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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816980-76.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível do autor para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único até a vigência da nova lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adequar os consectários legais da condenação à superveniência da Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, bem como estabelecer a metodologia aplicável aos juros de mora e à correção monetária em condenação decorrente de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e introduziu disciplina específica sobre juros legais e correção monetária, impõe a adequação do julgado quanto aos consectários da condenação. 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. 7. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa o momento do arbitramento para danos morais e cada desembolso para danos materiais, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e art. 398 do Código Civil. 8. Até 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1.368 do STJ impõem a adequação dos consectários legais da condenação, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice. 3. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 4. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem configurar reformatio in pejus." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 927; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, ao julgar a Apelação Cível nº 0816980-76.2023.8.18.0140, deu parcial provimento ao recurso interposto por ELIAS CESARIO DA SILVA, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, os termos da sentença. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão conteria omissão e obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente no que se refere à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais. Argumenta que o julgado teria deixado de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização das condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, razão pela qual requer o saneamento das alegadas omissões, com a definição expressa dos critérios de atualização da condenação, inclusive para fins de prequestionamento (ID. 27517369). Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado adequadamente as questões debatidas, limitando-se o embargante a tentar rediscutir matéria já decidida. Sustenta, ainda, que a aplicação da taxa SELIC é incompatível com a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida no caso, devendo ser mantidos os critérios definidos no julgado, com correção monetária e juros moratórios nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ao final, requer a rejeição dos embargos (ID. 28494146). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE De partida, considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele conheço. II - DO MÉRITO Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0816980-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuELIAS CESARIO DA SILVA
Publicação13/04/2026