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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0813400-09.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA CORREÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por TRANSCOL – Transportes Coletivos Ltda. e Nelma Nara Macêdo Guedes Cordeiro, bem como pela parte autora, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos réus em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte de pedestre. O acórdão manteve o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e reduziu o valor da indenização por danos morais. Nos aclaratórios, os embargantes alegam omissões e contradições, apontando, de um lado, ausência de análise acerca da função pedagógica da indenização e do porte econômico da ré, bem como, de outro, suposta omissão quanto à validade de laudo pericial, à alegação de culpa exclusiva da vítima e ao pagamento parcial pela seguradora, além de contradição interna referente aos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pelas partes, relativas à responsabilidade civil, validade da prova pericial, função pedagógica da indenização e pagamento parcial pela seguradora; (ii) verificar a existência de contradição interna no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões relativas à responsabilidade civil pelo acidente, à validade dos laudos periciais e à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, concluindo pela manutenção da responsabilidade do condutor do ônibus. 5. A alegação de omissão quanto ao valor da indenização por danos morais não procede, pois o acórdão examinou expressamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso, inclusive o agravamento do sofrimento de uma das filhas que presenciou o acidente. 6. Os argumentos relativos à função pedagógica da indenização, ao porte econômico da ré e à suposta nulidade do laudo pericial traduzem mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Verifica-se, entretanto, contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a fundamentação mencionou o aumento da verba honorária com base no art. 85, §11, do CPC, enquanto o dispositivo consignou a impossibilidade de majoração diante do parcial provimento do recurso. 8. Reconhecida a contradição, impõe-se a correção do julgado para excluir o trecho da fundamentação que determinava a majoração dos honorários, mantendo-se a conclusão de que, diante do provimento parcial do recurso, não há majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Verificada contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se a correção do julgado para adequação ao art. 85, §11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ, afastando-se a majoração em caso de provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, I e 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara que deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela parte requerida. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE PEDESTRE. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e outros contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES e demais autores, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de MAURO CLEMENTE GUEDES, pai e cônjuge dos autores. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.100,00 e danos morais no valor total de R$ 406.500,00, com valores individualizados entre os autores. A seguradora ESSOR SEGUROS S.A. foi condenada solidariamente nos limites da apólice. A parte ré interpôs recurso alegando nulidade dos laudos periciais, culpa exclusiva da vítima e excesso no quantum indenizatório, requerendo anulação ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) analisar a validade e suficiência dos laudos periciais quanto à dinâmica do acidente; (ii) verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) reavaliar o valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de dois laudos periciais nos autos, ambos firmando a culpa do condutor do ônibus, afasta a alegação de nulidade e confere verossimilhança à narrativa dos autores, considerando a presunção relativa de veracidade dos documentos públicos e a ausência de prova técnica em sentido contrário. 4.A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra respaldo nos autos, uma vez que o pedestre, pessoa idosa, foi atropelado por veículo de grande porte em manobra de marcha à ré em via pública, contexto que impõe ao condutor dever redobrado de cautela. 5.O arbitramento do dano moral pelo juízo de origem considerou a intensidade do vínculo familiar, o sofrimento ocasionado pela morte violenta do ente querido e a situação agravada da filha que presenciou o falecimento do pai, justificando o valor superior em seu favor. 6.Contudo, para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 a cada filho e à viúva da vítima, e para R$ 70.000,00 à filha que presenciou o acidente, mantendo-se a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT. 7.Os juros de mora e a correção monetária devem observar a regra da incidência de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, quando passam a incidir conforme as novas diretrizes legais (taxa SELIC com dedução do IPCA-E). 8.Não configurado provimento integral do recurso, não há majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A existência de laudos periciais convergentes quanto à culpa do condutor do veículo afasta a alegação de nulidade e fundamenta a responsabilidade civil. 2.A realização de manobra de marcha à ré por condutor de transporte coletivo em via urbana impõe dever objetivo de cautela, cuja inobservância configura culpa e gera o dever de indenizar. 3.A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com possível majoração diferenciada em razão de agravantes específicas, como o fato de a vítima presenciar a morte de ente próximo. 4.A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, aplicam-se as novas regras de atualização monetária e juros moratórios nos débitos indenizatórios civis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 487, I; STJ, Súmulas nºs 43, 54, 246 e 362; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.112595-1/001, rel. Des. Cavalcante Motta, j. 24.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.106489-5/001, rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 12.06.2025. Em suas razões recursais (ID. 30617147), alegou a parte autora embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à função pedagógica da indenização e ao porte econômico da ré e contradição interna quanto aos honorários advocatícios recursais. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Nas razões recursais (ID. 30619460) a parte requerida embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao novo laudo pericial por conclusão viciada, alega omissão quanto a culpa exclusiva da vítima e quanto ao já pagamento da seguradora de parte do valor, como também contradição interna quanto a condenação em honorários sucumbenciais. Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
As partes apresentaram contrarrazões refutando as alegações dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para minorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consta majoração dos honorários advocatícios na fundamentação. Não obstante, assiste razão ao embargante quanto à contradição do trecho: Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando o acréscimo sob responsabilidade da parte apelante.
