
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804142-79.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: NARA NUNES BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MATÉRIA JÁ APRECIADA E TRANSITADA EM JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0755355-44.2021.8.18.0000). COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15/STF E TEMA 784/STF. DANOS MATERIAIS. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE JÁ RECONHECIDA. CABIMENTO. TEMA 671/STF. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC.
I – RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e por NARA NUNES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência para Nomeação e Posse em Cargo Público c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença de primeiro grau (Id. 18732924, complementada pelo Id. 18732936) determinou a nomeação e posse da autora no cargo de médica auditora e condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, indeferindo os danos materiais.
O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (Apelado/Apelante) pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que não houve preterição da autora, uma vez que esta não preenchia os requisitos para o cargo no momento da convocação (ausência de diploma de pós-graduação em auditoria médica). Alega, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e a inexistência de danos morais e materiais.
NARA NUNES BARBOSA (Apelante/Apelada) busca a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que deixou de perceber desde a data da preterição, além da manutenção dos demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 30946795, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por entender que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA é manifestamente improcedente e em confronto com acórdão transitado em julgado do próprio Tribunal, e o recurso de NARA NUNES BARBOSA é parcialmente procedente, em conformidade com tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
1. DA COISA JULGADA MATERIAL
Inicialmente, cumpre registrar que a questão central da presente demanda – a preterição da autora no concurso público e seu direito à nomeação e posse – já foi objeto de análise e decisão por este Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000, interposto pela ora apelante NARA NUNES BARBOSA contra a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência. Naquele recurso, a 6ª Câmara de Direito Público, em acórdão proferido em 13/07/2023 (Id. 12170080 do processo 0804142-79.2019.8.18.0031), deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e deferir a antecipação de tutela, determinando que o Município Agravado procedesse à nomeação e posse da agravante para o cargo de médica auditora.
O referido acórdão transitou em julgado em 14 de setembro de 2023 (Id. 18732912 do processo 0804142-79.2019.8.18.0031), conforme certidão da Coordenadoria Judiciária do Pleno.
No voto vencedor do Desembargador Erivan Lopes, restou expressamente consignado que: 0804142-79.2019.8.18.0031.pdf, Id. 12170080, Pág. 12
"Ora, não caberia a ela demonstrar porque não foi nomeada, sendo este um ônus que compete ao agravado. Além disso, o município agravado teve oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a reproduzir a decisão agravada e não justificou/comprovou porque a agravante não foi nomeada. Assim, pode-se concluir que houve preterição na nomeação da agravante por não observância da ordem de classificação, uma vez que o segundo colocado no concurso foi nomeado e a agravante não."
A decisão colegiada do Agravo de Instrumento, ao reconhecer a preterição e o direito à nomeação da autora, formou coisa julgada material sobre essa questão. A tese de defesa do Município, reiterada na presente apelação, de que a autora não preenchia os requisitos para o cargo e que não houve preterição, já foi expressamente afastada por decisão definitiva deste Tribunal.
Portanto, a apelação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ao rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, é manifestamente improcedente.
2. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
O recurso do Município, que insiste na tese de ausência de preterição e de não preenchimento dos requisitos pela autora, confronta diretamente o acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000.
Ademais, a matéria de fundo está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."
"O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (...) 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (...)."
A sentença de primeiro grau, ao determinar a nomeação e posse da autora, apenas confirmou o que já havia sido decidido em sede de Agravo de Instrumento, em conformidade com a jurisprudência vinculante.
Quanto à alegação de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, embora seja uma regra geral, o caso concreto demonstrou que a matéria em discussão (direito à nomeação por preterição) não se enquadra na indisponibilidade que afastaria tais efeitos, conforme precedentes do STJ. Contudo, a questão da revelia torna-se secundária diante da coisa julgada sobre a preterição.
Assim, o recurso do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA deve ser integralmente desprovido.
3. DA APELAÇÃO DE NARA NUNES BARBOSA (DANOS MATERIAIS)
A autora busca a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que deixou de perceber desde a data da preterição. A sentença de primeiro grau indeferiu este pedido por ausência de comprovação de prejuízo econômico concreto.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 724.347/DF (Tema 671 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
"Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."
No caso em tela, o acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000 já reconheceu expressamente a "arbitrariedade flagrante" na conduta do Município ao preterir a autora. A nomeação do segundo colocado em detrimento da primeira classificada, sem justificativa válida (conforme já analisado no AI), configura a exceção prevista no Tema 671/STF.
Portanto, a autora faz jus à indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos e vantagens que deveria ter recebido desde a data em que o segundo colocado foi nomeado (16 de julho de 2019, conforme Portaria nº 2006/2019), até a sua efetiva nomeação e posse. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
4. DOS DANOS MORAIS
A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em decorrência da preterição arbitrária. A apelação do Município busca afastar essa condenação.
Considerando a "arbitrariedade flagrante" já reconhecida por este Tribunal no acórdão do Agravo de Instrumento, a frustração e o abalo psicológico sofridos pela autora em razão da preterição indevida são evidentes e passíveis de reparação. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Assim, a condenação por danos morais deve ser mantida.
5. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Diante do desprovimento do recurso do Município e do parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000, bem como com a Súmula 15/STF e os Temas 784 e 671 da Repercussão Geral do STF, CONHEÇO de ambas as apelações e, monocraticamente:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0804142-79.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorNARA NUNES BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação05/03/2026