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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0003099-70.2020.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Apelante: Francinaldo Gomes de Sousa Defensor Público: Gerimar de Brito Vieira Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (SEMI-IMPUTABILIDADE). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍMIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade), redimensionar a pena-base, afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e excluir ou reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. 4. Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, ou seja, suscitou a matéria apenas em sede de Apelação Criminal. 5. Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum sintoma relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente apenas a informação de que seria usuário. Portanto, mostra-se impossível reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 6. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar a personalidade, pois a vítima afirma, em juízo, que o apelante possuía comportamento agressivo após o fim do relacionamento, sendo bastante hostil, o que evidencia frieza e comportamento perverso, a merecer, portanto, maior censura do Direito Penal, notadamente porque o ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher 7. Da mesma forma, as circunstâncias extrapolam o tipo penal, pois, como bem registrou o Juízo de origem, o apelante praticou o delito “após ingestão de bebida alcoólica e drogas ilícita, na presença de filho menor”, o que demonstra maior gravidade da conduta. 8. As consequências do crime também extrapolam aquelas próprias do tipo, uma vez que a vítima afirma, em juízo, que, em decorrência das agressões – socos no rosto –, apresentou sequelas, o que justifica o aumento da pena-base. 9. Por outro lado, o Juízo de origem elevou a pena em patamar elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, sem que apresentasse fundamentação apta a justificar o aumento em maior grau. Portanto, deve-se corrigir a dosimetria neste ponto, mediante utilização do patamar de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. 10. Na segunda fase, mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, e, portanto, sua valoração não implica bis in idem (Tema nº 1197, do STJ – Resp 2027794/RS). 11. De igual modo, não há que se falar em preponderância da confissão espontânea, que consiste em circunstância igualmente preponderante em relação à agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Precedentes. 12. Consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público quanto à reparação de danos, acrescido do fato de que o valor fixado pelo Juízo de origem – dois salários-mínimos –, mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 129, §9º, 61, II, “f”, 65, III, “d”, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020; AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgRg no HC n. 638.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021; AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019; AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinaldo Gomes de Sousa (id. 29849806) contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 29849799) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29849767), a saber:
(…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0003099- 70.2020.8.18.0140), que o acusado FRANCINALDO GOMES DE SOUSA, praticou violência doméstica contra a vítima, sua ex-companheira, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA. Apurou-se que a vítima e o acusado conviveram maritalmente durante aproximadamente 03 (três) anos, advindo 1 (uma) filha da referida relação. Consta no caderno investigatório que, em 22/11/2019, por volta das 8h30min, a vítima se encontrava em seu local de trabalho, ocasião em que o increpado ali chegou e pediu à ofendida para levar consigo a filha do casal. Nesta oportunidade, constatando o estado de embriaguez do denunciado, a vítima negou o referido pedido. Diante de tal negativa, o indiciado passou a ofender a ex- companheira com termos desabonadores. Sentindo-se bastante ofendida com tais palavras, a vítima o repreendeu pelas ofensas proferidas e, em seguida, o ora acusado desferiu um murro na região do rosto da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado à fl. 13 – ID nº 27591925. Apurou-se, ainda, que, uma semana após o ocorrido o denunciado proferiu ameaças contra a vítima afirmando que “iria matá-la”, deixando-a ofendida temerosa por sua vida e de sua filha, conforme termo de declarações constante nos autos à fl. 06 – ID nº 27591925. Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado. (...)
Recebida a denúncia (em 8 de abril de 2023 – id. 29849768) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29849813), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e (iv) a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 2984981), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30633115). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crimes punidos com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o afastamento da agravante prevista, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal
Alega a defesa que “o ato de agressão ocorreu enquanto ele estava sob os efeitos de substâncias psicoativas, um contexto que diretamente impacta sua capacidade de autodeterminação. Ao final, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Como se sabe, a imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento, tratando-se, portanto, de condição para que seja passível de punição, caso venha a agir de modo contrário às leis. As causas de inimputabilidade e semi-imputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas em vários dispositivos das leis penais, como os arts. 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e o art. 45 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). No caso dos autos, a defesa sustenta a inimputabilidade com fundamento em suposta dependência toxicológica do acusado, o que atrairia a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 26. (...)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a semi-imputabilidade, de fato, consiste em causa de diminuição da pena. Entretanto, mostra-se imprescindível, para o seu reconhecimento, a realização de exame pericial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifo nosso)
Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, ou seja, suscitou a matéria apenas em sede de Apelação Criminal. Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum sintoma relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a informação de que seria usuário. Ressalte-se, por oportuno, que o agente que ingere bebida alcoólica ou usa entorpecente de forma voluntária torna-se responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, à luz da teoria da actio libera in causa. Portanto, diante da inexistência de provas seguras de que o apelante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível acolher a tese de semi-imputabilidade.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…) Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) quanto a personalidade do agente, denota-se o comportamento agressivo em relação a vítima, bem como sua hostilidade por conta do fim do relacionamento com a vítima; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o réu cometeu o delito após ingestão de bebida alcoólica e drogas ilícitas; na presença de filho menor; g) As consequências merecem maior valoração posto que em decorrência dos golpes desferidos na região do rosto, a vítima ficou com sequelas; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nesse sentido, ficou exasperado em 4/8 (quatro oitavos) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, com relação às circunstâncias exasperadas. (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou ao aumento da pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Passa-se, então, à análise de cada uma delas. Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a personalidade, pois a vítima afirma, em juízo, que o apelante possuía comportamento agressivo após o fim do relacionamento, sendo bastante hostil, o que evidencia frieza e comportamento perverso, a merecer, portanto, maior censura do Direito Penal, notadamente porque o ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019). Da mesma forma, as circunstâncias extrapolam o tipo penal, pois, como bem registrou o Juízo de origem, o apelante praticou o delito “após ingestão de bebida alcoólica e drogas ilícita, na presença de filho menor”, o que demonstra maior gravidade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.398.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). Por fim, nota-se que as consequências do crime também extrapolam aquelas próprias do tipo, uma vez que a vítima afirma, em juízo, que, em decorrência das agressões – socos no rosto –, apresentou sequelas, o que justifica o aumento da pena-base. Por outro lado, quanto à fração utilizada para aumento da pena-base, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). 3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). 6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018). 7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 8. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Pelo visto, o Juízo de origem elevou a pena em patamar elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, sem que apresentasse fundamentação apta a justificar o aumento em maior grau. Portanto, deve-se corrigir a dosimetria neste ponto, mediante utilização do patamar de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Assim, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção.
3. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", e da preponderância da atenuante do art. 65, III, "d", ambos do Código Penal.
Na segunda fase, mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, e, portanto, sua valoração não implica bis in idem (Tema nº 1197, do STJ – Resp 2027794/RS). De igual modo, não há que se falar em preponderância da confissão espontânea, que consiste em circunstância igualmente preponderante em relação à agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, AgRg no HC n. 638.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021, grifo nosso)
Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena.
4. Da exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes. 2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 18676960 – pág. 2), acrescido do fato de que o valor fixado pelo Juízo de origem – dois salários-mínimos –, mostra-se razoável e proporcional.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francinaldo Gomes de Sousa para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0003099-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCINALDO GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026