Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0803421-65.2022.8.18.0050


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO DO ASSISTENTE DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelo assistente de acusação e pelo réu contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que procedeu à desclassificação o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP) para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), condenando o acusado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O assistente pleiteia a anulação da sentença e a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, pleiteia a revisão da dosimetria, com o afastamento de vetoriais negativas, a exclusão de agravante, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da detração penal, a modificação do regime inicial e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a pronúncia do réu por homicídio qualificado ou se deve ser mantida a sentença que desclassificou para o crime de lesão corporal seguida de morte, diante da ausência de animus necandi; e (ii) verificar se a dosimetria da pena comporta reparos quanto às circunstâncias judiciais, à incidência de agravante e atenuante, à detração penal e ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas, inclusive com a confissão do acusado, mas não evidencia, de forma inequívoca, o dolo de matar. A prova oral revela que o réu desferiu um único golpe e evadiu-se, o que permite concluir pela falta de elementos concretos que indiquem sua vontade deliberada de ceifar a vida da vítima. O laudo cadavérico aponta que a morte decorreu de complicações posteriores à lesão inicial, circunstância que, aliada à dinâmica dos fatos, afasta a conclusão segura quanto ao animus necandi. A decisão de pronúncia exige demonstração concreta do dolo, não podendo fundar-se em presunções derivadas da gravidade do resultado, conforme entendimento do STJ (HC 855.986/MA). Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, diante da premeditação evidenciada pelo contexto fático e pelo modus operandi, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Justifica-se a negativação das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado à noite e em zona rural, circunstâncias que ampliam a vulnerabilidade da vítima e dificultam o socorro. As consequências do crime extrapolam o resultado típico, considerando que a vítima, aos 39 anos, deixou dois filhos menores, situação apta a majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. Ao contrário do que sustenta a defesa do apelante/réu, não há que falar em bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime e no reconhecimento da agravante do art. 61, II, “c”, do CP, pois a motivação fútil é distinta do recurso que dificultou a defesa da vítima. Inexiste direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena na primeira fase, sendo que se exige apenas fundamentação idônea e proporcionalidade. Na hipótese, torna-se inviável a adoção do critério pleiteado pelo réu, pois implicaria em reformatio in pejus. Mantém-se a agravante do art. 61, II, “c”, do CP, pois o golpe foi desferido de forma repentina, sem chance de defesa do ofendido. A versão apresentada pelo réu, em juízo, permite reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que na forma qualificada, diante da alegação de legítima defesa, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e da jurisprudência do STJ. Por consequência, devem ser compensadas a agravante do recurso que impossibilita a defesa e a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes, para fixar a pena definitiva em 7 anos de reclusão. A detração penal mostra-se desinfluente, pois não altera o regime inicial, sendo abatido o tempo de segregação cautelar. Aliado a isso, foram mantidas as circunstâncias negativadas na origem que justificam o regime mais gravoso. Deixo de conhecer dos pedidos de modificação do regime e do direito do réu de recorrer em liberdade, diante da superveniente prolação de decisão pelo Juízo da Execução, que concedeu ao réu o direito à progressão para regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do assistente de acusação conhecido, mas improvido, enquanto o recurso defensivo foi conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Impõe-se a desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte quando o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca o animus necandi. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se em presunções quanto ao dolo, exigindo elementos concretos extraídos da prova. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. A detração penal repercute no regime inicial apenas quando apta a alterar concretamente a sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §3º, 59, 61, II, “c”, 65, III, “d”, 121, §2º, II e IV, e 129, §3º; CPP, arts. 312 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 855.986/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2024; STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.6.2018; STJ, REsp 2.059.489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.704.633/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.9.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.4.2020; STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.2.2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803421-65.2022.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0803421-65.2022.8.18.0050 (Tribunal do Júri/1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI)

APELANTE/APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (assistente de acusação, na qualidade de genitor da vítima falecida)

ADVOGADO (s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR - OAB PI181-A

APELADO/APELANTE: WILLYAN ALVES DA SILVA (réu preso)

