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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807513-73.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §§4º E 5º, DO CPC. PARCELAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR SEM FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, §§4º e 5º; 98, §6º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Marcelo de Andrade Modesto em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta, que NÃO CONHECEU da Apelação Cível por DESERÇÃO, com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC. Conforme consta da decisão agravada, o agravante interpôs Apelação contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente Ação Revisional de contrato imobiliário. Consigna-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça havia sido indeferido na fase de conhecimento. No ato de interposição do recurso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi intimado a recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Em resposta, juntou guia de pagamento no valor de R$ 286,08, recolhida sob rubrica de “causa inestimável”, porém a Distribuição de 2º Grau certificou a insuficiência do recolhimento, por não observar a base de cálculo correspondente ao valor da causa (Certidão nº 34903/2025 – ID. 27350432). Diante disso, o Relator aplicou o art. 1.007, §5º, do CPC, que veda a complementação quando houver insuficiência parcial do preparo recolhido após a intimação do §4º, concluindo pela deserção e, por conseguinte, pelo não conhecimento da Apelação. No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese: (i) tempestividade; (ii) que o preparo devido corresponderia a 1% do valor da causa (R$ 263.850,47), totalizando R$ 2.638,50, e, em dobro, R$ 5.277,00; (iii) pede reconsideração para deferir o parcelamento do preparo em dobro, com base no art. 98, §6º, do CPC, em 10 parcelas de R$ 522,70; (iv) sustenta “superação excepcional” do óbice do art. 1.007, §5º; (v) subsidiariamente, requer justiça gratuita (integral ou parcial), com base na declaração de hipossuficiência e em documentos econômicos; (vi) requer atribuição de efeito ativo/suspensivo para evitar trânsito em julgado prematuro. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo. Sustenta que: (i) a decisão aplicou corretamente o art. 1.007, §§4º e 5º, pois houve recolhimento insuficiente após a oportunidade do §4º; (ii) o parcelamento pretendido é tentativa transversa de “regularizar” preparo, equivalendo a complementação vedada; (iii) a regra do art. 1.007 é especial e prevalece; (iv) o pedido de justiça gratuita é precluso, pois indeferido antes e não impugnado oportunamente, além de haver comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porque o agravante tentou pagar custas e apenas após a deserção renovou o pleito sem fatos novos; (v) requer aplicação de multa do art. 1.021, §4º, no patamar de 5% do valor da causa. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Nesse sentido, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL Mérito – Deserção por Recolhimento Insuficiente após Intimação do art. 1.007, §4º, do CPC A decisão agravada assentou a seguinte moldura fática-processual, incontroversa nos autos:
O art. 1.007 do CPC estabelece a regra geral de comprovação do preparo no ato de interposição. Não comprovado, o §4º confere ao recorrente oportunidade excepcional: recolher em dobro, sob pena de deserção. Realizado recolhimento no regime do §4º, sobrevindo insuficiência, incide a consequência do §5º: vedação de complementação, aperfeiçoando-se a deserção. No caso, o próprio decisum registra que o valor recolhido após a intimação não observou a base de cálculo do valor da causa e foi reputado insuficiente pela Distribuição, aplicando-se literalmente o §5º. O STJ entende que intimada a parte para recolher o preparo em dobro, o pagamento insuficiente conduz à deserção, citando, inclusive, julgado com menção ao AgInt no AREsp 1.459.083/RS (e, na sequência, referência ao STJ – AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31/08/2020, DJe 23/09/2020). Portanto, não há ilegalidade na conclusão de deserção diante de recolhimento insuficiente na fase do §4º. Do Pedido de Parcelamento (art. 98, §6º, do CPC) e Alegada Superação do art. 1.007, §5º O agravante pretende que, em juízo de retratação, seja deferido parcelamento do preparo recursal em dobro (R$ 5.277,00) em 10 parcelas, invocando o art. 98, §6º, do CPC, e sustentando que não se trata de complementação tardia. Todavia, à luz do que foi decidido e do que consta das contrarrazões, a pretensão não se sustenta no caso concreto:
Logo, não há base (nos próprios documentos) para afastar a incidência do art. 1.007, §5º, e reabrir prazo para pagamento, ainda que parcelado. Do Pedido Subsidiário de Justiça Gratuita O agravante requer justiça gratuita (integral ou parcial), sustentando ser possível o pedido em sede recursal, com base em precedentes do STJ que ele próprio cita no agravo interno. Contudo, a decisão terminativa registra expressamente que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido na fase de conhecimento (ID. 26608736). À vista desse quadro, não se identifica, nos documentos, elemento concreto novo que imponha rediscussão do indeferimento anterior, sobretudo porque a deserção decorre de disciplina específica do preparo no regime do art. 1.007, §§4º e 5º. Mantém-se, portanto, a conclusão de que o pedido não afasta a deserção no caso tal como delimitado pela decisão e impugnado no agravo. Do Pedido de Efeito Ativo/Suspensivo O agravante requer efeito suspensivo/ativo para impedir trânsito em julgado e perecimento do direito de recorrer. Contudo, não superada a deserção (fundamento central da decisão agravada), resta prejudicada a pretensão de efeito suspensivo para viabilizar processamento de recurso que permanece inadmissível por ausência de preparo regular, nos termos já reconhecidos. Multa do art. 1.021, §4º, do CPC A agravada requer aplicação de multa de 5% (art. 1.021, §4º). No caso, embora o agravo interno seja improcedente, os fundamentos deduzidos (parcelamento e gratuidade) foram apresentados com estrutura argumentativa e referências jurisprudenciais no próprio recurso, o que não revela, por si só, manifesta inadmissibilidade ou protelação evidente a justificar, automaticamente, a sanção no patamar máximo pleiteado, razão pela qual deixo de aplicar a multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0807513-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARCELO DE ANDRADE MODESTO
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação31/03/2026