Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0014697-60.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR. PLEITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Júlio César Silva e Natanael da Silva Oliveira contra a sentença que os condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal). Consta dos autos que, durante a madrugada, os acusados arrombaram estabelecimento comercial e subtraíram ferramentas e outros objetos, tendo sido identificados por laudo papiloscópico que detectou suas impressões digitais nos fragmentos de vidro da porta danificada do escritório da oficina. As defesas suscitam prescrição da pretensão punitiva, absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da circunstância relativa ao repouso noturno, redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena quanto à consideração do repouso noturno e à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (v) analisar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa não se configura porque, considerada a pena aplicada (3 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, e entre os marcos interruptivos recebimento da denúncia, suspensão do processo e sentença condenatória não transcorreu lapso temporal superior ao limite legal. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo papiloscópico que identificou as impressões digitais dos réus nos fragmentos de vidro da porta arrombada, bem como pelos depoimentos testemunhais e relato da vítima. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, o que reforça a conclusão acerca da responsabilidade penal dos apelantes. 6. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a habitualidade delitiva do agente, circunstância demonstrada pelos antecedentes criminais dos apelantes, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material. 7. A causa de aumento relativa ao repouso noturno não foi aplicada na terceira fase da dosimetria, mas apenas considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, o que é juridicamente admissível mesmo em furto qualificado. 8. A qualificadora de rompimento de obstáculo está devidamente comprovada por laudo pericial realizado no local do crime, que constatou vestígios de arrombamento da porta do escritório do estabelecimento, atendendo à exigência do art. 158 do Código de Processo Penal. 9. A pena de multa fixada em 15 (quinze) dias-multa mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para isenção nessa hipótese. 10. O eventual parcelamento da multa deve ser analisado pelo juízo da execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal. 11. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, a ser aferida na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa não se configura quando o lapso entre os marcos interruptivos não ultrapassa o prazo prescricional calculado com base na pena concretamente aplicada. 2. A identificação de impressões digitais no local do crime, aliada ao depoimento da vítima e demais provas, é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crimes patrimoniais. 3. O princípio da insignificância é inaplicável quando evidenciada a reincidência ou habitualidade delitiva do agente. 4. A circunstância de o furto ocorrer durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo se mantém quando comprovada por prova pericial idônea. 6. A hipossuficiência do réu não autoriza a isenção da pena de multa nem das custas processuais, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60, 107, IV, 109, IV, 110, 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 158, 386, III e VII, e 804; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §4º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.05.2010; STJ, REsp 1.883.083/SP, Tema 1.087, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.123.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014697-60.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0014697-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA MILITAR DA COMARCA DE TERESINA – PI

1º Apelante: JÚLIO CÉSAR SILVA

Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

2º Apelante: NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA

Advogado: JOÃO PAULO RUBEN DA MATTA (OAB-PI nº 5894)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR. PLEITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Júlio César Silva e Natanael da Silva Oliveira contra a sentença que os condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal). Consta dos autos que, durante a madrugada, os acusados arrombaram estabelecimento comercial e subtraíram ferramentas e outros objetos, tendo sido identificados por laudo papiloscópico que detectou suas impressões digitais nos fragmentos de vidro da porta danificada do escritório da oficina. As defesas suscitam prescrição da pretensão punitiva, absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da circunstância relativa ao repouso noturno, redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena quanto à consideração do repouso noturno e à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (v) analisar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa não se configura porque, considerada a pena aplicada (3 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, e entre os marcos interruptivos recebimento da denúncia, suspensão do processo e sentença condenatória não transcorreu lapso temporal superior ao limite legal.

4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo papiloscópico que identificou as impressões digitais dos réus nos fragmentos de vidro da porta arrombada, bem como pelos depoimentos testemunhais e relato da vítima.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, o que reforça a conclusão acerca da responsabilidade penal dos apelantes.

6. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a habitualidade delitiva do agente, circunstância demonstrada pelos antecedentes criminais dos apelantes, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material.