ADVOGADO (s): FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JÚNIOR - OAB/PI 18.6641

ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR - OAB/PI 13.828

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO DO ASSISTENTE DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Criminais interpostas pelo assistente de acusação e pelo réu contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que procedeu à desclassificação o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP) para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), condenando o acusado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

  2. O assistente pleiteia a anulação da sentença e a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, pleiteia a revisão da dosimetria, com o afastamento de vetoriais negativas, a exclusão de agravante, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da detração penal, a modificação do regime inicial e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a pronúncia do réu por homicídio qualificado ou se deve ser mantida a sentença que desclassificou para o crime de lesão corporal seguida de morte, diante da ausência de animus necandi; e (ii) verificar se a dosimetria da pena comporta reparos quanto às circunstâncias judiciais, à incidência de agravante e atenuante, à detração penal e ao regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas, inclusive com a confissão do acusado, mas não evidencia, de forma inequívoca, o dolo de matar.

  2. A prova oral revela que o réu desferiu um único golpe e evadiu-se, o que permite concluir pela falta de elementos concretos que indiquem sua vontade deliberada de ceifar a vida da vítima.

  3. O laudo cadavérico aponta que a morte decorreu de complicações posteriores à lesão inicial, circunstância que, aliada à dinâmica dos fatos, afasta a conclusão segura quanto ao animus necandi.

  4. A decisão de pronúncia exige demonstração concreta do dolo, não podendo fundar-se em presunções derivadas da gravidade do resultado, conforme entendimento do STJ (HC 855.986/MA).

  5. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, diante da premeditação evidenciada pelo contexto fático e pelo modus operandi, o que revela maior reprovabilidade da conduta.

  6. Justifica-se a negativação das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado à noite e em zona rural, circunstâncias que ampliam a vulnerabilidade da vítima e dificultam o socorro.

  7. As consequências do crime extrapolam o resultado típico, considerando que a vítima, aos 39 anos, deixou dois filhos menores, situação apta a majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ.

  8. Ao contrário do que sustenta a defesa do apelante/réu, não há que falar em bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime e no reconhecimento da agravante do art. 61, II, “c”, do CP, pois a motivação fútil é distinta do recurso que dificultou a defesa da vítima.

  9. Inexiste direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena na primeira fase, sendo que se exige apenas fundamentação idônea e proporcionalidade. Na hipótese, torna-se inviável a adoção do critério pleiteado pelo réu, pois implicaria em reformatio in pejus.

  10. Mantém-se a agravante do art. 61, II, “c”, do CP, pois o golpe foi desferido de forma repentina, sem chance de defesa do ofendido.

  11. A versão apresentada pelo réu, em juízo, permite reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que na forma qualificada, diante da alegação de legítima defesa, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e da jurisprudência do STJ.

  12. Por consequência, devem ser compensadas a agravante do recurso que impossibilita a defesa e a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes, para fixar a pena definitiva em 7 anos de reclusão.

  13. A detração penal mostra-se desinfluente, pois não altera o regime inicial, sendo abatido o tempo de segregação cautelar. Aliado a isso, foram mantidas as circunstâncias negativadas na origem que justificam o regime mais gravoso.

  14. Deixo de conhecer dos pedidos de modificação do regime e do direito do réu de recorrer em liberdade, diante da superveniente prolação de decisão pelo Juízo da Execução, que concedeu ao réu o direito à progressão para regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do assistente de acusação conhecido, mas improvido, enquanto o recurso defensivo foi conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Impõe-se a desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte quando o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca o animus necandi.

  2. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se em presunções quanto ao dolo, exigindo elementos concretos extraídos da prova.

  3. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

  4. A detração penal repercute no regime inicial apenas quando apta a alterar concretamente a sua fixação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §3º, 59, 61, II, “c”, 65, III, “d”, 121, §2º, II e IV, e 129, §3º; CPP, arts. 312 e 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 855.986/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2024; STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.6.2018; STJ, REsp 2.059.489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.704.633/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.9.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.4.2020; STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.2.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo assistente de acusação, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por WILLYAN ALVES DA SILVA, com o fim de reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena imposta para 7 (sete) anos de reclusão, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA (1º apelante), na condição de assistente de acusação, e por WILLYAN ALVES DA SILVA (2° apelante) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI (em 30.5.2023 – Id. 23032932 - Pág. 1/10) que desclassificou a conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 129, §3°, do CP (lesão corporal seguida de morte), e condenou o 2º apelante (Willyan) à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ao tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.23032749 - Pág. 1/3).

