Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825652-73.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0825652-73.2023.8.18.0140 Requerente: JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AUTOMÁTICA DO DÉBITO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 2. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter financiado veículo junto à instituição financeira ré e, diante de dificuldades financeiras, procedido à entrega amigável do bem acreditando que tal ato quitava a dívida. Sustentou que, posteriormente, teria sido negativado indevidamente e que teria efetuado pagamento indevido, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de valor pago e compensação por danos morais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega amigável do veículo financiado implica quitação integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais e restituição de valores. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega amigável do veículo objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária não implica quitação automática da dívida, constituindo mera forma de retomada do bem para posterior venda e amortização do saldo devedor. 4. O valor obtido com a venda do bem deve ser utilizado para abatimento do débito, subsistindo a responsabilidade do devedor pelo pagamento do saldo remanescente, se existente. 5. A cobrança extrajudicial realizada pela instituição financeira configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. 6. A ausência de prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes afasta a alegação de negativação indevida e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar prova da alegada restrição de crédito. 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega amigável do bem financiado com garantia de alienação fiduciária não implica quitação automática da dívida, servindo apenas para amortização do saldo devedor após a venda do bem. 2. A cobrança extrajudicial do saldo remanescente decorrente de contrato de financiamento configura exercício regular de direito do credor. 3. A ausência de prova da efetiva negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CC, art. 1.366; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0842218-78.2021.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825652-73.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825652-73.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO 
Advogados do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AUTOMÁTICA DO DÉBITO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

2.   I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter financiado veículo junto à instituição financeira ré e, diante de dificuldades financeiras, procedido à entrega amigável do bem acreditando que tal ato quitava a dívida. Sustentou que, posteriormente, teria sido negativado indevidamente e que teria efetuado pagamento indevido, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de valor pago e compensação por danos morais.

3.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega amigável do veículo financiado implica quitação integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais e restituição de valores.

5.   III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A entrega amigável do veículo objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária não implica quitação automática da dívida, constituindo mera forma de retomada do bem para posterior venda e amortização do saldo devedor.

4.   O valor obtido com a venda do bem deve ser utilizado para abatimento do débito, subsistindo a responsabilidade do devedor pelo pagamento do saldo remanescente, se existente.

5.   A cobrança extrajudicial realizada pela instituição financeira configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito.

6.   A ausência de prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes afasta a alegação de negativação indevida e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.

7.   Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar prova da alegada restrição de crédito.

6.   IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A entrega amigável do bem financiado com garantia de alienação fiduciária não implica quitação automática da dívida, servindo apenas para amortização do saldo devedor após a venda do bem.

2.   A cobrança extrajudicial do saldo remanescente decorrente de contrato de financiamento configura exercício regular de direito do credor.

3.   A ausência de prova da efetiva negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito afasta a configuração de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CC, art. 1.366; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0842218-78.2021.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC..”

(...)

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) financiou um veículo junto à instituição ré e, diante de dificuldades financeiras, realizou a devolução amigável do bem com o intuito de quitar o débito; ii) mesmo após a entrega do veículo, foi surpreendido com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes; iii) afirma que jamais recebeu notificação prévia acerca da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; iv) sustenta que realizou pagamento de valor indevido no montante de R$ 150,48, pleiteando sua restituição em dobro; e v) requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida. 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o apelante tinha plena ciência das condições contratuais relativas à inadimplência do financiamento; ii) a devolução do veículo e sua posterior venda em leilão serviram apenas para amortização do saldo devedor, não tendo ocorrido quitação integral do contrato; iii) inexistiu ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que remanesceu saldo a ser pago pelo devedor; iv) não há comprovação de negativação indevida nem de qualquer abalo moral sofrido pelo autor; e v) requer a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante em sede de Agravo de Instrumento. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 


 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, se extrai dos autos, o autor sustenta que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré e que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas pactuadas. Aduz que realizou a entrega amigável do veículo à instituição financeira, acreditando que tal medida seria suficiente para a quitação integral do débito. Afirma, contudo, que posteriormente teria sido surpreendido com a informação de que seu nome constaria em cadastro de inadimplentes, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição de valor supostamente pago indevidamente e indenização por danos morais.

 

A sentença de primeiro grau concluiu que não houve comprovação das alegações autorais e reconheceu que a instituição financeira comprovou que o bem entregue foi levado a leilão e que o valor obtido foi utilizado apenas para amortização do saldo devedor, remanescendo quantia a ser paga pelo devedor. Assim, entendeu o magistrado que a cobrança realizada pela instituição financeira decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de que a entrega do veículo teria sido suficiente para quitar a dívida e alegando que teria sofrido restrição de crédito indevida, circunstância que, segundo afirma, justificaria a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O recurso de apelação não merece prosperar, devendo a r. sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. A pretensão do apelante de reformar a decisão para obter uma indenização por danos morais carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que não há prova nos autos da negativação indevida. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que não há qualquer documento que comprove tal inscrição, existindo tão somente uma carta de cobrança extrajudicial (ID. 28981426). Este fato, por si só, desconstitui a tese central do recurso.

 

É fundamental distinguir a simples cobrança extrajudicial da efetiva negativação. A carta de cobrança é um ato de comunicação privada entre credor e devedor, representando um exercício regular do direito da instituição financeira de buscar a satisfação de seu crédito, ato este que, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito. A negativação, por outro lado, é um ato que confere publicidade à inadimplência e possui o condão de restringir o acesso ao crédito. Na ausência de qualquer prova da inscrição, o principal fato que poderia gerar o dano moral alegado é inexistente. O apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a cobrança é legítima porque a dívida que a originou é válida. A entrega amigável do veículo financiado não implica a quitação automática do contrato. Trata-se de uma amortização parcial, na qual o valor obtido com a venda do bem é abatido do saldo devedor. A responsabilidade do devedor pelo pagamento do valor remanescente é uma consequência direta do que dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o artigo 1.366 do Código Civil, que preveem a aplicação do valor da venda do bem para pagamento do crédito, subsistindo a responsabilidade do devedor pelo saldo, se houver.

 

Impende transcrever julgado semelhante ao caso em tela:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM QUE NÃO IMPORTA NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EMPREGO DO VALOR DA VENDA NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08422187820218205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Nesse sentido, a cobrança realizada pela instituição financeira nada mais é do que a busca por um direito que lhe é assegurado.

 

3. DECISÃO 

Por essas razões, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0825652-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

06/04/2026