Acórdão de 2º Grau

Colisão de Horário 0759971-23.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM INTERNATO (9º PERÍODO). REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA ISOLADA. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para regularização de matrícula no 9º período do curso de Medicina (Internato Médico). 2. A instituição de ensino negou a matrícula devido à existência de uma disciplina pendente do 6º período (Habilidades e Atitudes Médicas VI), alegando descumprimento de pré-requisito administrativo previsto no Manual do Internato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa de matrícula em período avançado (Internato) em razão de reprovação em uma única disciplina de semestre anterior, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre discente e instituição de ensino superior é de consumo, sujeitando-se aos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva (Lei nº 8.078/1990). 5. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica (art. 207, CF/88), tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em observância à legalidade e à razoabilidade. 6. O próprio Regimento Geral da instituição (art. 120, parágrafo único) prevê a possibilidade de flexibilização e oferta de disciplinas em horário especial para regularização acadêmica. 7. A impedição de progressão curricular por apenas uma pendência disciplinar revela-se medida excessivamente gravosa e desproporcional, especialmente quando há viabilidade de cursar a matéria em regime de dependência sem prejuízo ao cronograma do Internato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É desproporcional o impedimento de matrícula em período letivo subsequente, inclusive no internato médico, quando a pendência acadêmica se limita a uma única disciplina isolada e existe a possibilidade de cursá-la em regime de dependência ou horário especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 4º, I, 6º, III e VIII; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 47, §1º, e 53, V. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5010943-80.2016.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759971-23.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759971-23.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUANA NAIRA MENESES MENDES
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas


 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM INTERNATO (9º PERÍODO). REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA ISOLADA. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para regularização de matrícula no 9º período do curso de Medicina (Internato Médico).

2. A instituição de ensino negou a matrícula devido à existência de uma disciplina pendente do 6º período (Habilidades e Atitudes Médicas VI), alegando descumprimento de pré-requisito administrativo previsto no Manual do Internato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa de matrícula em período avançado (Internato) em razão de reprovação em uma única disciplina de semestre anterior, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e das normas do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação entre discente e instituição de ensino superior é de consumo, sujeitando-se aos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva (Lei nº 8.078/1990).

5. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica (art. 207, CF/88), tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em observância à legalidade e à razoabilidade.

6. O próprio Regimento Geral da instituição (art. 120, parágrafo único) prevê a possibilidade de flexibilização e oferta de disciplinas em horário especial para regularização acadêmica.

7. A impedição de progressão curricular por apenas uma pendência disciplinar revela-se medida excessivamente gravosa e desproporcional, especialmente quando há viabilidade de cursar a matéria em regime de dependência sem prejuízo ao cronograma do Internato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É desproporcional o impedimento de matrícula em período letivo subsequente, inclusive no internato médico, quando a pendência acadêmica se limita a uma única disciplina isolada e existe a possibilidade de cursá-la em regime de dependência ou horário especial".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 4º, I, 6º, III e VIII; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 47, §1º, e 53, V. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5010943-80.2016.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2016.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759971-23.2025.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: LUANA NAIRA MENESES MENDES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A):
Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

 

JuLIA Explica


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 26758470) interposto por LUANA NAIRA MENESES MENDES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 26788178), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0840579-73.2025.8.18.0140, ajuizada pela agravante em face de UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante que pleiteava a regularização de sua matrícula no
9º período do curso de Medicina, com o consequente ingresso no Internato Médico, bem como a possibilidade de cursar a disciplina pendente (AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI) sem prejuízo de sua progressão acadêmica.

 