Recebida a denúncia (em 25.10.2022 – id. 23032751 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença desclassificatória.

O assistente de acusação, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, interpôs recurso, em que pleiteia, em suas razões (id. 23032940 - Pág. 1/18), i) a anulação da decisão com a consequente pronúncia do réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a custódia cautelar, e, subsidiariamente, iii) a revisão da dosimetria da pena.

Ato contínuo, a defesa do 2º apelante também interpôs Apelação (id. 23032948 - Pág. 1/7), em que pugna i) pelo afastamento das vetoriais negativadas na origem e, subsidiariamente, pela adoção do incremento de 1/8 para circunstância judicial negativa; ii) pelo reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, c, do mesmo Código; iii) aplicação da detração penal, com a modificação para o regime inicial semiaberto e iv) o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet de 1ª instância apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo assistente de acusação (Id. 23032946 – Págs. 1/8), em que aduz que a sentença desclassificatória está em consonância com as provas constantes nos autos, devendo ser mantida na sua integralidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Já nas contrarrazões ao apelo defensivo (id. 27556009 – Págs. 1/ 4), o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e parcial provimento, “para aplicar a fração de aumento em 1/8 nas circunstâncias desfavoráveis da primeira fase e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria”, devendo ser mantido o regime inicial fechado e concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público Superior opinou pelo “conhecimento dos Recursos de Apelação” e peloparcial provimento do recurso de apelação interposto por Willyan Alves da Silva, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da atenuante da confissão, e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, Antônio José de Sousa”. (id.28538828 - Pág. 1/25).

Feita revisado.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito.

 

1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/1º APELANTE.

 

1.1 – Da sentença desclassificatória.

 

Diante dos argumentos do assistente para fins de pronúncia do acusado, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

Inicialmente, destaca-se que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista na Constituição para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Feitas essas breves considerações, passa-se então à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a possibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defendida pelo assistente de acusação.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Exame Cadavérico, depoimentos extrajudiciais, dentre outros), além da prova oral (mídias anexadas), que perfazem acervo suficiente à manutenção da sentença que condenou o apelado (Willyan Alves da Silva) pela prática do delito tipificado no art. 129, §, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte)1.

Na espécie, o Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 23032919) aponta que a vítima teria sido atingida por instrumento perfurocortante, sendo a causa mortis “por choque séptico devido a trauma abdominal”.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas/informantes, os quais foram mencionados na sentença:

 

(…) De igual forma, a autoria restou suficientemente comprovada pelos testemunhos prestados na fase inquisitorial somados aos prestados durante a instrução processual, e em especial destaco, as declarações da testemunha ocular Valdirene de Araújo, proferidas em juízo:

[...] “ “Ele, William, deve ter me visto porque ele passou muito próximo a mim. A moto parou de frente para a minha casa, eu estava vendo televisão e achei que fosse meu marido, aí eu fui lá para fora, quando eu saí, vi que era o Jardel muito embriagado, acho que ele ia parar na casa do irmão e parou de frente para a minha casa. Nisso, vinha uma moto atrás dele, sentido do balão, eu vi o outro farol da moto mas não achei estranho porque não teve nenhuma discussão. Aí eu vi o William com a faca e esfaqueou ele, foi só uma facada. Não sei dizer se teve alguma divergência anterior entre eles. O William passou e foi em direção ao Jardel. Quando ele deu a facada o Jardel veio até mim e eu perguntei “Ele te furou?”, aí o Jardel disse que sim, nisso eu já corri para ajudá-lo e o irmão dele também. O William passou na minha frente com a faca não no punho da moto segurando. O William me viu perfeitamente. Ele passou 19 dias na UTI. O Jardel estava embriagado e não teve como se defender. ”[…]”

