Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-57.2024.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contratação supostamente firmada por pessoa analfabeta, bem como a restituição dos valores descontados em benefício previdenciário. A controvérsia envolve descontos realizados entre agosto de 2015 e junho de 2021, tendo a demanda sido ajuizada em 01/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a incidência da prescrição nas demandas relativas a descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é válida a contratação firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar a existência de dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória renova-se a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado. 5. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contado do último desconto, não há prescrição do fundo de direito, embora se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 6. Nos contratos escritos celebrados com pessoa analfabeta, exige-se a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, como forma de resguardar a manifestação livre e consciente de vontade. 7. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido, mesmo que comprovada a disponibilização do valor em conta da parte contratante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Configurada a nulidade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 9. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, observados os precedentes do órgão julgador. 10. A existência de depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora não convalida o contrato nulo, impondo-se a compensação das quantias recebidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente ou inválido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois o abalo decorre da própria conduta ilícita. 12. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 13. Os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC nas dívidas de natureza civil, bem como os marcos temporais previstos na Súmula 43 do STJ para a atualização dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em razão da natureza de trato sucessivo da relação. 2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A ausência de contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição do indébito e indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observados os precedentes aplicáveis. 5. A quantia depositada em favor do consumidor em razão do contrato declarado nulo deve ser compensada para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 166, IV, 595, 944 e 945; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-57.2024.8.18.0058 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800098-57.2024.8.18.0058
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE FERREIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contratação supostamente firmada por pessoa analfabeta, bem como a restituição dos valores descontados em benefício previdenciário. A controvérsia envolve descontos realizados entre agosto de 2015 e junho de 2021, tendo a demanda sido ajuizada em 01/05/2024.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a incidência da prescrição nas demandas relativas a descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é válida a contratação firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar a existência de dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.

4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória renova-se a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado.

5. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contado do último desconto, não há prescrição do fundo de direito, embora se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.

6. Nos contratos escritos celebrados com pessoa analfabeta, exige-se a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, como forma de resguardar a manifestação livre e consciente de vontade.

7. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido, mesmo que comprovada a disponibilização do valor em conta da parte contratante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8. Configurada a nulidade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

9. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, observados os precedentes do órgão julgador.

10. A existência de depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora não convalida o contrato nulo, impondo-se a compensação das quantias recebidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

11. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente ou inválido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois o abalo decorre da própria conduta ilícita.

12. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

13. Os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC nas dívidas de natureza civil, bem como os marcos temporais previstos na Súmula 43 do STJ para a atualização dos danos materiais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em razão da natureza de trato sucessivo da relação.

2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

3. A ausência de contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição do indébito e indenização por danos morais.

4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observados os precedentes aplicáveis.

5. A quantia depositada em favor do consumidor em razão do contrato declarado nulo deve ser compensada para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 166, IV, 595, 944 e 945; CPC/2015, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI (Id 31350170), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123286236223 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (art.405, do CC). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC.;

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.


A parte requerida inconformada com a sentença aduziu, em síntese, a validade do negócio jurídico ante a disponibilização do crédito; a aplicação dos intitutos da supressio e do venire contra factum propium; a inexigibilidade da pretensão à restituição de parcelas ante a evidenciação da validade da relação jurídica; a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e da validade dos procedimentos adotados pelo banco; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da parte autora; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; exorbitância do valor fixado a título de danos morais e do pleito à minoração. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 31350174).

O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (Id 31350181).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O preparo recursal do recurso interposto recolhido.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta. 

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Da prescrição 

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

 

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em JUNHO de 2021, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 1º-05-2024 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Analisando o extrato juntado pela autora no Id 31349629 – p, 01, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em agosto de 2015. Dessa forma, verifico que se encontra prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a maio de 2019.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido e o regular pagamento do valor supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 31349650), contudo constando apenas a digital da autora e assinatura a rogo.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto ao contrato celebrado por pessoa analfabeta, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de cartão de crédito consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada sem cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Verifica-se que houve o recebimento da quantia de R$ 3.741,89 (três mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme Id 31349652 – p. 12, este não tem o condão de validar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo devida a condenação a título de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

Dos consectários legais

 

 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para dar-lhe provimento em parte, a fim de:

a)  reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a MAIO de 2019;

b) determinar a compensação dos valores depositados em favor do autor, quais sejam, R$ 3.741,89 (três mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

c) retificar de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, a condenação em danos materiais deve ocorrer desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a condenação em dano moral a partir da citação, vez que se trata de relação contratual;

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800098-57.2024.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FERREIRA JUNIOR

Publicação

30/03/2026