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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800390-33.2024.8.18.0061 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIGUEL DO CARMO, impugnando acórdão prolatado, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada contra o Município de Miguel Alves/PI. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. REAJUSTE SALARIAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA POR ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal (cargo de Vigia Classe A) contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência, ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI. O autor pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei que revogou reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, a implementação do reajuste e o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação legislativa que restringiu o reajuste a determinada categoria configurou afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de análise do controle difuso de constitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de nulidade, pois, ainda que não tenha empregado a expressão “controle de constitucionalidade”, enfrentou o mérito ao reconhecer que a norma retificadora corrigiu erro material, afastando a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC. 4. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para corrigir atos legislativos com vícios de redação que não correspondam à intenção legislativa nem à realidade orçamentária. 5. A alteração promovida pela lei retificadora não revogou direitos adquiridos, mas convalidou erro de redação da lei original, ajustando o alcance do reajuste ao cargo de Auxiliar Administrativo, em consonância com a finalidade da norma e a exequibilidade financeira. 6. O direito adquirido não pode ser invocado para consolidar situações decorrentes de erro material, sobretudo quando a correção legislativa ocorre antes de qualquer implementação financeira efetiva. 7. Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração nem a reajustes futuros não implementados, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 8. A lei retificadora atendeu ao princípio da responsabilidade fiscal e da proteção ao erário, não havendo afronta a cláusulas constitucionais de proteção do servidor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.” Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, inicialmente, que o julgado teria deixado de exercer o controle difuso de constitucionalidade da lei municipal que revogou o reajuste salarial anteriormente previsto. Afirma, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar expressamente precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os firmados nas ADI nº 4.013/TO e ADI nº 2.238/DF, que, segundo sustenta, vedariam a supressão de vantagens remuneratórias já concedidas por lei. Sustenta também que houve obscuridade e contradição na interpretação conferida à Lei Municipal nº 899/2022, argumentando que a norma teria concedido reajuste salarial de forma clara aos servidores administrativos do município, não se tratando de mero erro material de redação. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar a existência de previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município, circunstância que afastaria a justificativa de restrição fiscal para revogação do reajuste. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da revogação do reajuste e o direito da parte embargante à implementação da vantagem remuneratória. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado e sustentando que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. É o relatório. VOTO
Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Corte, concluindo pela inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, uma vez que a vantagem remuneratória não chegou a ser implementada na folha de pagamento antes da revogação legislativa, inexistindo, portanto, incorporação ao patrimônio jurídico do servidor. A decisão embargada assentou expressamente que, nessas circunstâncias, não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco afronta ao direito adquirido, pois a mera expectativa de percepção futura de vantagem remuneratória não é suficiente para gerar situação jurídica consolidada. Nesse contexto, a alegação de omissão quanto ao exercício do controle de constitucionalidade da norma revogadora não procede, uma vez que a questão foi implicitamente resolvida pelo próprio fundamento adotado no acórdão, que reconheceu a validade da revogação legislativa diante da inexistência de direito subjetivo incorporado. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto aos precedentes invocados pela parte embargante. A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente determinados julgados do Supremo Tribunal Federal não configura vício de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. No caso, a tese central defendida pela parte embargante de que a revogação do reajuste salarial teria violado direito adquirido foi expressamente analisada e rejeitada por este Colegiado, circunstância que afasta a alegada omissão. Também não se verifica obscuridade ou contradição na interpretação conferida à Lei Municipal nº 899/2022. A decisão embargada consignou que a norma posterior editada pelo Município buscou corrigir erro material existente na redação da lei anterior, além de considerar a inexistência de implementação prática do reajuste antes da revogação legislativa, circunstância suficiente para afastar a alegação de supressão de vantagem remuneratória incorporada. No que se refere à alegação de omissão quanto à existência de previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município, igualmente não assiste razão à parte embargante. Isso porque o fundamento determinante do acórdão não se baseou exclusivamente em restrições orçamentárias, mas sim na ausência de incorporação do reajuste ao patrimônio jurídico do servidor, circunstância que, por si só, afasta a existência de direito adquirido. Assim, a discussão acerca da existência ou não de previsão orçamentária não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, razão pela qual não caracteriza omissão relevante para fins de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas pela parte embargante revelam, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada por esta Corte, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.”(STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0800390-33.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorMIGUEL DO CARMO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação30/03/2026