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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0805792-86.2023.8.18.0140 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI-PO-0805792-86.2023.8.18.0140) Apelante: FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES Advogado: Hélio Kleves Ribeiro Oliveira – OAB/PI Nº 16.414 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VETORIAL NEUTRALIZADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; Código Penal, arts. 44 e 65, I; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 28.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES contra a sentença proferida (em 25/4/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei N° 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 28075546), a saber:
(...) Conforme apurado no inquérito policial nº 1983/2023 que instrui esta inicial acusatória, no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 12:00 horas, no residencial Esplanada, Zona rural, em Teresina-PI, FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06). A citada prisão foi realizada por uma equipe de policiais militares que se deslocavam para a zona rural desta urbe. Quando estavam no residencial Esplanada se depararam com um indivíduo conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e sem capacete. Os policiais militares sinalizaram para o condutor da motocicleta parar, mas ele não obedeceu e fugiu da abordagem policial. Durante a perseguição, houve uma colisão entre a viatura e a motocicleta fugitiva. Após a colisão, os policiais militares revistaram o indivíduo, onde foi encontrado uma porção de substância de coloração branca assemelhada à cocaína, uma porção de sustância assemelhada a crack, e um aparelho celular. Ademais, o indiciado disse para os policiais que estaria a caminho de uma entrega de entorpecentes, o qual relatou que em sua residência tinha mais entorpecentes e dinheiro. Ato contínuo, se deslocaram novamente até a residência de Francisco Walyson e os policiais militares encontraram duas porções de substância assemelhada à cocaína, uma maquineta azul, um canivete, a quantia de quatrocentos e setenta e cinco reais e dois telefones celulares. (...)
Recebida a denúncia (em 14/1/2025; id. 28075581) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28075626), a (i) absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) o redimensionamento da pena, com a aplicação mais benéfica da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006; e (iv) a concessão dos benefícios legais cabíveis, com a possibilidade de suspensão condicional da pena ou substituição por prestação pecuniária e serviços à comunidade. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 28075628), as teses defensivas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30145233). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, Relatório Final, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ids. 28075433, 28075494 e 28075537), além da prova oral, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que a apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28075433 – Pág. 19) que foram apreendidos em posse do apelante 3 (três) invólucros plásticos com substância em pó branco semelhante à cocaína e 1 (um) invólucro com substância petrificada semelhante a crack. Extrai-se do Laudo de Exame Pericial (id. 28075494) que se trata de 15,16g (quinze gramas e dezesseis centigramas) de substância em pó de cor branca (cocaína), acondicionada em 3 (três) invólucros plásticos, e de 39,55 g (trinta e nove gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substância petrificada de cor amarela (crack), acondicionada em 1 (um) invólucro plástico, ambas com resultado positivo para a presença de cocaína. Além disso, foram encontrados em seu poder: uma motocicleta Yamaha Factor da cor azul; 1 (um) aparelho celular redmi da cor azul; 1 (um) aparelho celular samsung da cor preta; 1 (um) aparelho celular redmi da cor preta; a quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), e R$ 1,00 (um real) em moeda; uma maquineta de cartão do Mercado Pago; uma bolsa infantil; 1 (um) cartão bancário; e um canivete em aço. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais (Leonardo Costa Chaves e Wallderson Franklin da Silva), que afirmaram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
(…) Inicialmente, a testemunha compromissada Leonardo Costa Chaves, policial militar, declarou em Juízo: “que estava em rondas na zona sul e foi visualizada uma pessoa vindo em alta velocidade, na direção contrária, sem capacete; que procederam à abordagem, por conta do excesso de velocidade; que o acusado não obedeceu à ordem de parada, colidindo entre a viatura e a calçada; que na busca pessoal não foi encontrado nada com ele, mas na moto do réu havia uma sacola pendurada, onde foi encontrado o entorpecente; que o réu estava sem documentos e não sabia o CPF; que o acusado admitiu que iria só fazer a entrega dessa droga; que foram até a casa do acusado, para pegar os documentos dele, mas quando estavam chegando, a esposa do réu vinha saindo do imóvel, já com outra sacola, contendo nova quantidade de entorpecentes e uma maquineta; que ao entrarem na rua da casa do acusado a esposa dele já vinha com essa sacola contendo o material, mas não sabe dizer se o réu já havia falado com ela antes ou não; que recolheram todo o ilícito e foram para a Delegacia; que na sacola, pendurada na moto, havia crack e em quantidade comerciável, não para uso; que o acusado disse que iria entregar a droga para outra pessoa; que não chegaram nem a parar em frente à residência do acusado e muito menos entrar na casa; que não conhece o acusado de outras ocorrências; que o material que a esposa trouxe era do acusado, e ele mesmo confirmou isso”. (...) Em seguida, o policial militar, Wallderson Franklin da Silva, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “que estavam em rondas, quando visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto em alta velocidade; que foram abordar o suspeito, mas o mesmo não obedeceu ao sinal de parada, ocorrendo uma pequena colisão; que na busca pessoal não encontraram nada com o acusado, mas na moto havia uma sacola, onde foram encontradas drogas; que estavam em viatura caracterizada e deram sinais sonoros, mas o réu empreendeu fuga; que indagaram para onde o acusado estaria indo e o mesmo disse que estava trabalhando tipo ‘delivery’, fazendo a entrega do material; que devido ao fato do acusado estar sem documento de identificação e não sabia o número do documento, foram até o endereço dele; que o réu falou com a mulher dele, dizendo que ia pegar o documento e quando chegaram lá, ela já veio com outra sacola contendo drogas; que esse material que a esposa vinha trazendo era do acusado, segundo informações dela; que o acusado confessou que estava fazendo delivery; que essa foi a primeira vez que abordou o réu; que a única suspeita inicial era que o acusado estava em alta velocidade”.
