
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0836960-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANDRE CARLOS SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTRATO DESACOMPANHADO DE TED/DOC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANDRE CARLOS SILVA, na qual se discute a regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
Consta da sentença de primeiro grau (ID 31308592) que o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação, determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que, embora juntado instrumento contratual, o banco não apresentou comprovante de TED/DOC apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário em favor do consumidor.
Posteriormente, o banco opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos pela decisão de ID 31308597, apenas para adequar os critérios de restituição do indébito à modulação firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, mantidos os demais termos da sentença.
Em suas razões recursais (ID 31308600), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que a parte autora apresente extratos bancários, alegando dever de cooperação processual. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência, afirmando que o contrato questionado remonta ao ano de 2018. No mérito, argumenta que houve contratação regular do empréstimo consignado, com apresentação de instrumento contratual assinado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, pela exclusão da condenação em danos materiais e morais e, subsidiariamente, pela limitação da restituição aos valores comprovadamente descontados.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – PRELIMINARES
A parte apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com a intimação da parte autora para juntada de extratos bancários, sob o argumento de que incumbiria ao consumidor colaborar com a instrução probatória, demonstrando a ausência de recebimento dos valores decorrentes do empréstimo impugnado.
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao microssistema consumerista, compete à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a controvérsia recai sobre a regularidade de contratação bancária e efetiva liberação do numerário. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual, deixou de apresentar comprovante idôneo de transferência bancária (TED/DOC), mesmo após determinação expressa do juízo de origem, circunstância devidamente consignada na sentença de ID 31308592.
IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Em sede de recurso, o banco apelante alega a ocorrência da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.
Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional previsto no art. 27 DO Código de Defesa do Consumidor – CDC , que assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a contagem se inicia a partir do último desconto indevido, e não da data da contratação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se, no caso em tela, que o contrato questionado, de nº 0123339873887, conforme extrato do INSS (ID 31308557), teve o primeiro desconto em março de 2018 e o último em agosto de 2021. Ademais, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 14/07/2023, razão pela qual se conclui que, entre o último desconto e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso temporal necessário à incidência da prescrição quinquenal.
Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo banco Apelante.
V – DO MÉRITO
O recurso visa à reforma da sentença de origem que declarou a nulidade da contratação nº 0123339873887, condenando o Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do autor, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
SÚMULA 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato nº 0123339873887 (ID 31308567), não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Isso porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelante à época da contratação. Dessa forma, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
SÚMULA 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, ensejando, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0836960-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANDRE CARLOS SILVA
Publicação05/03/2026