
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800827-41.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800827-41.2024.8.18.0072), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 29242364), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 29242365), o apelante sustenta a invalidade da contratação, eis que não apresentado instrumento contratual válido. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 29242368), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 29242352) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado. Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 29242353, pág. 2).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, referente à alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A sentença considerou válidos o contrato e a transferência do valor correspondente para a conta do autor, afastando a alegação de fraude e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado apresenta vício de validade ou nulidade em decorrência de fraude; (ii) apurar se há fundamento para a condenação por danos morais e repetição de indébito, com base na alegação de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora e está acompanhado do comprovante de transferência dos valores para a conta indicada, conforme os elementos probatórios constantes nos autos. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando as alegações de fraude ou qualquer vício na contratação. Não há comprovação de ilicitude ou má-fé no contrato firmado, o que impede a declaração de nulidade, a devolução em dobro de valores ou a condenação em danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. A jurisprudência aplicável à espécie reconhece que, em contratos de empréstimo consignado com validade comprovada, ausente prova de irregularidade, não há direito a indenização ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado, acompanhada de comprovante de transferência bancária, afasta alegações de fraude e vícios no negócio jurídico. Não havendo prova de ilicitude na contratação, não há direito à declaração de nulidade do contrato, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 320; 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-09.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800827-41.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/03/2026