7. A causa de aumento relativa ao repouso noturno não foi aplicada na terceira fase da dosimetria, mas apenas considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, o que é juridicamente admissível mesmo em furto qualificado.

8. A qualificadora de rompimento de obstáculo está devidamente comprovada por laudo pericial realizado no local do crime, que constatou vestígios de arrombamento da porta do escritório do estabelecimento, atendendo à exigência do art. 158 do Código de Processo Penal.

9. A pena de multa fixada em 15 (quinze) dias-multa mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para isenção nessa hipótese.

10. O eventual parcelamento da multa deve ser analisado pelo juízo da execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.

11. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, a ser aferida na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa não se configura quando o lapso entre os marcos interruptivos não ultrapassa o prazo prescricional calculado com base na pena concretamente aplicada. 2. A identificação de impressões digitais no local do crime, aliada ao depoimento da vítima e demais provas, é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crimes patrimoniais. 3. O princípio da insignificância é inaplicável quando evidenciada a reincidência ou habitualidade delitiva do agente. 4. A circunstância de o furto ocorrer durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo se mantém quando comprovada por prova pericial idônea. 6. A hipossuficiência do réu não autoriza a isenção da pena de multa nem das custas processuais, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão da exigibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60, 107, IV, 109, IV, 110, 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 158, 386, III e VII, e 804; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §4º; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.05.2010; STJ, REsp 1.883.083/SP, Tema 1.087, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.123.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JÚLIO CÉSAR SILVA e por NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Consta da sentença:

“que, no dia 26 de fevereiro de 2016, por volta das 03h00min, os infratores JÚLIO CÉSAR SILVA e NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA, mediante arrombamento, ingressaram no estabelecimento comercial denominado GARRA AUTO CENTRO, situado na Rua 1° de Maio, 1734, nesta cidade, e de seu interior subtraíram vários objetos. Segundo o colhido na peça investigatória, na data supracitada, a vítima, que é proprietária da mecânica GARRA AUTO CENTRO, ao adentrar no seu estabelecimento, constatou que o vidro da porta de acesso ao escritório estava danificado. Diante disso, a vítima começou a fazer um levantamento dos objetos que haviam sido furtados. Então, verificou-se que foram subtraídos do estabelecimento comercial 02 (dois) cabos de chaves, 01 (uma) bateria de marca Bosche, várias chaves do tipo combinada, 01 (uma) toca que estava no veículo de um cliente, diversas ferramentas das marcas Gedora e Stanlle, dentre outros objetos de pequeno valor. Isto posto, a vítima solicitou que sua filha JANIELE ARAÚJO VELOSO comparecesse na delegacia, para noticiar a ocorrência delituosa. De acordo com a vítima, a pessoa de JÚLIO CÉSAR SILVA frequentemente estava na sua oficina mecânica pegando restos de metais e após o furto não mais frequentou o estabelecimento. Foi requisitado exame pericial, o qual concluiu que o local submetido à perícia foi alvo de furto qualificado. O perito concluiu que diante do cenário verificado e considerando a natureza da ocorrência, pode-se afirmar que a via de acesso ao estabelecimento se deu por meio de escalada pelo muro e rompimento de obstáculo pelo vidro que dá acesso ao escritório. Isso foi provocado por energia mecânica, resultante da aplicação de força física, provavelmente combinada com o uso de um instrumento contundente.É importante ressaltar também que o laudo de perícia papiloscópica realizada no local no crime apontou a presença de impressões digitais do dedo médio da mão direita do denunciado JÚLIO CÉSAR SILVA e do dedo anelar da mão esquerda de NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA nos fragmentos de vidro da porta que foi danificada durante a ação delituosa. Os denunciados, até o presente momento, não foram ouvidos pela autoridade policial, uma vez que não cumpriram as várias intimações que lhe foram feitas. Por fim, ressalta-se que os denunciados já são contumazes em práticas delituosas, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema Themis Web, extraído em anexo. II - DO CRIME PRATICADO Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 1° e 4°, inciso l do Código Penal Brasileiro). A materialidade e a autoria do delito estão positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente pelas declarações da vítima e testemunha, auto de prisão em flagrante, relatório de ocorrência policial, laudo de exame pericial realizado no local do furto (fls. 12/20) e laudo de exame pericial papiloscópico (fls. 21/35).”

