Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800678-12.2023.8.18.0062


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos e em que modalidade; e (iii) saber se a situação caracteriza dano moral indenizável, bem como a possibilidade de compensação com a quantia efetivamente recebida pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.4. A ausência de apresentação do contrato ou de documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que lhe compete.5. Demonstrada a realização de descontos no benefício previdenciário da autora sem lastro contratual válido, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados.6. Embora a conduta da instituição financeira pudesse, em tese, ensejar repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se a restituição na forma simples fixada na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus.7. O reconhecimento da nulidade do contrato não implica remissão da dívida, sendo cabível a compensação entre a indenização devida e o valor efetivamente disponibilizado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável, sobretudo por atingirem verba de natureza alimentar, não havendo motivo para redução do valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor efetivamente recebido pela autora. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 104, 368, 369 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-12.2023.8.18.0062 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800678-12.2023.8.18.0062
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE GRACIAS DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: JOSE BENEDITO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos e em que modalidade; e (iii) saber se a situação caracteriza dano moral indenizável, bem como a possibilidade de compensação com a quantia efetivamente recebida pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. A ausência de apresentação do contrato ou de documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que lhe compete.
5. Demonstrada a realização de descontos no benefício previdenciário da autora sem lastro contratual válido, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados.
6. Embora a conduta da instituição financeira pudesse, em tese, ensejar repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se a restituição na forma simples fixada na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus.
7. O reconhecimento da nulidade do contrato não implica remissão da dívida, sendo cabível a compensação entre a indenização devida e o valor efetivamente disponibilizado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável, sobretudo por atingirem verba de natureza alimentar, não havendo motivo para redução do valor fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor efetivamente recebido pela autora. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 104, 368, 369 e 884.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Padre Marcos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JOSE GRACIAS DE MORAES. 

Na origem, o autor, ora apelado, alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com a instituição financeira, pleiteando a nulidade do ajuste e reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Na sentença, o juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 20229001081000587000, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, autorizando a compensação de valores comprovadamente depositados na conta do autor.

Em suas razões (ID n. 29143974), o banco apelante defende a legalidade da contratação, afirmando que a parte recorrida além de realizar o desbloqueio do cartão de crédito consignado também o utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, sendo efetuado por esta Instituição Financeira, a pedido da parte autora, o respectivo crédito de R$ R$500,00 (quinhentos reais). Argumenta pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Assim, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que toda a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, bem como  exclusão ou redução da indenização por danos morais e  pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. (ID 29143981)

É a síntese do necessário.


VOTO


I.1- DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


 I.2- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


I.3- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 29143929. 

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.


I.3- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

A ausência do contrato impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, elemento essencial para a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Sem a prova da contratação, os descontos efetuados na conta da autora carecem de lastro jurídico, configurando-se como indevidos.

Destarte, correta a sentença que declarou a inexistência das relações jurídicas impugnadas e determinou a restituição dos valores, recompondo o patrimônio da apelada.

Ressalta-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos na conta da consumidora sem o devido lastro contratual, evidencia má-fé, o que autorizaria, em tese, a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, considerando que a sentença determinou a devolução na forma simples e que não houve recurso por parte da autora, mantém-se a condenação tal como lançada, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico.

Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 29143930, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora, tal como determinado na sentença.

I.4- DOS DANOS MORAIS

Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença. 


CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente. 


Retifico e majoro os honorários, em sede recursal, para 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0800678-12.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE GRACIAS DE MORAES

Publicação

20/04/2026