Além disso, os depoimentos prestados em juízo não deixam dúvidas acerca da ocorrência do crime e que o acusado foi autor do fato. Senão, vejamos:

A testemunha Kássio Alves Farias, relatou: “[...] Depois, umas 18h30min, estávamos na porta de casa e veio vindo o Jardel, ele tinha uma CB, que é uma moto pesada, ele estava muito bêbado e vinha bambeando a moto, ele parou na frente da casa da Dona Valdirene e a moto estancou, nisso vinha uma moto atrás dele, com o farol alto, quando me deparo com o William nessa moto. Aí ele falou assim “agora me pega” e quando chegamos lá o Jardel estava com uma facada na barriga, até a dona Valdirene foi a primeira que socorreu ele…. No momento que o Jardel foi descendo para ir pegar um dinheiro para pagar a dona Hercília, dona do bar lá no Barro Vermelho, o William já foi atrás. O William tentou derrubar o Jardel lá perto da encruzilhada, que é um lugar que não tem ninguém, tipo uma emboscada mesmo. O Jardel ainda ficou acordado no momento lá da facada e disse que o William ia pegar ele lá na encruzilhada. O William é canhoto, do jeito que ele vinha na moto ele só deu a facada e continuou acelerando […]”

 

A testemunha Adriana Amorim Sousa, relatou: “[...] No momento eu não estava presente, meu irmão, o Jardel, estava embriagado. Ele ia na casa do nosso outro irmão, mas a moto estancou em frente a casa da Valdirene quando o outro lá deu uma facada nele. Meu irmão não teve forma de defesa nenhuma, não tiveram nem uma discussão. Eu estive com ele na UTI em Parnaíba, ele sofreu muito, fez 04 cirurgias, passou 19 dias na UTI sofrendo. Meu irmão era um trabalhador, não era um vagabundo, ele matou foi um pai de família. Que eu saiba eles nunca haviam discutido, mas não sei. Eu ouvi a minha tia falando que ele já estava com a faca. A Jorgina viu ele tentando derrubar o Jardel lá em cima. Nisso, o William fez a volta, desceu e tacou a furada nele. Meu irmão estava muito bêbado. Eles são primos legítimos [...]”.

 

A testemunha Francisco das Chagas Amorim Sousa, relatou: “[...] “O que aconteceu foi que o William no dia lá eles estavam bebendo no Povoado Lança e lá ele mandou chamar meu irmão umas 3 vezes e meu irmão não foi. De lá o William foi para um bar perto da casa do meu irmão e ficou provocando, mas meu irmão não caiu na pilha dele.

Nisso, meu irmão desceu para casa e o William foi atrás, tentou pegar meu irmão em uma curva mas não deu certo. Meu irmão ia parar na minha casa mas não deu certo, a moto do meu irmão estancou e não ligou mais. Nisso, o William veio de lá e disse “agora me pega” e deu uma facada nele [...]”.

A testemunha Francisca Maria Alves, relatou: “[...] “Eu estava no alpendre na minha casa, na varanda, quando ocorreu o evento. Meu cunhado tentou parar na frente da minha casa mas não deu certo, porque a moto parou antes. Quando meu cunhado estava parado com a moto estancada uma pessoa veio com ele, encostou perto dele e depois saiu, essa pessoa veio por um atalho. Nesse momento, a minha vizinha viu que ele estava furado, o meu cunhado veio em direção a nossa casa e tentamos ligar para a ambulância, mas uma pessoa veio com o carro e socorreu. Antes disso, o Jardel falou “ele ia me pegar na volta”. O William tentou derrubar a moto antes de chegar na minha casa. O William sabia que o Jardel iria para outro interior, porque antes disso eles estavam em um barzinho e o William ficou fazendo provocações … , o William nem da moto desceu e a facada foi dada com a mão esquerda. Quando o Jardel parou a moto o William não estava presente, mas ele entrou pela direita e pegou o Jardel de frente.

