Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801286-55.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801286-55.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DA INVENCAO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E CONFIRMAÇÃO POR SMS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado por meio eletrônico, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção ou redução da multa aplicada por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada hipossuficiência, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico firmado com captura de fotografia da contratante, validação por código enviado via SMS e registro da operação digital.

5. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado à consumidora por meio de transferência bancária (TED), evidenciando a concretização do negócio jurídico.

6. A contratação por meio eletrônico constitui prática legítima e admitida pelo ordenamento jurídico, desde que preservados os elementos essenciais do negócio jurídico e comprovada a manifestação de vontade do consumidor.

7. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova de fraude ou irregularidade, não é suficiente para afastar a validade da documentação apresentada pela instituição financeira.

8. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário, utilizando o processo para obter vantagem indevida.

9. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o valor fixado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso e das condições econômicas da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato bancário eletrônico com validação por biometria facial, confirmação por SMS e comprovante de transferência bancária demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
2. A negativa genérica do consumidor, desacompanhada de prova mínima de fraude ou irregularidade, é insuficiente para invalidar contrato bancário regularmente formalizado.
3. Configurada a litigância de má-fé, a multa prevista no art. 81 do CPC pode ser reduzida quando fixada em patamar desproporcional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 27 e 52; CPC, arts. 80, 81, 373, I e II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.

DECISÃO TERMINATIVA

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA INVENÇÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A sentença recorrida foi lançada ao id 25266226 e, em síntese, consignou que a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 780589159-0, o qual afirmava não ter contratado. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentos, dentre eles o contrato eletrônico (id 25266218) firmado mediante assinatura digital com captura de fotografia por aplicativo e confirmação via SMS, bem como comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da parte autora.

Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau consignou que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao demonstrar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação do contrato e comprovante da transferência de valores. Destacou, ainda, que a contratação por meio digital constitui prática legítima e amplamente utilizada no sistema bancário contemporâneo, não havendo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou irregularidade na relação jurídica.

Diante desse contexto probatório, concluiu o julgador que não restou demonstrada a inexistência da contratação nem qualquer irregularidade capaz de justificar a declaração de nulidade do contrato, tampouco a restituição de valores ou indenização por danos morais. Assim, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Além disso, o magistrado entendeu configurada litigância de má-fé por parte da autora, ao considerar que esta teria buscado induzir o juízo em erro ao negar a contratação demonstrada nos autos, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente à penalidade prevista no art. 81 do CPC. Custas e honorários advocatícios foram igualmente atribuídos à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id 25266227) sustentando, em síntese: (i) que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) que buscava apenas a contratação de empréstimo consignado tradicional; (iii) que a instituição financeira teria realizado a contratação sem prestar as informações adequadas ao consumidor, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que a modalidade contratual de cartão consignado gera descontos mínimos mensais que não amortizam o débito principal, acarretando dívida de duração indeterminada; (v) que não recebeu cartão físico nem faturas mensais que permitissem a quitação integral do débito; (vi) que se trata de pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que impõe maior dever de transparência por parte da instituição financeira; e (vii) que a contratação seria nula por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id 25266230), nas quais defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e com plena ciência da parte autora; (ii) que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial e confirmação via SMS; (iii) que houve efetiva disponibilização de valores em favor da autora mediante transferência bancária; (iv) que todas as informações contratuais foram prestadas de forma clara, em conformidade com os arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor; (v) que inexiste qualquer vício de consentimento ou prática abusiva; e (vi) que a parte autora não produziu prova mínima capaz de infirmar a validade do contrato apresentado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido (id 27092952), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, tendo sido dispensada a remessa ao Ministério Público por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada


Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso concreto, a controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

Todavia, conforme bem consignado pelo magistrado de primeiro grau, a instituição financeira apresentou documentação idônea demonstrando a regularidade da contratação, incluindo contrato firmado eletronicamente com captura de fotografia da contratante e confirmação por meio de código enviado via SMS, além de comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado à autora, conforme se depreende do id 25266218.

Tal conjunto probatório evidencia que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Cumpre destacar que a contratação por meio eletrônico é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo qualquer invalidade em sua realização, desde que preservados os elementos essenciais do negócio jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade de contratos bancários firmados por meio digital, quando acompanhados de elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor.

Ademais, a parte autora não produziu prova apta a demonstrar a inexistência da contratação ou eventual fraude, limitando-se a negar genericamente a relação jurídica, o que se mostra insuficiente para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira.

Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 25266222, no montante de R$1.347,94 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela regularidade do contrato e pela inexistência de descontos indevidos, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.


2.2 Da Impugnação da Multa por Litigância de Má - Fé: 


Quanto à impugnação do apelante quanto a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.


De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial para obter enriquecimento ilícito, o que caracteriza conduta reprovável.


Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.



Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 

Juíza Convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801286-55.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801286-55.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA INVENCAO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026