Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807513-73.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §§4º E 5º, DO CPC. PARCELAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR SEM FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição. O recorrente foi intimado a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, tendo efetuado pagamento em valor inferior ao devido, circunstância certificada pela Distribuição de 2º Grau. Em razão da insuficiência do recolhimento após a intimação legal, aplicou-se o art. 1.007, §5º, do CPC, que veda a complementação do preparo nessa hipótese. No agravo interno, o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão para permitir o parcelamento do preparo em dobro ou, subsidiariamente, a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento insuficiente do preparo após a intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC conduz à deserção do recurso; (ii) estabelecer se é possível admitir o parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, após recolhimento insuficiente realizado na forma do §4º do art. 1.007; e (iii) determinar se o pedido de justiça gratuita formulado em sede de agravo interno afasta a deserção quando já houve indeferimento do benefício na fase de conhecimento sem apresentação de fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, admitindo-se, excepcionalmente, a intimação do recorrente para recolhimento em dobro quando inexistente o pagamento inicial, sob pena de deserção. Realizado o recolhimento após a intimação do art. 1.007, §4º, do CPC, eventual insuficiência do valor pago atrai a incidência do §5º do mesmo dispositivo, que veda expressamente a complementação do preparo, consolidando a deserção do recurso. O recolhimento efetuado pelo recorrente após a intimação não observou a base de cálculo correspondente ao valor da causa, tendo sido certificado como insuficiente pela Distribuição, circunstância que legitima a aplicação direta do art. 1.007, §5º, do CPC. O pedido de parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, não pode ser admitido após recolhimento insuficiente realizado no regime do art. 1.007, §4º, pois constitui forma indireta de regularização posterior do preparo, esvaziando a vedação legal de complementação prevista no §5º. O pedido subsidiário de concessão de justiça gratuita não afasta a deserção quando o benefício já foi indeferido na fase de conhecimento e o recorrente não apresenta elementos novos aptos a justificar a rediscussão da matéria. A improcedência do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento insuficiente do preparo realizado após a intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC conduz à deserção do recurso, sendo vedada a complementação nos termos do §5º do mesmo dispositivo. O parcelamento do preparo recursal não é admissível quando utilizado como meio de regularizar recolhimento insuficiente efetuado após a intimação do art. 1.007, §4º, do CPC. O pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal não afasta a deserção quando o benefício já foi indeferido anteriormente e não são apresentados fatos novos aptos a justificar sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, §§4º e 5º; 98, §6º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807513-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807513-73.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: MARCELO DE ANDRADE MODESTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §§4º E 5º, DO CPC. PARCELAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR SEM FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição. O recorrente foi intimado a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, tendo efetuado pagamento em valor inferior ao devido, circunstância certificada pela Distribuição de 2º Grau. Em razão da insuficiência do recolhimento após a intimação legal, aplicou-se o art. 1.007, §5º, do CPC, que veda a complementação do preparo nessa hipótese. No agravo interno, o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão para permitir o parcelamento do preparo em dobro ou, subsidiariamente, a concessão de justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento insuficiente do preparo após a intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC conduz à deserção do recurso; (ii) estabelecer se é possível admitir o parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, após recolhimento insuficiente realizado na forma do §4º do art. 1.007; e (iii) determinar se o pedido de justiça gratuita formulado em sede de agravo interno afasta a deserção quando já houve indeferimento do benefício na fase de conhecimento sem apresentação de fatos novos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, admitindo-se, excepcionalmente, a intimação do recorrente para recolhimento em dobro quando inexistente o pagamento inicial, sob pena de deserção.
  2. Realizado o recolhimento após a intimação do art. 1.007, §4º, do CPC, eventual insuficiência do valor pago atrai a incidência do §5º do mesmo dispositivo, que veda expressamente a complementação do preparo, consolidando a deserção do recurso.
  3. O recolhimento efetuado pelo recorrente após a intimação não observou a base de cálculo correspondente ao valor da causa, tendo sido certificado como insuficiente pela Distribuição, circunstância que legitima a aplicação direta do art. 1.007, §5º, do CPC.
  4. O pedido de parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, não pode ser admitido após recolhimento insuficiente realizado no regime do art. 1.007, §4º, pois constitui forma indireta de regularização posterior do preparo, esvaziando a vedação legal de complementação prevista no §5º.
  5. O pedido subsidiário de concessão de justiça gratuita não afasta a deserção quando o benefício já foi indeferido na fase de conhecimento e o recorrente não apresenta elementos novos aptos a justificar a rediscussão da matéria.
  6. A improcedência do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O recolhimento insuficiente do preparo realizado após a intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC conduz à deserção do recurso, sendo vedada a complementação nos termos do §5º do mesmo dispositivo.
  2. O parcelamento do preparo recursal não é admissível quando utilizado como meio de regularizar recolhimento insuficiente efetuado após a intimação do art. 1.007, §4º, do CPC.
  3. O pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal não afasta a deserção quando o benefício já foi indeferido anteriormente e não são apresentados fatos novos aptos a justificar sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, §§4º e 5º; 98, §6º; 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Marcelo de Andrade Modesto em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta, que NÃO CONHECEU da Apelação Cível por DESERÇÃO, com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC.