Eles são primos legítimos ...Eu conheço o William desde pequeno e o reconheci saindo do local, fui sua professora desde a alfabetização. [...]”

 

 

Por sua vez, o apelado confessou, em juízo, que desferiu um golpe de arma branca (faca) contra a vítima, mas argumenta que teria agido em legítima defesa. Vejamos:

 

““Sim, Doutor. Nesse dia aconteceu que ele já estava me ameaçando nesse mesmo dia, já tinha uns 04 (quatro) anos que ele me ameaçava.

Pensei que ia ficar só nisso mesmo, isso começou em 2019 (dois mil e dezenove), época em que ele quis bater no meu pai, ele jogou uma garrafa no meu pai, ai meu pai jogou uma nele, aí entrei no meio para apaziguar, mas ai ele pegou rixa minha. Eu viajei nesse mesmo ano para ver se amenizava isso, passei um ano e seis meses em São Paulo, quando eu voltei, ele começou a ficar me ameaçando direto, acabei que voltei para São Paulo novamente em 2022 (dois mil e vinte e dois), eu vim de novo porque a minha mãe estava com câncer. Aí ele ficava me ameaçando quase todo dia. Se ele estava em um lugar eu nem chegava perto, porque eu sabia que ele andava armado. Nesse dia, eu ia passando de moto, ele vinha na frente e eu atrás, eu não tinha a mínima intenção de fazer nada com ele, eu abasteci a minha moto e vinha voltando, só que é tipo um “balão”, eu vinha do lado que tinha as casas, do outro lado já não tem, quando eu vim para o lado das casas, estava ele de um lado e o irmão dele do outro, ele com a mão na cintura e o outro com a mão para eu parar, ai fiquei com medo na hora e acabei furando a vítima, achei que nem tinha pegado nele, eu nem fugi do local, fiquei na casa da minha mãe no dia. No dia 10 (dez), antes do rapaz morrer eu me apresentei na delegacia com advogado, não estava foragido. A vítima estava com a mão na camisa. Eu não parei a moto, tirei a faca na cintura e joguei em um deles, eu joguei para me defender se não eles iam me derrubar de cima da minha moto, eles tinham de derrubado e me matado os dois. Me arrependo. Na hora, o Jardel estava em cima da moto dele e o irmão dele do outro lado, o Jardel que estava com a mão na cintura. Minha intenção não foi de matar, foi me defender, não imaginava que mataria ele.”

 

O magistrado, ao analisar as provas colhidas na fase judicial, entendeu que “a conduta revela violência e excesso, mas não o inequívoco animus necandi”, o que serviu de fundamento para acolher o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

De fato, não consta nos autos o real indicativo que possibilite concluir pela suposta conduta homicida do acusado, como ainda pelo fato de que desferiu um único golpe, que, inevitavelmente, resultou no óbito da vítima.

Primeiro, porque o apelado poderia ter lesionado a vítima (seu primo legítimo) em diversas regiões do corpo, mas optou por um único golpe e depois evadiu-se do local. Noutras palavras, nas circunstâncias em que ele se encontrava - com a vítima debilitada e já caída ao chão -, caso realmente desejasse, certamente que teria consumado o delito.

Ademais, o Laudo Cadavérico aponta que a morte decorreu de complicações posteriores à lesão inicial, circunstância que, aliada à dinâmica dos fatos, afasta a conclusão segura quanto ao animus necandi.

Portanto, a prova colhida não autoriza concluir que o acusado pretendia matar a vítima ou teria assumido o risco de produzi-lo. Ao revés, teve apenas a intenção de lesioná-la. No entanto, mesmo diante de um único golpe, por uma fatalidade, a vítima veio a óbito, frise-se, por conta de complicações durante o período em que esteve internado.

Como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, “emerge dos autos que o acusado e a vítima possuía uma relação conturbada, em virtude de desentendimentos anteriores”, contudo, em que “pese a prova de existência do crime e indícios de autoria, restou inequívoca, no contexto probatório dos autos, a ausência de animus necandi do réu”.

Acrescentou ainda que “o contexto fático probatório revela que o acusado não tinha o propósito de matar o ofendido”, tanto que, após golpear a vítima, não teria tentado investir novamente contra a mesma”.