A defesa de JÚLIO CÉSAR SILVA requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela: c) Preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto, em conformidade com o art. 107, IV, do CP e artigo 109 do CP; d) Inicialmente, que seja o apelante absolvido, tendo em vista o princípio da insignificância, na forma do art. 386, III, do CPP; e) Que seja absolvido pela insuficiência de provas, fragilidade da prova papiloscópica, na forma do art. 386, VII, do CPP; f) O afastamento da qualificadora de rompimento, prevista no art. 155, §4º, I, do CPP, por inconclusão da perícia; g) O afastamento da causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º do CP, em conformidade com o Tema 1.087 do STJ; g) A redução/parcelamento da pena de multa, tendo em vista que valor fixado é incompatível com a capacidade econômica do apelante; i) Seja afastada a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça”.

A defesa de NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA requer, em sede de razões recursais (id. 29057209), a reforma da sentença, pugnando pela: b) Preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; c) No mérito, a absolvição do Apelante com base no princípio da insignificância, por atipicidade material da conduta (art. 386, III, CPP); d) Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo (art. 386, VII,CPP); e) Em caso de manutenção da condenação, o redimensionamento da pena, com: e.1) O afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; e.2) A exclusão da causa de aumento do repouso noturno, conforme o Tema 1.087/STJ; e.3) A redução da pena de multa ao mínimo legal e/ou seu parcelamento; f) A isenção do pagamento das custas processuais, por ser o Apelante pobre na forma da lei”.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29057217). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JÚLIO CÉSAR SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”. Contudo, não houve manifestação quanto à situação do acusado Natanael da Silva Oliveira.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

Análise conjunta

Da prescrição retroativa

As defesas pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade dos Apelantes, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se, entre os marcos interruptivos da prescrição, se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

In casu, o Apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no  art. 155, §4º, I, do Código Penal, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 11.09.2017. Posteriormente, em 11.09.2018, diante da impossibilidade de citação do réu, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, conforme registrado no ID nº 29056895 (fl. 172), tendo transcorrido, entre esses marcos, o lapso de 1 (um) ano.

Superada a causa suspensiva, com a efetivação da citação do réu e a apresentação de resposta à acusação, a suspensão do processo e do prazo prescricional foi revogada, passando este a fluir novamente a partir de 27.07.2022, nos termos do ID nº 29056910. Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória, publicada em 30.09.2025. Assim, não transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos entre os marcos processuais, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa.

Nesse sentido, segue o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO RECONHECIDA . 1. Se não transcorrido entre os marcos interruptivos lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. 2. Apelo conhecido e desprovido .

(TJ-GO - Apelação Criminal: 0393366-70.2006.8.09 .0038 CRIXÁS, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA . ART. 171, § 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA . REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. 2. PALCO DOSIMÉTRICO . INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA APLICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INVOCADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MARCO MÍNIMO . RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(...)

- O réu foi condenado nas sanções do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, para cada delito praticado, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 4 anos, a teor do art. 109, V, do CP .

- Entre a data do recebimento da denúncia em 23/02/2023 e a publicação da sentença condenatória em cartório aos 06/12/2023, NÃO transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, não sendo configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08109672220228152002, Relator.: Des . Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal)

Portanto, não prospera esta tese.

.

