Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805792-86.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VETORIAL NEUTRALIZADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por contra a sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 177 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia, nas razões recursais, a absolvição do apelante em razão da insuficiência probatória; a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; o redimensionamento da pena, mediante o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, com a aplicação mais benéfica da minorante prevista no §4º do art. 33; e a concessão de benefícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível desclassificar a conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a natureza e quantidade da droga autorizam exasperar a pena-base; e (iv) verificar a adequação da fração aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão, além das circunstâncias da prisão e depoimentos convergentes e harmônicos. Os depoimentos de policiais constituem meios idôneos de prova quando firmes, coerentes e ausente demonstração de parcialidade ou má-fé, de modo que caberia à defesa o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 156 do CPP. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão, à apreensão de quantia em dinheiro, três celulares e uma maquineta de cartão, evidenciam a prática dos núcleos “transportar” e “trazer consigo” do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A alegação de que a droga se destina a uso próprio não encontra respaldo probatório mínimo, sendo, portanto, insuficiente para afastar a tipificação por tráfico, cuja descaracterização exige prova inequívoca da destinação exclusiva ao consumo pessoal. A fundamentação apresentada para negativar a vetorial natureza e quantidade da droga revela-se insuficiente, pois a apreensão de pequena quantidade - 54,71g de cocaína e crack – mostra-se incapaz de justificar, por si só, a exasperação da pena-base, conforme precedentes do STJ. Mantém-se a atenuante da menoridade relativa na segunda fase, contudo, mostra-se inviável reduzir a pena aquém do mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração máxima de 2/3, preservada a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a cargo do Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pequena quantidade de cocaína e crack apreendida não autoriza, por si só, exasperar a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida circunstância atenuante. Preenchidos os requisitos legais, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; Código Penal, arts. 44 e 65, I; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 28.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805792-86.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal


Apelação Criminal Nº 0805792-86.2023.8.18.0140 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI-PO-0805792-86.2023.8.18.0140)

Apelante: FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES

Advogado: Hélio Kleves Ribeiro Oliveira – OAB/PI Nº 16.414

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VETORIAL NEUTRALIZADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por contra a sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 177 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia, nas razões recursais, a absolvição do apelante em razão da insuficiência probatória; a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; o redimensionamento da pena, mediante o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, com a aplicação mais benéfica da minorante prevista no §4º do art. 33; e a concessão de benefícios legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível desclassificar a conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a natureza e quantidade da droga autorizam exasperar a pena-base; e (iv) verificar a adequação da fração aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão, além das circunstâncias da prisão e depoimentos convergentes e harmônicos.

  2. Os depoimentos de policiais constituem meios idôneos de prova quando firmes, coerentes e ausente demonstração de parcialidade ou má-fé, de modo que caberia à defesa o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 156 do CPP.

  3. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão, à apreensão de quantia em dinheiro, três celulares e uma maquineta de cartão, evidenciam a prática dos núcleos “transportar” e “trazer consigo” do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

  4. A alegação de que a droga se destina a uso próprio não encontra respaldo probatório mínimo, sendo, portanto, insuficiente para afastar a tipificação por tráfico, cuja descaracterização exige prova inequívoca da destinação exclusiva ao consumo pessoal.

  5. A fundamentação apresentada para negativar a vetorial natureza e quantidade da droga revela-se insuficiente, pois a apreensão de pequena quantidade - 54,71g de cocaína e crack – mostra-se incapaz de justificar, por si só, a exasperação da pena-base, conforme precedentes do STJ.

  6. Mantém-se a atenuante da menoridade relativa na segunda fase, contudo, mostra-se inviável reduzir a pena aquém do mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

  7. De igual modo, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração máxima de 2/3, preservada a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a cargo do Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pequena quantidade de cocaína e crack apreendida não autoriza, por si só, exasperar a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

  2. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida circunstância atenuante.

  3. Preenchidos os requisitos legais, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; Código Penal, arts. 44 e 65, I; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 28.09.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES contra a sentença proferida (em 25/4/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 28075546), a saber:

 

(...) Conforme apurado no inquérito policial nº 1983/2023 que instrui esta inicial acusatória, no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 12:00 horas, no residencial Esplanada, Zona rural, em Teresina-PI, FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).

A citada prisão foi realizada por uma equipe de policiais militares que se deslocavam para a zona rural desta urbe. Quando estavam no residencial Esplanada se depararam com um indivíduo conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e sem capacete. Os policiais militares sinalizaram para o condutor da motocicleta parar, mas ele não obedeceu e fugiu da abordagem policial. Durante a perseguição, houve uma colisão entre a viatura e a motocicleta fugitiva. Após a colisão, os policiais militares revistaram o indivíduo, onde foi encontrado uma porção de substância de coloração branca assemelhada à cocaína, uma porção de sustância assemelhada a crack, e um aparelho celular.