Nota-se que o apelado teve a oportunidade de dar continuidade à agressão contra a vítima antes que os demais familiares ou pessoas próximas chegassem, porém, optou por se evadir.

Cito, por oportuno, trechos do parecer Ministerial Superior, com o qual corroboro e adoto na íntegra seus fundamentos nas razões de decidir, senão vejamos:

 

(…) O próprio laudo cadavérico atesta que a morte resultou de complicações médicas posteriores à lesão inicial, não havendo multiplicidade de golpes nem conduta que denotasse intenção deliberada de ceifar a vida. Ademais, o acusado permaneceu no local após o fato e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial poucos dias depois, comportamento incompatível com o dolo homicida. Nessas condições, o juízo de primeiro grau, com acerto, reconheceu que “a conduta revela violência e excesso, mas não o inequívoco animus necandi”, desclassificando-a para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consoante recente entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar em meras presunções quanto ao dolo, devendo este ser inequivocamente demonstrado por elementos concretos extraídos da prova. No precedente paradigmático (HC nº 855.986/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2024), restou assentado que “a imputação de dolo não pode ser baseada em simples conjecturas, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri”, sobretudo quando as circunstâncias indicam apenas culpa ou ausência de intenção deliberada de matar.

Assim, tal como reconhecido naquela oportunidade, não se pode presumir a existência de dolo eventual a partir da mera gravidade do resultado, sob pena de se confundir imprudência com vontade homicida. No caso concreto, as provas produzidas em juízo não revelam que o acusado tenha querido ou aceitado o resultado morte, mas apenas que agiu com excesso e descontrole, conduta que, embora gravíssima, se enquadra no tipo penal de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), em perfeita conformidade com a moldura probatória delineada nos autos.

Diante disso, não há que se falar em reforma da sentença para restabelecer a imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP), devendo ser negado provimento ao recurso do assistente de acusação Antônio José de Sousa.

(…)”.

 

Além da comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para amparar a decisão de pronúncia, exige-se a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, demonstrando, em tese, a prática do crime doloso contra a vida, o que não se verifica na hipótese.

Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) ficou plenamente demonstrada a tese autodefensiva da ausência do elemento subjetivo do delito de homicídio (animus necandi), fatores que impõem a manutenção da sentença que desclassificou o crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).

Nessa esteira, destaco jurisprudência dos Tribunais Estaduais, ratificada por esta Corte de Justiça:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188160128164001 Nova Lima, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E AUSÊNCIA DE LASTRO DA INTENÇÃO ERA MATAR - PROVIDO. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0001140-13.2016.8.18.0073, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

2. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU.

 

2.1. Da dosimetria da pena.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a revisão da pena, mediante a neutralização das vetoriais negativadas na origem, a exclusão da agravante do recurso que impossibilitou a defesa e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

DA PRIMEIRA FASE. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente 4 (quatro) circunstâncias – culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime -, fato que levou a fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE (NEGATIVAÇÃO MANTIDA). In casu, o sentenciante apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, em face da premeditação na prática do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado, o que denota a acentuada reprovabilidade da conduta, a ponto de exceder os limites do tipo penal.

Com efeito, "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).

Portanto, impõe-se manter a valoração negativa da culpabilidade.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NEGATIVAÇÃO MANTIDA). Também consta fundamentação concreta e suficiente para manter as circunstâncias do crime, pois, conforme destacou o juiz a quo, o delito foi praticado “na zona rural do município de Joaquim Pires e à noite, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado e ainda a dificuldade de acesso para tratamento da lesão física suportada”.

Consoante entendimento do STJ, “a prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento” (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

DAS CONSEQUÊNCIAS (NEGATIVAÇÃO MANTIDA). Nesse ponto, cumpre frisar que o assistente de acusação visa à majoração da pena-base, a fim de que seja valorada negativamente as consequências do crime, porém, trata-se de pedido inócuo, uma vez que já foi reconhecida pelo sentenciante.

