Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751353-89.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 617, II, DO CPC. HERDEIRO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. PREVALÊNCIA SOBRE O CRITÉRIO DE REMOÇÃO POR FALTA (ART. 622). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por inventariante removido contra decisão que o substituiu por outro herdeiro (o agravado). 2. O agravante sustenta que a remoção só poderia ocorrer por faltas graves (Art. 622 do CPC). O agravado defende a manutenção da decisão por deter a posse e administração do único imóvel do espólio, além de ter adquirido quinhões de outros herdeiros. 3. Inicialmente, foi concedida liminar para reconduzir o agravante ao cargo, decisão esta que é reavaliada no mérito deste julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) Verificar se a substituição de inventariante exige obrigatoriamente a ocorrência das faltas previstas no rol do art. 622 do CPC; b) Definir se a posse e a administração fática do patrimônio hereditário conferem preferência legal na inventariança (Art. 617, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inventariança é um munus público que deve ser exercido, preferencialmente, por quem detém a posse e a administração direta dos bens do espólio, visando a eficiência e a celeridade do processo. 6. O art. 617, inciso II, do CPC estabelece uma ordem de preferência que privilegia o herdeiro que já se encontra na gestão fática do acervo. 7. No caso, restou comprovado que o agravado reside no único imóvel do espólio, utiliza-o como escritório profissional e realizou o pagamento de quinhões a outros herdeiros, exercendo a administração do bem há anos. 8. A substituição do inventariante, no contexto de adequação à ordem de preferência legal, não depende da demonstração de condutas desidiosas (Art. 622), mas sim da verificação de quem possui a melhor aptidão jurídica e fática para representar o espólio conforme os critérios objetivos da lei. 9. A manutenção do herdeiro possuidor na inventariança atende ao princípio da economia processual e evita conflitos desnecessários na gestão do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, para revogar a liminar anteriormente concedida e manter integralmente a decisão de primeiro grau que nomeou o herdeiro possuidor como inventariante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751353-89.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751353-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES CLARK
Advogado(s) do reclamante: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE
AGRAVADO: DALTON RODRIGUES CLARK
Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
RELATOR(A): 
RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 617, II, DO CPC. HERDEIRO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. PREVALÊNCIA SOBRE O CRITÉRIO DE REMOÇÃO POR FALTA (ART. 622). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por inventariante removido contra decisão que o substituiu por outro herdeiro (o agravado).

2. O agravante sustenta que a remoção só poderia ocorrer por faltas graves (Art. 622 do CPC). O agravado defende a manutenção da decisão por deter a posse e administração do único imóvel do espólio, além de ter adquirido quinhões de outros herdeiros.

3. Inicialmente, foi concedida liminar para reconduzir o agravante ao cargo, decisão esta que é reavaliada no mérito deste julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: a) Verificar se a substituição de inventariante exige obrigatoriamente a ocorrência das faltas previstas no rol do art. 622 do CPC; b) Definir se a posse e a administração fática do patrimônio hereditário conferem preferência legal na inventariança (Art. 617, II, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inventariança é um munus público que deve ser exercido, preferencialmente, por quem detém a posse e a administração direta dos bens do espólio, visando a eficiência e a celeridade do processo.

6. O art. 617, inciso II, do CPC estabelece uma ordem de preferência que privilegia o herdeiro que já se encontra na gestão fática do acervo.

7. No caso, restou comprovado que o agravado reside no único imóvel do espólio, utiliza-o como escritório profissional e realizou o pagamento de quinhões a outros herdeiros, exercendo a administração do bem há anos.

8. A substituição do inventariante, no contexto de adequação à ordem de preferência legal, não depende da demonstração de condutas desidiosas (Art. 622), mas sim da verificação de quem possui a melhor aptidão jurídica e fática para representar o espólio conforme os critérios objetivos da lei.

9. A manutenção do herdeiro possuidor na inventariança atende ao princípio da economia processual e evita conflitos desnecessários na gestão do patrimônio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido, para revogar a liminar anteriormente concedida e manter integralmente a decisão de primeiro grau que nomeou o herdeiro possuidor como inventariante.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751353-89.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES CLARK 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A

AGRAVADO: DALTON RODRIGUES CLARK
Advogados do(a) AGRAVADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A

RELATOR(A): 
Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

 

 

 

RELATÓRIO:

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por WILSON RODRIGUES CLARK em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina/PI, em decisão de id 22764117, fls. 5/7, determinou a remoção do agravante e nomeou o Sr. DALTON RODRIGUES CLARK, como inventariante.

Em suas razões, o agravante alega que a remoção do inventariante é cabível exclusivamente diante de falhas graves, inequívocas e comprovadas previstas no art. 622 do CPC/15.

