Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0836383-31.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0836383-31.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: PAULO ROBERTO BATISTA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. PREVIAMENTE DISTRIBUÍDO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA O RELATOR PREVENTO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Constatou-se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo — Agravo de Instrumento nº 0758794-92.2023.8.18.0000 — ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo gera prevenção do relator, impondo a redistribuição da apelação ao magistrado previamente sorteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

4.O art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz a mesma regra, determinando que o primeiro recurso distribuído fixa a prevenção do relator, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

5.A existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, referente ao mesmo processo de origem, fixa a prevenção daquele magistrado para apreciação de recursos subsequentes.

6.A redistribuição do feito ao relator prevento visa evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Determinada a redistribuição do recurso.

Tese de julgamento:

1.O primeiro recurso distribuído no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

2.A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado quando da interposição do recurso posterior.

3.Constatada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento para evitar decisões conflitantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.

 

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo nº 0836383-31.2023.8.18.0140 que move PAULO ROBERTO BATISTA SILVA, ora apelado.

Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior de recurso, em 04/08/2023, ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758794-92.2023.8.18.0000.

Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se.




TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836383-31.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0836383-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

PAULO ROBERTO BATISTA SILVA

Publicação

06/03/2026