Conforme consta da decisão agravada, o agravante interpôs Apelação contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente Ação Revisional de contrato imobiliário. Consigna-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça havia sido indeferido na fase de conhecimento.

No ato de interposição do recurso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi intimado a recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Em resposta, juntou guia de pagamento no valor de R$ 286,08, recolhida sob rubrica de “causa inestimável”, porém a Distribuição de 2º Grau certificou a insuficiência do recolhimento, por não observar a base de cálculo correspondente ao valor da causa (Certidão nº 34903/2025 – ID. 27350432).

Diante disso, o Relator aplicou o art. 1.007, §5º, do CPC, que veda a complementação quando houver insuficiência parcial do preparo recolhido após a intimação do §4º, concluindo pela deserção e, por conseguinte, pelo não conhecimento da Apelação.

No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese: (i) tempestividade; (ii) que o preparo devido corresponderia a 1% do valor da causa (R$ 263.850,47), totalizando R$ 2.638,50, e, em dobro, R$ 5.277,00; (iii) pede reconsideração para deferir o parcelamento do preparo em dobro, com base no art. 98, §6º, do CPC, em 10 parcelas de R$ 522,70; (iv) sustenta “superação excepcional” do óbice do art. 1.007, §5º; (v) subsidiariamente, requer justiça gratuita (integral ou parcial), com base na declaração de hipossuficiência e em documentos econômicos; (vi) requer atribuição de efeito ativo/suspensivo para evitar trânsito em julgado prematuro.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo. Sustenta que: (i) a decisão aplicou corretamente o art. 1.007, §§4º e 5º, pois houve recolhimento insuficiente após a oportunidade do §4º; (ii) o parcelamento pretendido é tentativa transversa de “regularizar” preparo, equivalendo a complementação vedada; (iii) a regra do art. 1.007 é especial e prevalece; (iv) o pedido de justiça gratuita é precluso, pois indeferido antes e não impugnado oportunamente, além de haver comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porque o agravante tentou pagar custas e apenas após a deserção renovou o pleito sem fatos novos; (v) requer aplicação de multa do art. 1.021, §4º, no patamar de 5% do valor da causa.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

         O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

         Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

         Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

         Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

         Nesse sentido, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Mérito – Deserção por Recolhimento Insuficiente após Intimação do art. 1.007, §4º, do CPC

A decisão agravada assentou a seguinte moldura fática-processual, incontroversa nos autos:

  •  
    • a apelação foi interposta sem comprovação do preparo;
    • o apelante foi intimado para recolher em dobro (art. 1.007, §4º);
    • após a intimação, houve recolhimento em valor insuficiente (R$ 286,08, rubrica “causa inestimável”), reconhecido pela Distribuição;
    • por isso, aplicou-se o art. 1.007, §5º, que veda complementação quando a insuficiência ocorre no recolhimento feito na forma do §4º, concluindo pela deserção.

O art. 1.007 do CPC estabelece a regra geral de comprovação do preparo no ato de interposição. Não comprovado, o §4º confere ao recorrente oportunidade excepcional: recolher em dobro, sob pena de deserção. Realizado recolhimento no regime do §4º, sobrevindo insuficiência, incide a consequência do §5º: vedação de complementação, aperfeiçoando-se a deserção.