MÉRITO

Da análise conjunta dos apelantes

1) Da autoria e materialidade

Sustentam as defesas técnicas não existirem provas suficientes para a condenação dos Apelantes, vindicando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial n° 003.127/2°DP/2016, pelo Laudo de perícia papiloscópica (ID nº 29056895, fls. 22-36 atestando que “as impressões latentes papiloscópicas, coletadas nos pedaços de vidro quebrado da porta de entrada do escritório da oficina "GARRA AUTOCENTRO", apresentam, além da mesma classificação, pontos característicos coincidentes quanto à forma, à direção e ao sentido de suas linhas formadoras do campo papilar, respectivamente, com as impressões digitais do dedo médio da mão direita do nacional identificado como sendo JÚLIO CÉSAR SILVA, indicado como sendo filho de Maria Livramento Silva, nascido na data de 27/07/1977, na cidade de Teresina - Pl; e com as impressões digitais do dedo anelar da mão esquerda do nacional identificado como sendo NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA, indicado como sendo filho de Abel da Silva Oliveira e Maria do Amparo Alves da Silva, nascido na data de 02/09/1982, na cidade de Teresina - PI.”, bem como pelo depoimentos testemunhais.

A vítima Francisco das Chagas Viana Veloso relatou em juízo que:

“chegou em sua oficina e se deparou com o vidro da porta do escritório quebrado. Logo passou a verificar os veículos que estavam no local, conseguindo constatar que faltavam ferramentas de uso manual, a bateria de um veículo, o aparelho de som do outro veículo e todas as chaves de ignição. Relata que nesse momento resolveu dirigir-se ao distrito policial e, no mesmo dia, os policiais foram ao local e realizaram a perícia. Afirmam que sofreu grande prejuízo, principalmente em razão do furto de todas as chaves de ignição dos veículos. Acrescenta que os acusados não eram clientes e costumavam passar em frente da oficina para recolher peças velhas e sobras de ferro, pois vendiam o ferro. Ao ser questionada, esclareceu que a porta de vidro que foi quebrada está localizada no interior da oficina, sendo necessário adentrar no estabelecimento para alcançá-la”.

Portanto, no caso concreto, o laudo papiloscópico foi categórico ao identificar as impressões digitais do apelante nos fragmentos de vidro quebrado da porta interna do escritório da oficina, local que somente poderia ser alcançado mediante ingresso indevido no estabelecimento, circunstância que afasta qualquer alegação de presença fortuita ou inocente.

Soma-se a isso o firme e coerente depoimento da vítima, que descreveu minuciosamente a dinâmica do crime, os bens subtraídos e os prejuízos sofridos, em consonância com os demais elementos probatórios produzidos. Assim, o acervo probatório revela-se suficiente e harmônico, inexistindo dúvida razoável acerca da participação do apelante nos fatos narrados na denúncia.

Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

(...).

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

Portanto, não prospera esta tese.

2) Do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. 

As defesas pleiteiam pela absolvição dos Apelantes com base no princípio da insignificância, por atipicidade material da conduta (art. 386, III, CPP)”

Inicialmente, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

Dos autos, conforme registrado na sentença pelo magistrado a quo “Em relação aos antecedentes criminais dos réus, em consulta ao sistemas Themis Web e Processo Judicial Eletrônico, tem-se que o réu JÚLIO CÉSAR SILVA registra maus antecedentes diante de condenação — pelo crime de furto qualificado — nos autos criminais de N° 0002183-46.2014.8.18.0140, a qual transitou em julgado na data de 11/04/2018”. e “Quanto ao denunciado NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA registra maus antecedentes por condenação anterior, também por crime patrimonial, nos autos criminais de N° 0000956-60.2010.8.18.0140 (trânsito em julgado em 16/06/2017) e nos autos de N° 0025262-54.2014.8.18.0140 ( trânsito em julgado em 26/02/2019)”. 

 Tal circunstância evidencia sua habitualidade delitiva e reforça a necessidade de aplicação de resposta penal adequada ao caso concreto.

Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).

(...)

(AgRg no REsp n. 2.123.686/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

No caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da análise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da prática de furtos e roubo.

(...)

(AgRg no HC n. 894.650/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

Portanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da habitualidade delitiva dos apelantes, evidenciada por seus maus antecedentes, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a alegada atipicidade material.

3) Dosimetria da pena

A defesa de Júlio César Silva fundamenta que “A Sentença, ao fundamentar a condenação, mencionou a aplicação do Art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, ou seja, acertadamente não cumulou a qualificadora do rompimento de obstáculo com a causa de aumento do repouso noturno”.

