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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800085-54.2025.8.18.0048
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL ATRIBUÍDA A PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de crédito rotativo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta, com determinação de devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital em nome de pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, tais como assinatura a rogo com duas testemunhas ou formalização por instrumento público, sob pena de nulidade do negócio jurídico.4. Contratos bancários firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital, devem cumprir as exigências legais e jurisprudenciais, sendo insuficiente a mera utilização de senha ou procedimento eletrônico para demonstrar a manifestação válida de vontade.5. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico, ainda que haja alegação de disponibilização de valores em conta, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí.6. Documento unilateral apresentado pela instituição financeira, desacompanhado de certificação eletrônica ou mecanismo de autenticação, não possui força probatória suficiente para comprovar o efetivo crédito do valor do empréstimo em conta da consumidora.7. Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.8. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral in re ipsa, pois decorrem diretamente da violação do direito do consumidor, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a redução do montante fixado na sentença para R$ 3.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil é nula, ainda que realizada por meio digital. 2. A ausência de prova idônea do crédito do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade da relação contratual e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406, 595, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmulas 30, 37 e 40.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SAFRA S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEUSINETE DE MESQUITA SOARES, ora apelada. Na sentença, o d. juízo de 1º julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica e a disponibilização do valor contratado à parte autora. Argumenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com confirmação de dados pessoais e utilização de biometria facial, sendo válida a contratação digital. Defende a desnecessidade de realização de perícia técnica, diante da documentação juntada aos autos, bem como a inexistência de vício de consentimento. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inexistência do contrato e ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ausência de má-fé e inexistência de prejuízo moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão da condenação imposta. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso apenas reproduz os fundamentos apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Alega, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé pela interposição de recurso meramente protelatório. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, tampouco apresentou contrato devidamente assinado ou elementos técnicos que comprovassem a manifestação de vontade da autora. Sustenta que, diante da relação de consumo, cabia ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. Argumenta, ademais, que os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada. Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Súmula 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco juntou o referido contrato, no qual se constata que a contratação foi realizada de forma digital. Embora a aludida Súmula 40 afaste a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorrer de transações realizadas com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e analfabeta, conforme documentos juntados na inicial. Constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, uma vez que nos contratos efetuados nessa modalidade, o uso da senha pessoal e intransferível é a forma de anuência aos termos do contrato, de acordo com o entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37, supracitadas. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ANALFABETO- TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO- DESCONTO INDEVIDO- DANO MORAL- CONFIGURADO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. - Mostra-se inválido o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, dada a ausência de formalização por escritura pública, procurador regularmente constituído por instrumento público ou instrumento assinado a rogo com duas testemunhas - Descontos de valores consideráveis sobre os parcos proventos de aposentadoria do apelante não é uma situação de mero aborrecimento, mas suficiente para causar desequilíbrio emocional, configurando dano moral indenizável - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e dobrada em relação aos valores debitados posteriormente. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal. (TJ-MG - AC: 50007290520208130453, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da apelada, tendo em vista que juntou documento unilateral de fácil manipulação sem as devidas autenticações necessárias para atestar a validade. Cumpre salientar, por oportuno, que o comprovante de transferência bancária colacionado pela instituição financeira carece de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade. Ausente, no documento apresentado, qualquer certificação eletrônica, assinatura digital ou outro mecanismo de validação que lhe confira presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao print de tela sistêmica, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. A quantia será apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo). No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que deve ser reduzida a condenação a título de indenização por dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. O valor será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data da citação, a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir a condenação em dano moral para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800085-54.2025.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuDEUSINETE DE MESQUITA SOARES
Publicação13/04/2026