Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801529-33.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801529-33.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA
EMBARGADO: BANCO BMG SA, AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO TERMINATIVA QUE HAVIA REFORMADO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM NUMERAÇÃO DIVERSA DAQUELA VINCULADA AOS DESCONTOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO RELEVANTE. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA em face da decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição interna no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido validade contratual com base em instrumento diverso daquele efetivamente impugnado na demanda, uma vez que o contrato objeto dos descontos discutidos corresponderia ao nº 11677245, enquanto o documento apresentado pela instituição financeira ostenta numeração distinta (39840687).

Alega ainda omissão quanto ao alegado descompasso temporal entre a data do depósito do valor supostamente disponibilizado e a averbação do contrato perante o INSS, bem como erro de premissa fática ao afirmar que a parte autora teria admitido o recebimento dos valores.

Apesar de intimado (ID 31185415), o banco embargado não apresentou manifestação.

Era o que havia a relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento.

No caso concreto, a controvérsia central reside na validade da decisão monocrática que, ao prover a apelação do banco, reconheceu a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado, apesar da divergência entre o número do contrato que fundamenta os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (RMC nº 11677245) e o instrumento contratual efetivamente apresentado pela instituição financeira (nº 39840687).

Assiste razão ao embargante.

A decisão embargada incorreu em erro de premissa fática relevante, ao considerar suficiente, para fins de validação da cobrança, documento contratual que não corresponde ao vínculo jurídico especificamente impugnado na demanda.

A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica relativa ao contrato nº 11677245, limitando-se a apresentar instrumento diverso, sem qualquer demonstração documental de correspondência entre os dois números contratuais.

A apresentação de um contrato diverso, sem a demonstração de qualquer vínculo ou correspondência com os lançamentos impugnados, não é suficiente para validar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A decisão embargada, ao afirmar genericamente que "houve contratação válida, formalizada com assinatura do autor", e que os valores foram disponibilizados, tratou como se fossem idênticos dois negócios jurídicos distintos, ignorando o fato de que a impugnação se refere especificamente a um contrato que nunca foi juntado aos autos.

Configura-se, ainda, a omissão apontada. A questão do lapso temporal superior a um ano entre o suposto depósito e a averbação do contrato no INSS é um indício relevante que, somado à divergência de numeração, reforça a tese autoral de irregularidade na contratação. A ausência de análise desse argumento na decisão embargada viola o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, do CPC.

Por fim, a contradição também se faz presente. A decisão reconhece que "ainda que se discuta a validade do número específico do contrato (11677245)", mas conclui pela validade da operação com base em outro instrumento (nº 39840687). Ora, a controvérsia não é meramente formal ou numérica. A identidade do contrato é o que estabelece o vínculo jurídico entre as partes e define o objeto da obrigação. Ao validar a dívida com base em documento estranho à sua origem, o julgado cria uma incongruência lógica interna.

A conduta do banco, de apresentar um contrato genérico em vez daquele especificamente questionado, é uma prática que deve ser coibida, pois dificulta a defesa do consumidor e pode mascarar irregularidades. A simples existência de uma relação bancária anterior não autoriza a instituição financeira a realizar descontos por dívidas cuja origem não é devidamente comprovada.

Não é juridicamente possível validar descontos vinculados a um contrato sem que haja demonstração de que o documento apresentado corresponda exatamente ao negócio jurídico gerador da obrigação.

Dessa forma, os vícios apontados pelo embargante são manifestos e comprometem a validade da decisão terminativa, sendo de rigor o seu acolhimento para, sanando o erro, a omissão e a contradição, restabelecer o correto desfecho da lide, que é a manutenção da sentença de primeiro grau.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro de premissa fática, a omissão e a contradição apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão terminativa de ID 30163131 e, em novo julgamento do mérito recursal, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco BMG S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em favor do patrono da parte autora, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Teresina, 04 de março de 2026.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801529-33.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801529-33.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

05/03/2026