Que a decisão a quo, além de ter desconsiderado a legitimidade concorrente expressa no art. 615 do CPC, não se atentou ao fato de, apesar de passados mais de 24 anos (vinte e quatro) do falecimento de sua mãe, o herdeiro autor do pedido de remoção nunca tomou a providência de requer o inventário e a partilha, mesmo diante do constante e insistente pedido dos demais herdeiros. Assim, aduz que só é cabível somente em casos excepcionais, desde de que demonstradas falhas graves, inequívocas e comprovadas, na forma prevista no rol previsto no art. 622 do CPC/15.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da decisão de remoção do inventariante;

Em decisão de id 22881184 foi deferido o pedido liminar no sentido de reconduzir o Agravante ao cargo de Inventariante.

Em contrarrazões ao recurso o agravado alega ora Agravante, não possui condições de exercer os deveres legais de Inventariante, assim prejudicando o andamento regular do processo, haja vista, a existência de incompatibilidade com a administração do espólio (único imóvel), o qual encontra-se na posse e administração do ora Agravado - Sr. Dalton Clark. Aduz que a posse do Agravado estabilizou-se ao longo dos anos,
nasceu no imóvel onde residiu por muitos anos com sua genitora, no decurso do tempo estabeleceu sua residência e escritório jurídico, ademais, em ato de boa-fé realizou a cessão de direitos com os demais “herdeiros”, consolidando sua posse. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em razão de não vislumbrar interesse legal que justifique sua intervenção no feito.

A parte agravada impugnou a decisão liminar em petição de id 29429357.

É o relatório.

  

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, a reforma de decisão que removeu o agravante da inventariança nos autos do inventário de Isabel Rodrigues Clark, nomeando em seu lugar o agravado.

O desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a ocorrência, ou não, das hipóteses legais que admitem a remoção do inventariante, no processo de inventário.

Esta relatoria, revisando as decisões anteriormente proferidas bem como analisando detidamente os autos e à luz da fundamentação constante da decisão liminar, entende que a decisão de id 22881184 deverá ser reformada na oportunidade do julgamento do recurso. Vejamos:

A remoção do inventariante se dará, conforme expressa previsão legal, mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas (caput e parágrafo único, do artigo 623, do CPC/15).

Ademais, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante constitui medida excepcional, cabível quando evidenciadas condutas que revelem descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, tais como desídia, omissão, prática de atos protelatórios ou prejuízo ao espólio. Trata-se de munus público que exige atuação diligente, imparcial e voltada à preservação do acervo hereditário e ao regular andamento do feito.

Nesse sentido, a redação do artigo 622, do CPC/15:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


No caso concreto, não restou demonstrado que o agravado não vinha conferindo impulso adequado ao inventário, comprometendo sua regular tramitação ou qualquer outra conduta negligente deste.

No entanto, a presente ação de remoção de inventariante tem como fundamento o disposto no artigo 617 do CPC, o qual dispõe a ordem de preferência de nomeação dos inventariantes, o que não teria sido respeitado no presente caso, e não em relação as hipóteses do artigo 622 mencionado.

Vejamos:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

Sustenta o agravado que a decisão do juízo a quo deve ser mantida pois o herdeiro que se acha na posse e na administração do espólio tem preferência na inventariança.

Analisando os autos da ação de origem, observo que o agravante na defesa não negou que o agravado se encontrava na posse e administração dos bens do espólio, portanto, não contestou a informação trazida na inicial.

Ademais, como bem observado pelo juízo, consta juntada dos recibos de pagamento dos quinhões hereditários referentes ao bem imóvel por parte do agravado, de forma que este demonstrou que está na posse do bem inventariado.

Assim, restando evidenciado que o agravado se encontra na posse e na administração do único bem integrante do espólio, incide, no caso concreto, a regra de preferência prevista no art. 617, inciso II, do CPC, segundo a qual deverá ser nomeado inventariante o herdeiro que estiver na posse e administração do acervo hereditário, inexistindo cônjuge sobrevivente apto à nomeação.

Não se trata, portanto, de hipótese de remoção fundada nas condutas do art. 622 do CPC, mas de readequação da nomeação à ordem legal de preferência, circunstância que autoriza a substituição do inventariante quando verificado que outro herdeiro detém melhor condição jurídica e fática para exercer o encargo. A inventariança não constitui direito subjetivo absoluto, mas função de natureza pública, devendo observar os critérios legais e atender ao interesse da regular administração do espólio.

No caso, o próprio agravante não impugnou de forma eficaz o fato de que o agravado exerce a posse direta do imóvel inventariado, inclusive realizando atos de administração e assumindo encargos relacionados ao bem. Tal circunstância revela maior adequação à regra do art. 617 do CPC, conferindo legitimidade à decisão do juízo de origem que promoveu a substituição.

Dessa forma, a decisão liminar anteriormente proferida, que reconduziu o agravante ao cargo, não se mostra consentânea com o conjunto probatório dos autos nem com a disciplina legal aplicável à matéria, devendo ser reformada por ocasião do julgamento definitivo do recurso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão liminar de id 22881184 e restabelecer integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina/PI, que determinou a remoção do agravante e nomeou o agravado como inventariante.

É como voto.

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751353-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

WILSON RODRIGUES CLARK

Réu

DALTON RODRIGUES CLARK

Publicação

30/03/2026