No caso, o próprio decisum registra que o valor recolhido após a intimação não observou a base de cálculo do valor da causa e foi reputado insuficiente pela Distribuição, aplicando-se literalmente o §5º.

O STJ entende que intimada a parte para recolher o preparo em dobro, o pagamento insuficiente conduz à deserção, citando, inclusive, julgado com menção ao AgInt no AREsp 1.459.083/RS (e, na sequência, referência ao STJ – AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31/08/2020, DJe 23/09/2020).

Portanto, não há ilegalidade na conclusão de deserção diante de recolhimento insuficiente na fase do §4º.

Do Pedido de Parcelamento (art. 98, §6º, do CPC) e Alegada Superação do art. 1.007, §5º

O agravante pretende que, em juízo de retratação, seja deferido parcelamento do preparo recursal em dobro (R$ 5.277,00) em 10 parcelas, invocando o art. 98, §6º, do CPC, e sustentando que não se trata de complementação tardia.

Todavia, à luz do que foi decidido e do que consta das contrarrazões, a pretensão não se sustenta no caso concreto:

  1.  
    1. O ponto decisivo não é a “forma” do pagamento, mas o fato de que, no regime do art. 1.007, §4º, o recorrente não adimpliu corretamente o preparo exigido. Uma vez configurada a insuficiência nessa etapa, o §5º atua como barreira legal expressa à regularização posterior.
    2. O parcelamento, aqui, opera como técnica de regularização posterior do que não foi recolhido corretamente quando intimado, produzindo efeito prático equivalente ao que a lei denomina “complementação” no contexto do §5º (pois visa suprir o déficit após o recolhimento insuficiente do regime do §4º). Esse é precisamente o fundamento da agravada: o parcelamento seria tentativa transversa de “regularizar” preparo, o que esvaziaria a vedação do §5º.
    3. Ademais, conforme argumentado nas contrarrazões, a norma do art. 1.007 é especial para o tema “preparo recursal” e sua sanção; admitir parcelamento após o recolhimento insuficiente no §4º equivaleria a criar nova oportunidade não prevista e a tornar o §5º inócuo.

Logo, não há base (nos próprios documentos) para afastar a incidência do art. 1.007, §5º, e reabrir prazo para pagamento, ainda que parcelado.

Do Pedido Subsidiário de Justiça Gratuita

O agravante requer justiça gratuita (integral ou parcial), sustentando ser possível o pedido em sede recursal, com base em precedentes do STJ que ele próprio cita no agravo interno.

Contudo, a decisão terminativa registra expressamente que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido na fase de conhecimento (ID. 26608736).

À vista desse quadro, não se identifica, nos documentos, elemento concreto novo que imponha rediscussão do indeferimento anterior, sobretudo porque a deserção decorre de disciplina específica do preparo no regime do art. 1.007, §§4º e 5º.

Mantém-se, portanto, a conclusão de que o pedido não afasta a deserção no caso tal como delimitado pela decisão e impugnado no agravo.

Do Pedido de Efeito Ativo/Suspensivo

O agravante requer efeito suspensivo/ativo para impedir trânsito em julgado e perecimento do direito de recorrer.

Contudo, não superada a deserção (fundamento central da decisão agravada), resta prejudicada a pretensão de efeito suspensivo para viabilizar processamento de recurso que permanece inadmissível por ausência de preparo regular, nos termos já reconhecidos.

Multa do art. 1.021, §4º, do CPC

A agravada requer aplicação de multa de 5% (art. 1.021, §4º).

No caso, embora o agravo interno seja improcedente, os fundamentos deduzidos (parcelamento e gratuidade) foram apresentados com estrutura argumentativa e referências jurisprudenciais no próprio recurso, o que não revela, por si só, manifesta inadmissibilidade ou protelação evidente a justificar, automaticamente, a sanção no patamar máximo pleiteado, razão pela qual deixo de aplicar a multa.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807513-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARCELO DE ANDRADE MODESTO

Réu

RR CONSTRUCOES SPE I LTDA

Publicação

31/03/2026