Em suas razões recursais (ID 26758470), assevera a agravante que, em decorrência dessa disciplina pendente, a agravada está impedindo a realização de sua matrícula no 9º período do curso, fase em que se iniciam as disciplinas de estágio curricular, conhecido como internato, sendo denegada a solicitação de matrícula, alegando o não cumprimento de pré-requisito para o início do 9º período (internato) devido à existência de disciplina pendente. Sustenta que a disposição administrativa da instituição impede o ingresso no internato caso o estudante possua pendências em disciplinas pretéritas, mesmo quando há compatibilidade de horários para cursar concomitantemente o internato e as disciplinas em débito. Defende que, não se afigura razoável ser impedida de progredir para o 9º período em virtude de uma única disciplina remanescente, mormente quando, em sua ótica, é factível cursar ambas as atividades em paralelo. Esclarece que o impedimento de sua matrícula no 9º período (Internato) decorre de uma “disposição administrativa da instituição de ensino superior requerida”, que veda o ingresso no internato caso o estudante possua pendências em disciplinas pretéritas. No entanto, em momento algum o currículo da UNINOVAFAPI estabelece, que a referida disciplina do 6º período seria um pré-requisito pedagógico direto para as atividades do Internato. A questão reside na barreira administrativa imposta pela Agravada, e não em uma indispensabilidade curricular inegável da disciplina AFYA0646 para a progressão ao Internato. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a parte Agravada que proceda, incontinenti a sua matrícula no 9º período do curso de Medicina (Internato), relativo ao semestre de 2025.2, permitindo-lhe, ainda, cursar concomitantemente a disciplina pendente AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI (referente ao 6º período), conforme a compatibilidade de horários. Subsidiariamente, na impossibilidade de compatibilização, requer-se que a Agravada seja compelida a formular e implementar um ajuste que lhe possibilite cursar a mencionada disciplina em horário especial, em conformidade com o previsto no parágrafo único do art. 120 do Regimento Geral da UNINOVAFAPI.


Na Decisão Interlocutória de ID 26863451, restou deferido o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, suspendendo seus efeitos para autorizar, via liberação no sistema, a matrícula da Agravante no 9º período do Curso de Medicina, relativo ao semestre de 2025.2, em regime de dependência com a cadeira outrora reprovada (AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI), conforme a compatibilidade de horário a disciplina pendente que poderá ser cursada no semestre seguinte (9º), priorizando-se a matrícula nela, em concomitância com as do respectivo período.

 

Intimada, a instituição de ensino agravada apresentou contrarrazões (ID 27499821), suscitando preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante. No mérito, aduz que a autonomia universitária, constitucionalmente garantida no artigo 207 da Constituição Federal, confere às instituições o direito de organizar seus currículos, definir pré-requisitos e estabelecer seu calendário acadêmico, visando primordialmente à qualidade do ensino e à formação adequada dos profissionais. Afirma que a intervenção judicial deve ser excepcional e somente ocorrer diante de manifesta ilegalidade ou abusividade, não sendo este o caso ao se exigir o cumprimento dos pré-requisitos acadêmicos para progressão. Esclarece que a matrícula em internato médico está condicionada, nos termos do Manual do Internato, à aprovação integral nas disciplinas do 1º ao 8º semestre. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a decisão seja mantida integralmente. 


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 


É o relatório. 


Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. 


Cumpra-se, imediatamente. 

 

 Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada  

 

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 


II. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, argumenta a instituição de ensino agravada que a agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto a referida demonstra possuir renda incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, além de ter ajuizado ação sem assistência da Defensoria Pública.


Contudo a alegação da instituição de ensino não deve prosperar. Isso porque a agravante é estudante, beneficiária do undo de Financiamento Estudantil (FIES), não possuindo renda própria suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua formação.


Portanto, resta evidenciado que a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, sendo indevida a negativa sob a alegação de representação por advogado particular ou de matrícula em instituição privada.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 

 

III. DO MÉRITO 

 

A questão posta nos presentes autos consiste em analisar a legalidade da recusa da matrícula da Agravante no 9º período do curso de Medicina, em face da reprovação de uma disciplina do 6º período - AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI.


Pois bem. 


De plano, ressalte-se que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Assim, o deslinde da controvérsia deve observar os princípios estabelecidos pelo microssistema da Lei nº 8.078/90, especialmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII) e o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados (art. 6º, III).


 

Nesse contexto, a boa-fé objetiva assume papel central na interpretação e execução das relações contratuais, impondo às partes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Em especial, exige-se do fornecedor de serviços educacionais conduta pautada pela previsibilidade e pela adequada informação acerca das regras acadêmicas que disciplinam o desenvolvimento do curso.


Por outro lado, é certo que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Como corolário dessa autonomia, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 53, V, assegura às universidades a prerrogativa de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos internos.


