Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0804142-79.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804142-79.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: NARA NUNES BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MATÉRIA JÁ APRECIADA E TRANSITADA EM JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0755355-44.2021.8.18.0000). COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15/STF E TEMA 784/STF. DANOS MATERIAIS. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE JÁ RECONHECIDA. CABIMENTO. TEMA 671/STF. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC.


I – RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e por NARA NUNES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência para Nomeação e Posse em Cargo Público c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.

A sentença de primeiro grau (Id. 18732924, complementada pelo Id. 18732936) determinou a nomeação e posse da autora no cargo de médica auditora e condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, indeferindo os danos materiais.

O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (Apelado/Apelante) pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que não houve preterição da autora, uma vez que esta não preenchia os requisitos para o cargo no momento da convocação (ausência de diploma de pós-graduação em auditoria médica). Alega, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e a inexistência de danos morais e materiais.

NARA NUNES BARBOSA (Apelante/Apelada) busca a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que deixou de perceber desde a data da preterição, além da manutenção dos demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 30946795, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por entender que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA é manifestamente improcedente e em confronto com acórdão transitado em julgado do próprio Tribunal, e o recurso de NARA NUNES BARBOSA é parcialmente procedente, em conformidade com tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

 

1. DA COISA JULGADA MATERIAL

Inicialmente, cumpre registrar que a questão central da presente demanda – a preterição da autora no concurso público e seu direito à nomeação e posse – já foi objeto de análise e decisão por este Tribunal de Justiça.

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000, interposto pela ora apelante NARA NUNES BARBOSA contra a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência. Naquele recurso, a 6ª Câmara de Direito Público, em acórdão proferido em 13/07/2023 (Id. 12170080 do processo 0804142-79.2019.8.18.0031), deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e deferir a antecipação de tutela, determinando que o Município Agravado procedesse à nomeação e posse da agravante para o cargo de médica auditora.

O referido acórdão transitou em julgado em 14 de setembro de 2023 (Id. 18732912 do processo 0804142-79.2019.8.18.0031), conforme certidão da Coordenadoria Judiciária do Pleno.

No voto vencedor do Desembargador Erivan Lopes, restou expressamente consignado que: 0804142-79.2019.8.18.0031.pdf, Id. 12170080, Pág. 12

"Ora, não caberia a ela demonstrar porque não foi nomeada, sendo este um ônus que compete ao agravado. Além disso, o município agravado teve oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a reproduzir a decisão agravada e não justificou/comprovou porque a agravante não foi nomeada. Assim, pode-se concluir que houve preterição na nomeação da agravante por não observância da ordem de classificação, uma vez que o segundo colocado no concurso foi nomeado e a agravante não."

A decisão colegiada do Agravo de Instrumento, ao reconhecer a preterição e o direito à nomeação da autora, formou coisa julgada material sobre essa questão. A tese de defesa do Município, reiterada na presente apelação, de que a autora não preenchia os requisitos para o cargo e que não houve preterição, já foi expressamente afastada por decisão definitiva deste Tribunal.

Portanto, a apelação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ao rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, é manifestamente improcedente.

 

2. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

O recurso do Município, que insiste na tese de ausência de preterição e de não preenchimento dos requisitos pela autora, confronta diretamente o acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000.

Ademais, a matéria de fundo está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

  • Súmula 15 do STF:

    "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."

  • RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral):

    "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (...) 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (...)."

A sentença de primeiro grau, ao determinar a nomeação e posse da autora, apenas confirmou o que já havia sido decidido em sede de Agravo de Instrumento, em conformidade com a jurisprudência vinculante.

Quanto à alegação de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, embora seja uma regra geral, o caso concreto demonstrou que a matéria em discussão (direito à nomeação por preterição) não se enquadra na indisponibilidade que afastaria tais efeitos, conforme precedentes do STJ. Contudo, a questão da revelia torna-se secundária diante da coisa julgada sobre a preterição.

Assim, o recurso do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA deve ser integralmente desprovido.

 

3. DA APELAÇÃO DE NARA NUNES BARBOSA (DANOS MATERIAIS)

A autora busca a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que deixou de perceber desde a data da preterição. A sentença de primeiro grau indeferiu este pedido por ausência de comprovação de prejuízo econômico concreto.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 724.347/DF (Tema 671 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:

"Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."

No caso em tela, o acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000 já reconheceu expressamente a "arbitrariedade flagrante" na conduta do Município ao preterir a autora. A nomeação do segundo colocado em detrimento da primeira classificada, sem justificativa válida (conforme já analisado no AI), configura a exceção prevista no Tema 671/STF.

Portanto, a autora faz jus à indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos e vantagens que deveria ter recebido desde a data em que o segundo colocado foi nomeado (16 de julho de 2019, conforme Portaria nº 2006/2019), até a sua efetiva nomeação e posse. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

 

4. DOS DANOS MORAIS

A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em decorrência da preterição arbitrária. A apelação do Município busca afastar essa condenação.

Considerando a "arbitrariedade flagrante" já reconhecida por este Tribunal no acórdão do Agravo de Instrumento, a frustração e o abalo psicológico sofridos pela autora em razão da preterição indevida são evidentes e passíveis de reparação. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.

Assim, a condenação por danos morais deve ser mantida.

 

5. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Diante do desprovimento do recurso do Município e do parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento nº 0755355-44.2021.8.18.0000, bem como com a Súmula 15/STF e os Temas 784 e 671 da Repercussão Geral do STF, CONHEÇO de ambas as apelações e, monocraticamente:

  1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus termos, inclusive quanto à condenação por danos morais.
  2. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por NARA NUNES BARBOSA para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos e vantagens que a autora deixou de perceber desde 16 de julho de 2019 (data da nomeação do segundo colocado) até a sua efetiva nomeação e posse, a ser apurado em liquidação de sentença.
  3. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais a serem apurados), nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804142-79.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804142-79.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

NARA NUNES BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/03/2026