
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801195-64.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. LAUDO TÉCNICO COM TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL. IDENTIFICAÇÃO FACIAL COMPATÍVEL COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária
Em suas razões recursais (ID 31303264), o apelante sustenta que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária com autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB, afirmando que tal ausência compromete a validade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Requer, por isso, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 31303368), defendendo a manutenção integral do decisum, sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma regular, com observância das formalidades legais aplicáveis aos contratos eletrônicos, inclusive mediante biometria facial, assinatura a rogo e testemunhas, além da efetiva liberação do crédito em conta vinculada ao autor.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 1523066155, cuja existência é impugnada pelo apelante sob o argumento de ausência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização do numerário.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não comporta reparo.
A instituição financeira recorrida apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da avença, especialmente por meio do laudo técnico de ID 31303251, no qual se encontra documentada a formalização eletrônica do contrato por intermédio do Consultant App, com registro de biometria facial do autor, validação por assinante a rogo e participação de três testemunhas devidamente identificadas, tudo acompanhado de trilha cronológica completa da contratação, desde a origem até a efetivação final.
Conforme se extrai do referido documento, a contratação foi iniciada em 20/01/2025 às 08:59, concluída em 21/01/2025 às 09:10, e vinculada diretamente ao CPF do apelante, constando fotografia biométrica compatível com seus documentos pessoais, inclusive CNH e RG apresentados no processo. Há ainda indicação expressa de múltiplos registros biométricos realizados no mesmo IP de contratação, circunstância que reforça a autenticidade do procedimento eletrônico.
Além disso, o dossiê contratual revela que o instrumento foi assinado por JOSÉ RODRIGUES DE MOURA OLIVEIRA, na condição de assinante a rogo, bem como pelas testemunhas JORGE SERAFICO COSTA, MARIA DOS SANTOS MONTEIRO e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA OLIVEIRA, todos identificados com CPF e biometria facial individualizada, afastando a alegação de vício formal na manifestação de vontade do contratante analfabeto.
No tocante à alegação recursal de ausência de TED autenticada pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos, também não assiste razão ao apelante.
Embora o laudo registre a inexistência de comprovante de TED externa, consta expressamente nos autos que o valor contratado foi creditado diretamente em conta de titularidade do autor no próprio Agibank, banco 756, agência 6044, conta 0017617731, modalidade corrente, circunstância que torna desnecessária a exigência de transferência interbancária externa, pois a liberação ocorreu internamente dentro da própria instituição financeira.
Ainda no mesmo laudo, há extrato transacional demonstrando a liberação do contrato e a movimentação subsequente da conta, o que evidencia circulação financeira compatível com a operação contratada, sem qualquer indicativo de transferência imediata a terceiros ou movimentação incompatível com o perfil do correntista.
A Cédula de Crédito Bancário juntada no próprio ID 31303251 também explicita, de forma clara, o valor liberado de R$ 1.592,84, a quantidade de 84 parcelas de R$ 38,60, a taxa mensal de 1,80%, bem como a forma de liberação em conta vinculada ao próprio contratante, reafirmando a correspondência entre o instrumento contratual e os registros eletrônicos produzidos.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801195-64.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação05/03/2026