Todavia, tal autonomia não possui caráter absoluto. Ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade e de eventual abusividade dos atos praticados pelas instituições de ensino, sobretudo quando houver indícios de violação a direitos dos estudantes ou afronta às normas consumeristas.


Nessa perspectiva, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece parâmetros de transparência quanto às regras acadêmicas. O art. 47, §1º, da Lei nº 9.394/96 determina que as instituições de ensino informem previamente aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos, sua duração, requisitos, critérios de avaliação e demais componentes curriculares, obrigando-se a cumprir as condições divulgadas.


No caso concreto, observa-se que o Regimento Geral da própria instituição agravada prevê mecanismos de flexibilização para situações de reprovação em disciplinas. O parágrafo único do art. 120 do referido diploma estabelece que:


“Parágrafo único – Em qualquer caso de reprovação, a Instituição poderá oferecer disciplinas em horário especial, inclusive fora do calendário acadêmico regular, a fim de oferecer oportunidade de regularização de situação acadêmica para os discentes, desde que seja viável seu oferecimento, o regulamento sobre disciplinas em horário especial estará determinado em resolução específica de curso.” 


A interpretação sistemática dessa norma evidencia que o próprio regramento institucional busca evitar prejuízos desproporcionais ao discente em razão da reprovação pontual em disciplina isolada, permitindo a adoção de mecanismos que viabilizem a regularização da situação acadêmica sem comprometer a progressão regular no curso.


Nesse contexto, verifica-se aparente discrepância entre a previsão regimental — que admite soluções de flexibilização — e a conduta adotada pela instituição agravada no caso concreto, consistente na recusa de matrícula da agravante no período subsequente, medida que, em tese, impõe restrição mais gravosa à sua trajetória acadêmica.


Importa destacar que a Agravante foi reprovada em apenas uma disciplina do 6º período,  qual seja, AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI, inexistindo notícia de reprovações reiteradas ou de desempenho acadêmico que inviabilize a continuidade do curso. Nessas circunstâncias, a negativa de matrícula no 9º período revela-se, em análise preliminar, medida excessivamente gravosa, sobretudo quando considerada a possibilidade de cursar a disciplina pendente em regime de dependência.


A jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses semelhantes, a flexibilização de regras acadêmicas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS FALTANTES. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - A autonomia universitária vem expressa no artigo 207 da CF/88, não se reputando legítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à referida autonomia didática - Hipótese em que essa regra deve ser flexibilizada, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), porque não seria razoável que o acadêmico, em razão de uma única disciplina, adiasse em praticamente um ano a conclusão de seu curso. (TRF-4 - AG: 50109438020164040000  5010943-80.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2016


Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a agravante foi reprovada em apenas uma disciplina — AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI — não se mostrando razoável impedir sua matrícula no 9º período, especialmente quando possível a regularização da pendência em regime de dependência.


O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar atraso relevante na conclusão do curso de Medicina pela agravante, obrigando-a a arcar com os custos de um semestre adicional apenas para cursar disciplina isolada, com evidente prejuízo financeiro e acadêmico.


Ademais, observa-se dos autos que a agravante buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto à instituição de ensino, sem êxito, circunstância que reforça a necessidade de intervenção judicial para resguardar, ao menos provisoriamente, a continuidade regular de sua formação acadêmica.


Com efeito, impedir a progressão da discente em razão de uma única disciplina pendente revela-se, em juízo de plausibilidade, medida desproporcional, capaz de frustrar as legítimas expectativas do estudante quanto à fruição do serviço educacional contratado dentro do prazo regular de integralização do curso.


Assim, considerando que se mostrou desarrazoada a negativa de matrícula por parte da instituição educacional, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 


Por fim, registre-se que, diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 27448562.


IV. DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar à instituição de ensino agravada a regularização da matrícula da agravante no 9º período do curso de Medicina, permitindo-lhe cursar a disciplina AFYA0646 – HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VI em regime de dependência, observada a compatibilidade de horários.


Declaro, ainda, prejudicado o Agravo Interno de ID 27448562, em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.


É como voto. 

 

 

 

 

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759971-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colisão de Horário

Autor

LUANA NAIRA MENESES MENDES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

30/03/2026