Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810402-29.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0810402-29.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: RAIMUNDO NONATO ALVES


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED OU DEPÓSITO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, de modo a afastar a nulidade do contrato reconhecida na sentença.

III. Razões de decidir
3. Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Embora tenha sido juntado aos autos contrato digital supostamente firmado pelo consumidor, a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação ou transferência do valor contratado, seja por meio de TED, depósito bancário ou qualquer outro comprovante idôneo de disponibilização do crédito.
5. A ausência de comprovação da tradição do valor descaracteriza a existência do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando atingem verba de natureza alimentar.
7. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a inexistência da relação contratual e condenou a instituição financeira à reparação dos danos causados.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: A mera juntada de contrato digital de empréstimo consignado, desacompanhada de prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação, sendo devida a declaração de nulidade do negócio jurídico e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0810402-29.2025.8.18.0140 ), que lhe move RAIMUNDO NONATO ALVES .

 

Na sentença (ID.31364834 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para:a) declarar a nulidade do contrato de n° 67103353, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação dos depósitos/transferências para conta da parte autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, em decorrência da nulidade do contrato especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se o valor da condenação com o montante eventualmente depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do negócio jurídico em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;c) condenar, ainda, o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;”

 

Nas razões recursais (ID.31364843 ), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID.31364850 ), o apelado alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

No caso em análise, embora o suplicado tenha juntado aos autos o contrato impugnado n° 0123378986785 (ID 73612146), no qual consta a assinatura eletrônica da parte autora, não comprovou que transferiu o valor objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

 

Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

 

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 


 


TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810402-29.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810402-29.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDO NONATO ALVES

Publicação

06/03/2026