Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800013-79.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800013-79.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FILHA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores à consumidora, afastou condenação por litigância de má-fé e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a existência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados, alegando a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa.

  2. A alegação de omissão revela-se parcialmente procedente quanto à definição dos critérios de juros moratórios aplicáveis à condenação, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.

  3. A atualização monetária pelo IPCA já se encontra incorporada à Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo necessidade de retificação quanto a esse aspecto.

  4. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária.

  5. Por se tratar de norma de direito material, a nova disciplina não possui efeito retroativo, devendo incidir apenas a partir de sua vigência.

  6. Mantém-se, portanto, a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. A alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se às condenações judiciais a partir de sua vigência, por se tratar de norma de direito material.

  3. Até 29/08/2024 incidem juros moratórios de 1% ao mês, passando a partir de 30/08/2024 a observar-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.

 


I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800013-79.2022.8.18.0078, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA FILHA DO NASCIMENTO para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, afastar a condenação por litigância de má-fé e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Na decisão embargada, consignou-se que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo nem a efetiva transferência dos valores à consumidora, circunstância que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço. Reconheceu-se, ainda, a incidência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a inaplicabilidade de condenação por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado.

 Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão embargada quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na condenação. Alega que o decisum aplicou correção monetária e juros de mora em desconformidade com a legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a sistemática de atualização das condenações pecuniárias. Defende que, até 31/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e, a partir de 01/09/2024, devem ser aplicados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o referido índice inflacionário, em observância também ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.

 Contrarrazões não foram apresentadas.

 É o relatório. Passo a decidir.



II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



III. DO MÉRITO


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]



Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de erro material e omissão na decisão embargada quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na condenação. Alega que o decisum aplicou correção monetária e juros de mora em desconformidade com a legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a sistemática de atualização das condenações pecuniárias. Defende que, até 31/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e, a partir de 01/09/2024, devem ser aplicados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o referido índice inflacionário, em observância também ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:



Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.



Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.



IV. DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 


Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-79.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800013-79.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FILHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026