O apelante, FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que a droga apreendida em sua posse, na condução da motocicleta, seria de sua propriedade, mas destinada ao uso pessoal. Relata que se dirigiu para sua residência na companhia dos policiais, com o propósito de buscar seu documento de identificação. Na ocasião, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam uma maquineta e certa quantia em dinheiro, que seria proveniente de auxílio da sua esposa, enquanto informa que não havia droga no interior da moradia. Acrescenta que não comercializa e nem realiza a entrega de entorpecentes. Pelo visto, a versão defensiva encontra-se isolada e frágil diante do contexto probatório. Isso porque os depoimentos testemunhais, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e variedade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, somados à apreensão de certa quantia em dinheiro, maquineta de cartão e 3 (três) aparelhos celulares, demonstram que ele praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente mínima dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Agiu bem o magistrado sentenciante ao destacar que se trata de “tipo penal de ação múltipla” e, portanto, a subsunção ocorre dos núcleos verbais “transportar” e “trazer consigo”, o que se verificou na hipótese. Nota-se ainda que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do apelante se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima. Cumpre salientar que o argumento de que o apelante seria usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum os agentes ostentarem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Decerto, faz-se necessário para desclassificar a conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu. Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória. Logo, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06. (CONDENAÇÃO MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório e desclassificatório.
2. Da dosimetria.
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, devendo, para tanto, ser afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, com aplicação mais benéfica do tráfico privilegiado. Merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não pesam, em desfavor do acusado, condenações anteriores transitadas em julgado. Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos. Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada. Natureza e quantidade das drogas: considerando a apreensão de 54,71g de entorpecentes, entre crack e cocaína, narcóticos de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude. Por oportuno, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da apreensão de substâncias ilícitas da mesma natureza e em quantidade considerável (…) Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei n°11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...)
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o sentenciante desvalorou apenas a natureza e quantidade da droga, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. VETORIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (NEUTRALIZADA). De fato, sendo o tráfico de drogas crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. Consta da sentença fundamentação fático-jurídica insuficiente, o que torna inviável manter essa vetorial: “considerando a apreensão de 54,71g de entorpecentes, entre crack e cocaína, narcóticos de alto poder deletério”. De fato, muito embora a cocaína/crack detenha alto poder viciante, nocivo e destrutivo da saúde pública, a quantidade apreendida – 54,71g - é, de fato, pequena, e não pode ser considerada como fator de exasperação da pena. Decerto, é necessário analisar conjuntamente as duas variáveis (natureza e quantidade), de forma que a apreensão de pequena porção não autoriza exasperar a pena-base. Vale dizer, a pequena quantidade apreendida reputa-se relevante apenas à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal). Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). Seria necessária a apreensão de uma maior quantidade para concretizar o plus de reprovabilidade, como parâmetro básico à negativação de uma vetorial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. Tanto isso que considerou neutra a referida vetorial (natureza e quantidade da droga) nas seguintes hipóteses concretas de apreensão (muitas das quais superiores à dos presentes autos): “aproximadamente 5 g de cocaína e 103 g de maconha” (STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.11/03/2024); “56 g de cocaína e 16 g de maconha” (STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.07/11/2023); “117 g de crack” (STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/12/2021); “291 g de crack” (STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.14/10/2021); e “80 g de cocaína” (STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.28/09/2021). Portanto, redimensiono a pena-base para o mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão. SEGUNDA FASE (1 ATENUANTE). Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a atenuante referente à menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Logo, mantenho a atenuante reconhecida na origem, entretanto, a pena intermediária deve ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão, uma vez que se mostra inviável sua redução aquém do mínimo legal, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria. TERCEIRA FASE (1 CAUSA DE DIMINUIÇÃO). Na última fase, o juiz a quo reconheceu a minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei n°11.343/2006, e reduziu pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Portanto, mantenho a fração adotada na origem, para fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Observa-se que o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP), pois, além de cumprir o critério objetivo – quantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva. Na hipótese, o sentenciante considerou preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do CP e já procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, enquanto atribuiu ao Juízo da Execução a definição da forma de cumprimento. Dessa forma, competirá ao Juízo da Execução fixá-la, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta a FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0805792-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026