
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767167-44.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOAO VICTOR COSTA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DENEGANDO A ORDEM. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado pelo Advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON em favor de JOAO VICTOR COSTA SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em 16/04/2021, no bojo da ação penal nº 0003350-88.2020.8.18.0140, na qual o paciente é acusado da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06). Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no Art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa alega que a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena, carece de contemporaneidade e de fundamentos válidos.
O presente writ foi impetrado em 17/12/2025 (Id. 30123278) e, após redistribuições por prevenção, a medida liminar foi indeferida em 13/01/2026 (Id. 30240573).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer datado de 27/02/2026 (Id. 31321346), manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e pela denegação da ordem, sustentando que a alegação de violação do princípio da homogeneidade não deve ser conhecida e que a condição de foragido do paciente afasta a tese de ausência de contemporaneidade.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende dos autos, o presente Habeas Corpus foi impetrado em 17/12/2025, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente JOAO VICTOR COSTA SOUSA, decretada no processo de origem nº 0003350-88.2020.8.18.0140.
Ocorre que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifica-se a existência de decisão definitiva proferida pelo STJ em Recurso em Habeas Corpus (RHC) referente a habeas corpus anterior nº 0758581-18.2025.8.18.0000 impetrado em favor do mesmo paciente e com os mesmos pedidos.
Trata-se do RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 225776 - PI (2025/0408219-0), interposto por JOAO VICTOR COSTA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0758581-18.2025.8.18.0000. Este RHC teve seu trânsito em julgado em 10/02/2026, com publicação no DJEN/CNJ em 28/01/2026.
A ementa do julgado do TJPI, mantida pelo STJ, é clara ao dispor:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PACIENTE FORAGIDO. TESE AFASTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Victor Costa Sousa, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que determinou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. Sustenta-se o excesso de prazo na prolação da sentença, mesmo após o encerramento da instrução criminal em 26/03/2025, sem que haja culpa da defesa pela demora. Requer-se a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se é possível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias pessoais do paciente e da manifestação favorável do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base no critério da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e as circunstâncias do caso concreto.
4. O processo envolve 11 réus e se encontra na fase de juntada das alegações finais, o que justifica eventual demora na prolação da sentença.
5. A condição de foragido do paciente também afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação do STJ.
6. Os pedidos de revogação da prisão e substituição por cautelares diversas não são conhecidos, por constituírem reiteração de pleitos já apreciados em habeas corpus anterior, de n.º 0754032-62.2025.8.18.0000.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
_________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 971.795/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
(TJPI- HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758581-18.2025.8.18.0000-RELATOR:Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)- 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL- DATA 26/09/2025)
A decisão do STJ, ao negar provimento ao RHC, confirmou o entendimento de que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas não foram conhecidos por constituírem reiteração de pleitos já apreciados em habeas corpus anterior, de n.º 0754032-62.2025.8.18.0000.
O presente Habeas Corpus (nº 0767167-44.2025.8.18.0000) foi impetrado em 17/12/2025, ou seja, após a impetração do HC nº 0758581-18.2025.8.18.0000 (autuado em 30/06/2025), que foi objeto do Recurso em Habeas Corpus nº 225776 - PI no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a matéria central deste writ, qual seja, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em processo anterior envolvendo o mesmo paciente e a mesma situação fática.
A existência de decisão transitada em julgado em sede de habeas corpus anterior, que apreciou os mesmos fundamentos e pedidos, configura a perda superveniente do objeto do presente writ ou, alternativamente, a reiteração de pedido já decidido, tornando-o manifestamente inadmissível.
Ademais, a condição de foragido do paciente, reiteradamente mencionada nos autos e confirmada na decisão do STJ, foi um dos fundamentos para afastar a alegação de excesso de prazo, o que reforça a inviabilidade de reexame da matéria.
Dessa forma, considerando que os pedidos formulados neste Habeas Corpus já foram objeto de apreciação e decisão definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do presente writ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus Criminal.
Publique-se. Intime-se.
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
0767167-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO VICTOR COSTA SOUSA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
Publicação05/03/2026