Ademais, o indiciado disse para os policiais que estaria a caminho de uma entrega de entorpecentes, o qual relatou que em sua residência tinha mais entorpecentes e dinheiro. Ato contínuo, se deslocaram novamente até a residência de Francisco Walyson e os policiais militares encontraram duas porções de substância assemelhada à cocaína, uma maquineta azul, um canivete, a quantia de quatrocentos e setenta e cinco reais e dois telefones celulares. (...)

 

Recebida a denúncia (em 14/1/2025; id. 28075581) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28075626), a (i) absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) o redimensionamento da pena, com a aplicação mais benéfica da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006; e (iv) a concessão dos benefícios legais cabíveis, com a possibilidade de suspensão condicional da pena ou substituição por prestação pecuniária e serviços à comunidade.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 28075628), as teses defensivas, enquanto pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30145233).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, Relatório Final, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ids. 28075433, 28075494 e 28075537), além da prova oral, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que a apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28075433 – Pág. 19) que foram apreendidos em posse do apelante 3 (três) invólucros plásticos com substância em pó branco semelhante à cocaína e 1 (um) invólucro com substância petrificada semelhante a crack.

Extrai-se do Laudo de Exame Pericial (id. 28075494) que se trata de 15,16g (quinze gramas e dezesseis centigramas) de substância em pó de cor branca (cocaína), acondicionada em 3 (três) invólucros plásticos, e de 39,55 g (trinta e nove gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substância petrificada de cor amarela (crack), acondicionada em 1 (um) invólucro plástico, ambas com resultado positivo para a presença de cocaína.

Além disso, foram encontrados em seu poder: uma motocicleta Yamaha Factor da cor azul; 1 (um) aparelho celular redmi da cor azul; 1 (um) aparelho celular samsung da cor preta; 1 (um) aparelho celular redmi da cor preta; a quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), e R$ 1,00 (um real) em moeda; uma maquineta de cartão do Mercado Pago; uma bolsa infantil; 1 (um) cartão bancário; e um canivete em aço.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais (Leonardo Costa Chaves e Wallderson Franklin da Silva), que afirmaram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

(…) Inicialmente, a testemunha compromissada Leonardo Costa Chaves, policial militar, declarou em Juízo:

“que estava em rondas na zona sul e foi visualizada uma pessoa vindo em alta velocidade, na direção contrária, sem capacete; que procederam à abordagem, por conta do excesso de velocidade; que o acusado não obedeceu à ordem de parada, colidindo entre a viatura e a calçada; que na busca pessoal não foi encontrado nada com ele, mas na moto do réu havia uma sacola pendurada, onde foi encontrado o entorpecente; que o réu estava sem documentos e não sabia o CPF; que o acusado admitiu que iria só fazer a entrega dessa droga; que foram até a casa do acusado, para pegar os documentos dele, mas quando estavam chegando, a esposa do réu vinha saindo do imóvel, já com outra sacola, contendo nova quantidade de entorpecentes e uma maquineta; que ao entrarem na rua da casa do acusado a esposa dele já vinha com essa sacola contendo o material, mas não sabe dizer se o réu já havia falado com ela antes ou não; que recolheram todo o ilícito e foram para a Delegacia; que na sacola, pendurada na moto, havia crack e em quantidade comerciável, não para uso; que o acusado disse que iria entregar a droga para outra pessoa; que não chegaram nem a parar em frente à residência do acusado e muito menos entrar na casa; que não conhece o acusado de outras ocorrências; que o material que a esposa trouxe era do acusado, e ele mesmo confirmou isso”. (...)

Em seguida, o policial militar, Wallderson Franklin da Silva, testemunha arrolada pela acusação, afirmou:

“que estavam em rondas, quando visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto em alta velocidade; que foram abordar o suspeito, mas o mesmo não obedeceu ao sinal de parada, ocorrendo uma pequena colisão; que na busca pessoal não encontraram nada com o acusado, mas na moto havia uma sacola, onde foram encontradas drogas; que estavam em viatura caracterizada e deram sinais sonoros, mas o réu empreendeu fuga; que indagaram para onde o acusado estaria indo e o mesmo disse que estava trabalhando tipo ‘delivery’, fazendo a entrega do material; que devido ao fato do acusado estar sem documento de identificação e não sabia o número do documento, foram até o endereço dele; que o réu falou com a mulher dele, dizendo que ia pegar o documento e quando chegaram lá, ela já veio com outra sacola contendo drogas; que esse material que a esposa vinha trazendo era do acusado, segundo informações dela; que o acusado confessou que estava fazendo delivery; que essa foi a primeira vez que abordou o réu; que a única suspeita inicial era que o acusado estava em alta velocidade”.