Em contrapartida, a defesa objetiva afastar essa vetorial, ao argumento de que não existem elementos de prova aptos a embasá-la.

Entretanto, as consequências do crime transbordam o tipo penal, pois, conforme relatos das testemunhas, a vítima “perdeu sua vida quando ainda jovem (39 anos de idade), deixando dois filhos menores de idade”, fatores que justificam o aumento da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

2. O fato de a vítima ser ex-companheira, com a qual o réu teve dois filhos, de o crime haver sido cometido na frente de um deles e o desamparo de ambos (menores), como consequência da morte da mãe e da prisão do pai, são fundamentos que não integram o tipo penal e justificam a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.

3. A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base.

4. Na hipótese, o acréscimo de 27 meses de reclusão para cada uma das três vetoriais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 18 anos.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).

2. No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado, anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.

3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima, familiares ou para a comunidade.

4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).

 

DOS MOTIVOS DO CRIME (NEGATIVAÇÃO MANTIDA). Quanto aos motivos do crime, a defesa argumenta que o juízo a quo teria incorrido em bis in idem, pois desvalorou negativamente essa vetorial com base nos mesmos elementos que levaram a agravar a pena.

Contudo, não merece prosperar a tese defensiva, uma vez que o crime seria motivado por conta de “confusão de pouca importância ocorrida, anteriormente, entre o acusado e vítima”, enquanto que a agravante foi reconhecida porque o apelante se utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que permite concluir se tratarem elementos distintos em cada fase da dosimetria.

Além de ser mencionado na denúncia, o motivo fútil encontra amparo na prova jucidial, pois existem relatos de testemunhas dando conta que seria por conta de prévios desentendimentos entre as partes, por questões do passado, o que constitui fundamento idôneo para manter essa vetorial.



DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outra fração, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso).

FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (INVIÁVEL). ADOÇÃO DO CRITÉRIO PROPORCIONAL APLICADO NA SENTENÇA (MAIS BENÉFICO AO ACUSADO). Na hipótese, o sentenciante elevou a pena em 3 (três) anos de reclusão, em razão das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando, assim, 9 (nove) meses para cada uma delas.

Desse modo, cumpre manter o patamar utilizado na sentença, sob pena de resultar em reformatio in pejus.

Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo ideal orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, resultaria na exasperação de 1 ano para cada vetorial negativa, ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem.

Em suma, acolher o pleito defensivo resultaria em prejuízo quantitativo ao acusado, sendo então mais razoável manter o critério aplicado na sentença.

Portanto, rejeito o pleito de adoção do incremento de 1/8 sobre a diferença, para manter a pena-base fixada na origem, qual seja, 7 anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu tão somente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, c”, do CP, aplicando-a no patamar de 1/7 (um sétimo).

O apelante pleiteia a exclusão dessa agravante, por entender que se mostra desprovida de amparo probatório.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Observa-se que, embora o magistrado não tenha apresentado fundamentos idôneos, é possível manter a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, da análise da prova judicial, constata-se que o réu agrediu a vítima, com um único golpe, de forma repentina, ou seja, sem qualquer possibilidade de defesa, pois no momento ela tentava religar sua motocicleta, conforme se extrai do depoimento prestado por testemunha ocular.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Por outro lado, o magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois a versão apresentada pelo 2ª apelante (Willyan) – de que teria agido em legítima defesa – configura uma confissão qualificada.

Como é cediço, "a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).

Logo, deve-se reconhecer a atenuante da confissão.

Em casos de igual jaez, mostra-se pacífica a jurisprudência quanto ao reconhecimento dessa atenuante. Confira-se:

 

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus.

Revisão de condenação criminal. Violência doméstica. Confissão espontânea. Bis in idem. Agravo parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, em contexto de acórdão condenatório transitado em julgado.

2. A defesa sustenta que o habeas corpus seria o único instrumento apto a sanar ilegalidades na condenação, alegando ausência de suporte probatório mínimo, inversão do ônus da prova, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima.

3. Alega-se ainda ocorrência de bis in idem, pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e das normas incriminadoras da Lei nº 11.340/2006, além do indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea.

4. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem, com

absolvição ou redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

5.

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revaloração probatória; (ii) se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; e (iii) se a confissão parcial ou qualificada do réu é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo diante de ilegalidade manifesta, teratologia evidente ou ausência absoluta de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.

7. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, sendo apta a embasar condenação, conforme jurisprudência consolidada. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu à análise minuciosa da prova oral e documental, extraindo coerência das declarações da vítima, cuja narrativa se harmoniza com o conjunto fático e se articula com registros anteriores de conflito conjugal, medidas protetivas deferidas e relatos de policiais militares que atenderam a episódios subsequentes.

8. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois cada norma incide sobre planos jurídicos distintos, sendo a primeira relacionada à vulnerabilidade de gênero e a segunda ao desrespeito à ordem judicial.

9. A confissão espontânea não exige integralidade ou adesão completa à narrativa acusatória, sendo suficiente que o réu admita fatos relevantes para a formação do convencimento judicial.

No caso concreto, a confissão parcial foi reconhecida como juridicamente relevante para o delito de lesão corporal.

IV.Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante e redimensionamento da pena para o delito de lesão corporal.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo diante de ilegalidade manifesta, teratologia evidente ou ausência absoluta de fundamentação.

2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, é apta a embasar condenação em crimes de violência doméstica.

3. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois cada norma incide sobre planos jurídicos distintos.

4. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, é suficiente para a incidência da atenuante, desde que contribua para a formação do convencimento judicial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.

 

(AgRg no HC n. 1.037.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)

 

Assim, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 61, II, “c”, do CP), procedo à compensação entre ambas, por serem igualmente preponderantes, e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE. Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão.

 

2.3. Da detração penal, para fins de modificação do regime.

 

Por fim, a defesa pleiteia que seja aplicada a detração do cumprimento de pena definitiva, considerando o tempo em que o apelante esteve preso preventivamente.

Conforme se extrai da sentença, o magistrado deixou de aplicar a detração penal, sob o seguinte enfoque:

 

(…) Embora o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e detração realizada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, de modo que imponho o regime inicial fechado para cumprimento da sanção imposta.

(…)

Desnecessário, assim, realizar a detração penal do tempo em que o acusado esteve preso provisoriamente.

Com efeito, dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.

No presente caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da gravidade concreta.

 

 

Na espécie, consta da guia de execução penal que o acusado foi recolhido cautelarmente à prisão em 31/10/2022, e mantido segregado durante toda a instrução criminal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença proferida em 31/5/2023, portanto, há mais de 3 (três) anos.

Promovendo, então, o desconto desse período sobre o quantum da pena final, conclui-se que ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) que levaram o magistrado a impor o regime fechado, considerando sobretudo a presença de 4 (quatro) vetoriais negativas, encerrando-se aqui o âmbito de influência da detração.

Noutras palavras, a detração só teria relevância se resultasse em mudança de regime, o que não ocorre no caso em tela.

Assim, deixo de conhecer o pleito de detração, uma vez que sua finalidade, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

 

2.4. Do pedido de modificação do regime inicial e da concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

A defesa pleiteia que seja revogada a prisão preventiva, uma vez que não estariam presentes os requisitos previstos no 312 do CPP, “pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada”.

Entretanto, o apelante já se encontra em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas impostas pelo Juízo da Execução, pois, consoante se verifica do sistema SEEU (Processo nº0700075-39.2023.8.18.0026), foi deferido, em 19 de março de 2025, o direito à progressão para o REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, com a saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante o cumprimento da medida de “MONITORAMENTO ELETRÔNICO, até a efetivação dos requisitos para o livramento condicional”.

Dessa forma, deixo de conhecer também dos pedidos de modificação do regime e da concessão do direito de recorrer em liberdade, em face da ausência de interesse processual.

 

3 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo assistente de acusação, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por WILLYAN ALVES DA SILVA, com o fim de reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena imposta para 7 (sete) anos de reclusão, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1 Lesão corporal seguida de morte. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0803421-65.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

WILLYAN ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026