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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846457-13.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora em face de instituição financeira. A autora sustenta a abusividade de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, o financiamento do IOF e a contratação compulsória de seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade dos atos processuais por suposta irregularidade nas intimações decorrente de alterações na representação processual da parte autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; e (iii) determinar se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, capitalização mensal, cobrança de tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não podendo ser arguida por quem deu causa ao vício, conforme art. 276 do CPC, sendo que a própria parte autora contribuiu para a alegada irregularidade nas intimações ao promover alterações em sua representação processual. 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se a relação jurídica como relação de consumo. 6. Os juros remuneratórios estipulados no contrato são válidos quando expressamente pactuados e não demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado, inexistindo prova de abusividade no caso concreto. 7. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato. 8. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida quando demonstrada a efetiva realização do serviço e a compatibilidade do valor cobrado, especialmente por se tratar de despesa necessária para a constituição da propriedade fiduciária. 9. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a prestação do serviço, o que ocorre mediante a apresentação de laudo de avaliação juntado aos autos. 10. A contratação de seguro prestamista e proteção financeira não configura venda casada quando realizada por meio de instrumento contratual específico e de forma autônoma em relação ao contrato principal de financiamento. 11. Ausente demonstração de irregularidade ou abusividade nas cobranças impugnadas, não há fundamento para revisão contratual, restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual não pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo e quando o vício decorre de conduta da própria parte que deu causa. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 3. A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é válida quando expressamente pactuada. 4. A cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada por instrumento próprio e sem demonstração de imposição ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CPC, arts. 98, §3º, 276, 355, I, 370 e 487, I; CC, arts. 490 e 1.361, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, que julgou improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na ação revisional movida por MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA ARAÚJO em face de BANCO ITAÚCARD S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Posteriormente, interpôs apelação (ID. 31330924), a requerente alega que o contrato conteria juros remuneratórios excessivos, superiores à média praticada pelo mercado, bem como capitalização mensal de juros, a qual reputa indevida. Sustenta ainda a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, financiamento do IOF, além da contratação de seguro prestamista, que afirma ter sido realizada de forma compulsória. Em razão dessas alegadas irregularidades, requereu, a revisão do contrato, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive na forma dobrada, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Presente as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - PRELIMINARES DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR
A Apelante suscita preliminar de nulidade dos atos processuais ao argumento de que o advogado inicialmente constituído não teria sido regularmente intimado e de que, após o substabelecimento de poderes à nova patrona, as publicações deveriam ocorrer exclusivamente em nome desta (ID. 31330755). Sustenta, ainda, que, com o posterior retorno do advogado originariamente constituído aos autos, teriam ocorrido intimações irregulares por ausência de publicação em seu nome. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme o ordenamento jurídico processual, a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à parte que a suscita, não sendo admissível sua invocação por aquele que tenha contribuído para a ocorrência do vício. Em análise dos autos, verifica-se que a própria parte apelante contribuiu para a situação que ora pretende invocar como causa de nulidade, uma vez que requereu a habilitação de nova patrona em razão da suspensão da inscrição profissional do advogado inicialmente constituído, circunstância que ensejou a regularização de sua representação processual por meio de substabelecimento (ID. 31330755). Tal contexto evidencia que eventual irregularidade nas comunicações processuais decorreu de situação atribuível à própria parte, não podendo esta, posteriormente, valer-se do suposto vício para invalidar atos processuais regularmente praticados. Incide, na espécie, o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa, regra que se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, bem como com o postulado da instrumentalidade das formas. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo e evidenciado que a própria parte contribuiu para o suposto vício, não há falar em nulidade dos atos, afasto a preliminar de nulidade dos atos processuais suscitada pela apelante. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A apelante alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prova pericial contábil. Ressalto que o art. 370 do CPC/15 dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, cito precedente deste e. TJPI: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo. 6. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 7. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800667-31.2019.8.18.0059 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
III – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual de contrato de financiamento de veículo, por reputar abusivas tarifas cobradas no contrato, pleiteando o recálculo das parcelas do financiamento após a exclusão das tarifas e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A sentença de 1º grau considerou não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento, pois expressamente pactuadas e dentro dos parâmetros permitidos, bem como que não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido venda casada ou exigência da contratação do seguro para celebração do contrato objeto da inicial. A parte autora, pugna pela reforma do julgado para que seja considerada ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato, determinado o recálculo das parcelas e condenada a instituição à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DAS TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à taxa de juros, observo que os juros foram previamente estipulados no contrato (taxa mensal efetiva de 2,25 % e taxa anual de 30,60%) e contaram com a anuência da parte autora no ato da celebração do negócio, de maneira que não há como alegar desconhecimento das taxas de juros. O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Sendo assim, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada em contrato, sendo sua cobrança totalmente lícita. Os juros remuneratórios não se confundem, portanto, com os valores previstos no CET. Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o custo do dinheiro objeto do mútuo. Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento do e. STJ, fixado Recurso Especial nº 973.827, julgado sob o regime de recurso repetitivo, admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, nos termos a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ. Resp nº 973.827 – RS. Rel: Ministro Luis Felipe Salomão. Rel. p. Acórdão: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Publicação DJe: 24.09.2012). Nesse toar, considera-se que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato. A propósito, como no contrato sob exame consta expressamente, na cláusula F4, a taxa de juros mensal (de 2,25%) e a taxa de juros anual (de 30,60%), resta demonstrando que foi devidamente pactuada a capitalização dos juros, cuja incidência não pode ser afastada no recálculo das parcelas. DAS TARIFAS IMPUGNADAS Da Tarifa de Registro de Contrato Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Importa ressaltar que sua incidência é determinada pelo artigo 1.361, §1º do Código Civil, qual seja: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”(grifos nossos) Ainda neste ponto, extrai-se, também do Código Civil, em seu artigo 490, que o ônus quanto ao pagamento do referido registro incumbe ao comprador, como segue: “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” (grifos nossos). Assim, observa-se que a referida tarifa, prevista na Cláusula B.9 DO contrato constitui na verdade um reembolso do cliente/devedor fiduciário ao vendendor/credor fiduciário que se encarregou de realizar o registro do contrato junto ao órgão de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária foi registrado junto ao órgão de trânsito, com a observação sobre a alienação fiduciária do veículo adquirido pela autora, conforme documento constante do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo extraindo-se que o serviço de registro do contrato junto ao órgão estadual de trânsito foi efetivamente prestado, mostrando-se lícita a cobrança da mencionada tarifa, mesmo porque o valor cobrado a esse título apresenta valor de patamar compatível com o serviço prestado. Da Tarifa de Avaliação de Bens A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação de bens é válida quando há a comprovação da prestação do serviço, mas se torna abusiva quando o serviço não é realizado ou quando o valor cobrado é excessivamente alto, conforme explicita o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - RESP 1.578.553/SP - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO - AUSÊNCIA - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE O STJ, no julgamento do Resp 1.578 .553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. Ainda no Resp. 1.578 .553/SP, o STJ entendeu que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Apelo parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50042585820168130231, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 30/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) - grifou-se. No caso examinado, a tarifa de avaliação de bens estabelecida no contrato, foi considerada devidamente prestada com a juntada do laudo pela instituição (ID.31330764). Nesse diapasão, destacando-se o seguinte trecho da decisão recorrida, in verbis: A cobrança dessas tarifas é válida, exceto quando o serviço não é prestado. Verifica-se nos autos que o serviço de avaliação de bem foi devidamente prestada com a juntada do laudo, conforme id 72504559. No caso vertente, o réu comprova que a autora concordou com a realização dos serviços de avaliação e registro da alienação fiduciária, tendo em vista a própria natureza do contrato. Assim, ausente prova mínima da irregularidade, os pedidos devem ser julgado improcedentes. Dos Serviços de Seguro Prestamista e de Proteção Financeira No tocante aos seguros, observa-se que as propostas dos referidos seguros discutidos, estão contidas em instrumento contratual específico (ID.31330763), à parte do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indicando que a contratação dos seguros estava fora do contrato de financiamento. Vale destacar que o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada. Confira-se a ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018). - grifou-se. Na espécie dos autos, as tarifas de seguro possuem contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, assinado eletronicamente, registrando-se que foram assinadas de forma apartada as propostas/contratos de seguro. Assim, não restou configurada a venda casada e, portanto, não há prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sem a consequente abusividade e ilegalidade dos encargos do seguro, conforme bem consignou o juízo de origem. Com efeito, não é devida a repetição integralmente em dobro dos valores pagos devidamente pelo requerente a título de tarifas de avaliação de bens e serviços de seguro prestamista e de proteção financeira, não merecendo reparo a sentença a quo.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0846457-13.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE MORAIS SOUSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação10/04/2026