para sua atividade empresarial e subsistência. Argumenta, ainda, que a instituição financeira agiu com má-fé ao ajuizar a ação sob sigilo indevido, conduta pela qual já foi multada na origem. Requer a cassação da liminar e o reconhecimento da purga da mora. Em decisão monocrática (ID 26406277), a desembargadora relatora concedeu o efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da medida liminar de busca e apreensão. Fundamentou o decisum na demonstração de boa-fé objetiva do devedor, que antecipou o depósito dos valores em atraso, e na observância aos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, dada a essencialidade do bem para a subsistência do agravante. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a legalidade da medida, afirmando que a Lei de Consórcios permite a garantia fiduciária. Alega que o depósito realizado é insuficiente, pois deveria abranger a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) conforme o Tema 722 do STJ. Rechaça a tese de essencialidade do bem e pugna pela manutenção da busca e apreensão. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. O preparo foi devidamente comprovado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II - MATÉRIA PRELIMINAR A parte agravada suscita preliminar de supressão de instância, asseverando que este Tribunal não poderia se manifestar sobre a suficiência do depósito judicial e a essencialidade do bem, sob pena de atropelar o juízo de primeiro grau. Não assiste razão à agravada. Da análise minuciosa do inteiro teor do processo de origem (0809227-97.2025.8.18.0140), observa-se que o agravante peticionou nos autos informando o depósito judicial e requerendo expressamente a revogação da liminar em virtude da ausência de mora (Id. 77013517) em datas anteriores à decisão que deferiu a busca e apreensão. Ao proferir a decisão agravada (Id. 76872224), o magistrado de primeiro grau tinha pleno conhecimento dos argumentos do réu e do depósito efetuado. Contudo, optou por deferir a liminar, consignando expressamente que "o mandado de busca e apreensão deve ser cumprido com as cautelas da lei, independentemente da apresentação de defesa pela parte ré", fundamentando-se no Tema 1.040 do STJ. Dessa forma, ao decidir pelo deferimento da medida constritiva mesmo diante dos fatos novos trazidos pelo réu, o juízo a quo exerceu sua cognição e rejeitou — ainda que de forma implícita ou sob o fundamento da postergação da análise da defesa — a tese de que o depósito e a essencialidade obstariam a liminar. Portanto, a matéria foi devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do agravo, não havendo que se falar em supressão de instância, mas sim em controle de legalidade de uma decisão interlocutória que ignorou fatos impeditivos do direito da autora para fins de tutela de urgência. Rejeito, pois, a preliminar. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à manutenção ou revogação da liminar de busca e apreensão diante do depósito judicial das parcelas vencidas e da conduta processual da agravada. Embora o rito do Decreto-Lei nº 911/69 seja aplicável aos contratos de consórcio que preveem alienação fiduciária, a execução da medida liminar deve ser analisada com cautela diante das peculiaridades do caso concreto. O STJ consolidou no Tema 722 que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada na inicial. No entanto, o caso em tela apresenta uma conduta atípica da instituição financeira: a utilização de "expediente escuso" para manter o processo sob sigilo indevido, visando surpreender o devedor. Tal fato foi reconhecido pelo juízo de origem, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC). A conduta da agravada fere o princípio da cooperação e da boa-fé objetiva processual. Em contrapartida, o agravante demonstrou intenção real de adimplir o contrato ao depositar o valor incontroverso das parcelas vencidas logo após tomar ciência da ação, antes mesmo de sofrer a constrição do bem. A essencialidade do micro-ônibus FIAT DUCATO para a atividade de transporte profissional do agravante, somada ao depósito substancial realizado, torna a medida de busca e apreensão desproporcional neste estágio processual. A retirada do veículo causaria dano irreparável à subsistência do devedor, enquanto a suspensão da liminar, mantendo o bem em sua posse, não oferece risco imediato de insolvência ao grupo de consórcio, dado que o contrato continua sendo garantido pela alienação fiduciária e o devedor está sob a jurisdição deste Tribunal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí orienta-se pela preservação da posse com o devedor quando há depósito das parcelas vencidas e utilidade social do bem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ADMITINDO A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR REFERENTE À PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ACIONADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os princípios da manutenção da relação contratual, da boa-fé e da proteção ao consumidor asseguram ao devedor o direito de ver mantido o vínculo jurídico desde que quitado o débito em atraso. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710654-03.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2019) Dessa forma, a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo deve ser confirmada, garantindo-se ao agravante a posse do veículo, condicionada à continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas no curso da ação principal. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão monocrática de ID 26406277, para manter a suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo FIAT DUCATO (Placa SLS-8A47), ressalvando que o agravante deve comprovar nos autos de origem o pagamento ou depósito das parcelas vincendas. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0758465-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorANTONIO FEBRUNIO MENDES DE SOUSA
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação31/03/2026