Com o dispositivo do acórdão: DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Neste ponto, impõe-se reconhecer que houve contradição no acórdão. Cumpre salientar, por oportuno, que tendo em vista o provimento em parte do recurso do requerido, não deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, § 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Por conseguinte, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para excluir o seguinte trecho do acórdão (ID. 30160203): Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando o acréscimo sob responsabilidade da parte apelante.
Por fim, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos, especialmente no tocante à minoração da indenização por danos morais. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Ademais, houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante. Vide abaixo:
“Ab initio, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a culpa do condutor do ônibus nos dois laudos, vide o trecho de ambos (ID. 27096382 e ID. 27096602 - pág. 161): (...) Ademais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que a juntada do inquérito policial como prova emprestada foi devidamente oportunizada às partes, e a Apelante não juntou aos autos qualquer prova contrária para afastar o laudo posterior. A alteração da dinâmica no segundo laudo ocorreu a pedido do Ministério Público nos autos criminais, visando maior clareza e precisão na apuração dos fatos, o que demonstra a diligência do perito e das autoridades, e não qualquer falha ou omissão que justifique a nulidade.
Além disso, o laudo pericial desfruta da presunção juris tantum de veracidade, ainda que o laudo posterior tenha alterado a dinâmica dos fatos, a conclusão da culpa do condutor foi a mesma. Vide jurisprudência abaixo: (...) Entrementes, quanto à “ausência de culpa”, reitere-se a robusta fundamentação da sentença que conduz ao desacolhimento da alegação. Ainda, insta sopesar, acerca da “culpa concorrente”, que a alegação que a vítima teria surgido “de inopino” por trás do ônibus, como também por ser idoso e com mobilidade reduzida não afasta a responsabilidade do condutor quando inexiste prova robusta da ausência de culpa do condutor, que deveria ter redobrado a atenção, especialmente ao realizar uma manobra de ré em via pública, sobretudo em veículo de grande porte e difícil visibilidade. (...) No ponto, assiste parcial razão à parte apelante. Embora correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o montante global fixado na sentença comporta redução, de modo a melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente:a intensidade do vínculo familiar; a ausência de prova de repercussões psíquicas extraordinárias para os filhos que não presenciaram o evento; e a situação diferenciada da filha que presenciou o falecimento do genitor, circunstância que agrava o sofrimento experimentado, mostra-se mais adequado readequar o quantum indenizatório, nos seguintes termos: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos que não presenciaram o acidente; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a filha que presenciou o falecimento do genitor. Os valores ora fixados observam os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do STJ para hipóteses análogas, afastando tanto o risco de enriquecimento sem causa quanto a fixação de indenização irrisória. Mantém-se, por conseguinte, a obrigatoriedade de dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ.”
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos.
Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Desta maneira, ausente qualquer omissão conforme alegado nas razões recursais no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sanando a contradição, conforme constou supra, mantendo o acórdão nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0813400-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuANA CHRISTINA MACEDO GUEDES
Publicação13/04/2026