
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800338-83.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, §6º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por vício de representação processual, revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta a validade da procuração, a inexistência de vício insanável, a necessidade de observância da primazia do julgamento de mérito e a indevida revogação da gratuidade, pugnando pela reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (ii) estabelecer se é válida a condenação direta do advogado ao pagamento das custas processuais por suposta atuação temerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
4. O magistrado somente pode indeferir ou revogar o benefício se houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC.
5. Inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, aposentada e declarante de insuficiência de recursos, impõe-se o restabelecimento da gratuidade.
6. A exigência de documentos diante de indícios de demanda predatória encontra amparo na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial.
7. O art. 77, §6º, do CPC afasta a aplicação de multa processual diretamente ao advogado, determinando que eventual responsabilidade disciplinar seja apurada pelo respectivo órgão de classe.
8. A responsabilização do advogado por dolo ou culpa exige apuração própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, sendo incabível sua condenação automática ao pagamento de custas no bojo da decisão extintiva, sem procedimento específico e contraditório adequado.
9. A condenação direta do patrono ao pagamento das custas viola o art. 77, §6º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se sua anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.
2. A revogação da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada em elementos objetivos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, com prévia oportunidade de comprovação pela parte.
3. É vedada a condenação direta do advogado ao pagamento de custas ou multa processual com fundamento no art. 77 do CPC, devendo eventual responsabilidade ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 77, §6º, do CPC e do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 77, caput e §6º, 98, caput, 99, §§2º e 3º, 321, 485, IV, 932, V, “a”, 1.003, §5º, 1.009, caput, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 32; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer vício de representação processual, revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. (ID 23766550)
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a validade da procuração acostada aos autos, a inexistência de vício insanável de representação, a necessidade de observância da primazia do julgamento de mérito e a indevida revogação da gratuidade da justiça, pugnando pela reforma da sentença. (ID 23766554)
Contrarrazões apresentadas. (ID 23766557)
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença. O recurso foi interposto no prazo legal (art. 1.003, §5º, do CPC), por parte legítima e interessada (art. 996 do CPC), estando dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade (art. 98, §1º, do CPC), cuja análise será enfrentada no mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A sentença revogou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, caput, do CPC dispõe que, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e o §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, o conceito jurídico-processual da gratuidade da justiça está diretamente ligado à concretização do acesso à jurisdição, previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No caso concreto, a parte autora é pessoa natural, aposentada, tendo declarado insuficiência de recursos. Não há nos autos prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa (iuris tantum) estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que na espécie não se configurou.
III.II – DEMANDA PREDATÓRIA E CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
Analisando os autos, observa-se que a sentença objurgada cumpriu o que vaticina a súmula 33 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ademais, é patente que a parte autora não cumpriu determinação exarada pelo Juízo de origem conforme o Despacho (ID 23766540).
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Em relação a condenação do(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob argumento de atuação temerária, é cristalino o que reza o art. 77 do CPC que trata dos deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo, dispondo em seu caput que todos devem proceder com lealdade e boa-fé.
O §2º prevê a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, o §6º é categórico ao dispor que “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Em contra partida, o conceito jurídico extraído do art. 77, §6º, do CPC é o de que a responsabilização do advogado por conduta processual dolosa ou culposa depende de apuração própria, nos termos do Estatuto da Advocacia, não se admitindo condenação automática em custas no bojo da própria decisão extintiva, sem o devido contraditório específico.
O art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa, sendo necessária apuração própria, vejamos:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
No caso concreto, não houve instauração de procedimento específico para apuração de eventual conduta dolosa ou coligação para lide temerária, tampouco decisão fundamentada nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, a condenação direta do patrono ao pagamento das custas processuais revela-se incompatível com o art. 77, §6º, do CPC, impondo-se sua anulação, e, ainda, pelo indeferimento do pedido contido no ID 24574129.
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para restabelecer a gratuidade da justiça e anular a condenação do advogado ao pagamento das custas, mantendo-se, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença, apenas para: restabelecer os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; e, anular a condenação imposta aos advogados ao pagamento das custas processuais, por afronta ao art. 77, §6º, do CPC.
Mantêm-se as demais disposições da sentença.
Não há majoração de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve condenação na origem.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza de Direito – Convocada.
0800338-83.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/03/2026