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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808643-06.2020.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e obscuridades aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0808643-06.2020.8.18.0140
CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES NASCIMENTO BELCHIOR, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade ao tratar da possibilidade de parcelamento do débito determinada pelo magistrado. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à alegada nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) De resto, a decisão recorrida assim prossegue, destacando que eventual acordo e respectivo parcelamento de dívidas é questão a ser decidida livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença: “Quanto ao parcelamento do débito não há amparo legal ou contratual para impor à ré um “parcelamento” que se ajuste às condições da autora (art. 314 do Código Civil).”” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que não compete ao magistrado impor, de forma unilateral, o parcelamento da dívida, porquanto tal modalidade de adimplemento deve ser objeto de livre pactuação entre as partes. Assim, a imposição judicial de parcelamento, desacompanhada de previsão legal ou contratual, mostra-se inviável, competindo às partes, se assim desejarem, ajustar consensualmente as condições de pagamento. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação ao cerceamento de defesa, não há que se falar em omissão no julgado, conforme se depreende in verbis: “(…) Quanto ao cerceamento de defesa, alegado pela apelante, afirmando que a não realização de audiência de instrução a impediu de produzir provas, a razão também não lhe assiste. Realmente, a instrução probatória que a apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.” Diante do exposto, a decisão é clara ao esclarecer que a dilação probatória apontada como indispensável, como a produção de prova pericial, não se mostrava necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez os elementos já constantes nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento antecipado da demanda, afastando-se, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimem-se as partes e inclua-se em pauta
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 18/04/2026
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0808643-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONCEICAO DE MARIA RODRIGUES NASCIMENTO BELCHIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/04/2026