 

O apelante, FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que a droga apreendida em sua posse, na condução da motocicleta, seria de sua propriedade, mas destinada ao uso pessoal. Relata que se dirigiu para sua residência na companhia dos policiais, com o propósito de buscar seu documento de identificação. Na ocasião, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam uma maquineta e certa quantia em dinheiro, que seria proveniente de auxílio da sua esposa, enquanto informa que não havia droga no interior da moradia. Acrescenta que não comercializa e nem realiza a entrega de entorpecentes.

Pelo visto, a versão defensiva encontra-se isolada e frágil diante do contexto probatório. Isso porque os depoimentos testemunhais, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e variedade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, somados à apreensão de certa quantia em dinheiro, maquineta de cartão e 3 (três) aparelhos celulares, demonstram que ele praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente mínima dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Agiu bem o magistrado sentenciante ao destacar que se trata de “tipo penal de ação múltipla” e, portanto, a subsunção ocorre dos núcleos verbais transportaretrazer consigo, o que se verificou na hipótese.

Nota-se ainda que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do apelante se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima.

Cumpre salientar que o argumento de que o apelante seria usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum os agentes ostentarem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Decerto, faz-se necessário para desclassificar a conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu.

Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.

Logo, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.

(CONDENAÇÃO MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório e desclassificatório.

 

2. Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, devendo, para tanto, ser afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, com aplicação mais benéfica do tráfico privilegiado.

Merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…) Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não pesam, em desfavor do acusado, condenações anteriores transitadas em julgado.

Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.

Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

Circunstâncias: normais ao tipo penal.

Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada.

Natureza e quantidade das drogas: considerando a apreensão de 54,71g de entorpecentes, entre crack e cocaína, narcóticos de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude. Por oportuno, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da apreensão de substâncias ilícitas da mesma natureza e em quantidade considerável (…)

Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei n°11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) 

 

PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o sentenciante desvalorou apenas a natureza e quantidade da droga, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.

VETORIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (NEUTRALIZADA). De fato, sendo o tráfico de drogas crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

Consta da sentença fundamentação fático-jurídica insuficiente, o que torna inviável manter essa vetorial: “considerando a apreensão de 54,71g de entorpecentes, entre crack e cocaína, narcóticos de alto poder deletério”.

De fato, muito embora a cocaína/crack detenha alto poder viciante, nocivo e destrutivo da saúde pública, a quantidade apreendida – 54,71g - é, de fato, pequena, e não pode ser considerada como fator de exasperação da pena. Decerto, é necessário analisar conjuntamente as duas variáveis (natureza e quantidade), de forma que a apreensão de pequena porção não autoriza exasperar a pena-base.

Vale dizer, a pequena quantidade apreendida reputa-se relevante apenas à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal). Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). Seria necessária a apreensão de uma maior quantidade para concretizar o plus de reprovabilidade, como parâmetro básico à negativação de uma vetorial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. Tanto isso que considerou neutra a referida vetorial (natureza e quantidade da droga) nas seguintes hipóteses concretas de apreensão (muitas das quais superiores à dos presentes autos): “aproximadamente 5 g de cocaína e 103 g de maconha” (STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.11/03/2024); “56 g de cocaína e 16 g de maconha” (STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.07/11/2023); “117 g de crack” (STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/12/2021); “291 g de crack” (STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.14/10/2021); e “80 g de cocaína” (STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.28/09/2021).

Portanto, redimensiono a pena-base para o mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (1 ATENUANTE). Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a atenuante referente à menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Logo, mantenho a atenuante reconhecida na origem, entretanto, a pena intermediária deve ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão, uma vez que se mostra inviável sua redução aquém do mínimo legal, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

TERCEIRA FASE (1 CAUSA DE DIMINUIÇÃO). Na última fase, o juiz a quo reconheceu a minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei n°11.343/2006, e reduziu pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Portanto, mantenho a fração adotada na origem, para fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Observa-se que o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP), pois, além de cumprir o critério objetivoquantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva.

Na hipótese, o sentenciante considerou preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do CP e já procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, enquanto atribuiu ao Juízo da Execução a definição da forma de cumprimento.

Dessa forma, competirá ao Juízo da Execução fixá-la, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta a FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805792-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026