Por conseguinte, a defesa de Natanael da Silva Oliveira debate que “A sentença aplicou a causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) em um crime de furto qualificado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.087, pacificou o entendimento de que tal majorante não incide na forma qualificada do crime de furto”.

Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o magistrado não aplicou a causa de aumento do repouso noturno na terceira fase da dosimetria, mas apenas considerou o fato de o crime ter sido praticado durante o período noturno como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, nos seguintes termos: “quanto às circunstâncias do crime, considero especialmente gravosas, visto que ficou demonstrado que o crime foi perpetrado no período de repouso noturno, o que revela maior reprovabilidade da conduta”.

Assim, agiu corretamente o magistrado, porquanto, embora seja vedada a incidência da causa de aumento do repouso noturno na terceira fase da dosimetria nos casos de furto qualificado, tal circunstância não perde relevância jurídica, podendo ser validamente valorada como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta.

Nesse sentido, segue o julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO . INAPLICABILIDADE NO FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 

(...)

2. O fato de o furto qualificado ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta .

(…)

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 155, §§ 1º e 4º; Código de Processo Penal, art . 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.883.083/SP, Tema 1 .087, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24 .03.2021.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 09007531920248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2025).

Portanto, não prospera esta tese.

3.1.  Do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo

A defesa requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I, do CP) fundamentando que “a qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem  a confecção do laudo”.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

A defesa requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I, do CP) fundamentando que “ exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem  a confecção do laudo”.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

Compulsando os autos, verifica-se que, o exame pericial realizado em local de furto qualificado concluiu “que, efetivamente, o imóvel localizado na Rua 1º de Maio, N° 1734, Bairro Marquês, Teresina apresentar (PI), Oficina Garra Auto Centro, fora palco de furto qualificado, haja vista sinais apresentar vestígios de rompimento de obstáculo pela porta do escritório, além de sinais da subtração de objetos.”

Portanto, no presente processo, mostra-se óbvio e evidente, conforme comprovado nos autos, que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente demonstrada por meio de exame pericial regularmente realizado, o qual atestou de forma inequívoca a existência de vestígios materiais consistentes no rompimento da porta do escritório do estabelecimento vítima, bem como sinais claros da subtração de objetos.

Desse modo, não prospera a alegação defensiva de ausência de prova técnica, uma vez que a materialidade da qualificadora encontra-se amplamente comprovada, atendendo-se ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade ou fragilidade probatória capaz de afastar a incidência do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pela prova técnica produzida, aliada aos demais meios de convicção colhidos ao longo da instrução, os quais evidenciam, de forma segura, o rompimento de obstáculo como meio empregado para a prática delitiva. 

4) Da redução ou parcelamento da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pelas Defesas Técnicas visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta aos recorrentes sob o argumento de não possuírem condições financeiras para adimplir a obrigação.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. As defesas, por sua vez, entendem que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica dos apelantes.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade dos apelantes restou fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo-lhe imposta, contudo, a sanção pecuniária de apenas, 15 (quinze) dias-multa,. Assim, a pena de multa foi fixada em patamar significativamente inferior ao critério de proporcionalidade sugerido pela doutrina, que estabelece correspondência entre cada mês de pena privativa de liberdade e um dia-multa.

Por conseguinte, a ausência de recurso ministerial impede qualquer reformatio in pejus. Assim, ainda que se verifique aparente descompasso técnico entre as penas, o julgamento da presente apelação, interposta exclusivamente pela defesa, limita-se à análise do pedido de redução ou parcelamento da multa, sendo vedado a esta instância agravá-la para fins de correção técnica."

Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada.

5) Isenção do pagamento das custas processuais.

Por fim, as defesas vindicam que sejam suspendidas as cobranças das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que as partes alegaram as suas condições de hipossuficiência, os recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Desse modo, mesmo que os recorrentes sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, embora os réus façam jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0014697-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JULIO CESAR SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026